TRF1 - 1006288-26.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ILTON LEÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006288-26.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794 REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM Advogado do(a) REU: REGIANE MACHADO SOUZA - PI8073 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em face do MUNICIPIO DE PAES LANDIM/PI em que se pretende a condenação do réu a observar o piso salarial do profissional cirurgião dentista para os cirurgiões dentistas, servidores públicos municipais.
Argumenta, em síntese, que a “que valores de salários de R$: R$: 3.415,00 (Três Mil Quatrocentos e Quinze Reais) para uma carga horária semanal de 40 horas semanais, são aviltantes à profissão e impedem o perfeito desempenho ético da profissão e dos profissionais, além de desrespeitar o prestígio e o bom conceito da profissão e dos profissionais da odontologia”, e que estaria em desacordo com a Lei 3.999/1961, que prescreve, como piso para a categoria, o valor equivalente e 3 (três) salários mínimos mensais, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1424923750. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da parte ré, não fazendo jus, o autor, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/12/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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