TRF1 - 1005376-57.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005376-57.2021.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: PEDRA NORTE EXTRACAO DE PEDRAS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 01/2023) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento de custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Boa Vista-RR, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente VLADIMIR GUEDELHA DE FREITAS Servidor -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005376-57.2021.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:PEDRA NORTE EXTRACAO DE PEDRAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança da CDA n. 4.006.019362/21-64, no valor de R$ 1.688,03 (Hum mil, seiscentos e oitenta e oito reais e três centavos).
Ao id. 1444654372, a exequente requer a extinção do processo em razão da satisfação do crédito e a liberação de bens eventualmente bloqueados ou penhorados. É o relato.
Decido.
O cumprimento da obrigação pelo pagamento importa o reconhecimento da procedência do pedido pelo executado, impondo-se a aplicação do art. 487, III, “a” do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, na forma do art. 487, III, “a” c/c o art. 924, II, todos do CPC.
Honorários advocatícios incluídos na dívida.
Custas pela parte executada.
Efetuado o pagamento das custas, proceda-se às liberações/baixas nas restrições que se fizerem devidas.
Considerando que o pedido de extinção, aqui acolhido, é incompatível com a intenção de recorrer, entendo desnecessária a remessa dos autos, de imediato, ao órgão de representação judicial da União.
Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento voluntário das custas, vista a Exequente.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Assinado eletronicamente -
28/06/2022 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 12:22
Decorrido prazo de PEDRA NORTE EXTRACAO DE PEDRAS LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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25/08/2021 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2021 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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