TRF1 - 1008599-04.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008599-04.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL MOCELIN NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO AMORESE ROTUNNO - PR44309 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIEL MOCELIN NETO, devidamente qualificada nestes, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO -FNDE, do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, objetivando compelir o segundo Requerido a promover a imediata suspensão das cobranças realizadas, determinando ao segundo Requerido que conceda ao Autor o benefício da carência estendida, que deverá perdurar até a conclusão da residência médica de Cirurgia Geral, sob pena de imposição de multa diária.
Sustenta, o Autor, ter cursado Medicina com bolsa de 50% (cinquenta por cento) concedida por intermédio do FIES, tendo sido sido aprovado em residência em Residência Médica em Cirurgia Geral no Hospital de Medicina Especializada S/A, com início em 01/03/2023 e com o término programado para ocorrer em 28/02/2026.
Diz que, nessa condição, não terá condições de auferir renda para o cumprimento das parcelas devidas, se vendo, contudo, coagido a adimplir os valores exigidos, mesmo diante de sua incompatibilidade financeira.
Afirma que, diante disso e, em razão de ter celebrado contrato de financiamento estudantil para o custeio do curso de medicina, o Autor tentou abrir demanda para que lhe fosse autorizado o benefício da carência para pagamento do FIES, conforme prescrição do art. 6º-B da Lei n. 10.260/01.
Verbera que, no entanto, se deparou com a inoperância do sítio oficial FIESMED, que não permite a conclusão de seu requerimento do benefício da carência estendida, não tendo recebido qualquer resposta às demandas instaurada, o que vem obrigando o Autor a promover o pagamento das parcelas exigidas, no valor de R$ 1.149,88 (um mil e cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), causando severos prejuízos ao acadêmico.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (Id 1586674858).
Em atenção à decisão proferida nos autos, o Autor emendou a inicial, a fim de incluir no polo passivo da demanda a União Federal (Id 1629705387).
O Autor informou que formalizou o pedido de carência estendida do FIES no sistema FIESMED, em 25.04.2023 (Id 1674880975) e que foi negado (Id 1700265975).
Citado, o FNDE apresentou contestação na qual, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida da autarquia federal, bem como a ilegitimidade passiva, pois não detêm ingerência sobre o sistema FIESMED.
No mérito, sustentou, em suma, o não preenchimento dos requisitos da extensão do contrato pelo Autor. (Id 1707456993).
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, devidamente citada, apresentou sua contestação na qual, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido autoral. (Id 1712309986).
O Banco do Brasil S/A acostou aos autos o contrato de financiamento celebrado pelo Autor (Id 1720780970).
A União, citada, apresentou contestação.
Inicialmente, alegou a ausência de interesse de agir, tendo em vista que, que o Autor não demonstrou ter efetuado a solicitação administrativa junto ao Ministério da Saúde, bem como a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido inicial (Id 1761916059).
O Autor apresentou manifestação (Id 2089787677).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se por meio desta demanda assegurar ao Autor a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil, até a conclusão da residência médica em Cirurgia Geral.
Inicialmente, rejeito às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam aventadas pelo FNDE, União e pelo Banco do Brasil S/A.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Igualmente, reconheço a legitimidade passiva da União, uma vez que cabe ao Ministério da Educação realizar a gestão do Fundo, ressaltando-se, ainda, que os depósitos pertinentes ficam mantidos em conta única do Tesouro Nacional.
Outrossim, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.991.752/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).
FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA.
GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
I - Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017).
Outrossim, também reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes).
Legitimidade passiva da União reconhecida.
II - Comprovação pela estudante de aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01.
III - Restou demonstrado que a recorrente tem direito à carência estendida, já que preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e Portaria Conjunta nº 2/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde.
IV - Recursos desprovidos.
Negado seguimento à remessa necessária. (ApelRemNec 5001706-71.2021.4.03.6144 Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024).
Lado outro, afasto, igualmente, a preliminar levantada de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o Autor comprovou no curso da presente demanda que requereu administrativamente o pedido (Id 1674880985, 1700265976).
Verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC de 2015, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. À luz do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 13.530/2017, atualmente a gestão do FIES trata-se de atribuição do Ministério da Educação, da instituição financeira pública federal, no caso, a Caixa Econômica Federal (art. 20-B, § 2º da lei acima referida), que foi contratada na qualidade de agente operador do Fundo, entidade que, por força das disposições contidas no art. 11, XVI da Portaria n. 209, editada pelo do Ministério da Educação em 07 de março de 2018, passou a ser a responsável pela realização dos aditamentos dos contratos e do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
Igualmente, por força do art. 3º, I, “c”, da norma acima referida, observa-se que a administração dos ativos e passivos do FIES pode ser atribuída por delegação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Conforme previsão do art. 6º-B, § 3º da Lei n. 10.260/01, com alterações da Lei n. 12.202/10, é cabível a extensão do período de carência, por todo período de duração da residência médica, do estudante graduado em Medicina que tiver ingressado em cursos com especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, in verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Destarte, o benefício previsto no enunciado normativo acima epigrafada atualmente é regulamentado pela Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19/02/2013, que, em seu Anexo II, estabeleceu a relação de 19 (dezenove) especialidades médicas prioritárias, quais sejam: 1) Clínica Médica; 2) Cirurgia Geral; 3) Ginecologia e Obstetrícia; 4) Pediatria; 5) Neonatologia; 6) Medicina Intensiva; 7) Medicina de Família e Comunidade; 8) Medicina de Urgência; 9) Psiquiatria; 10) Anestesiologia; 11) Nefrologia; 12) Neurocirurgia; 13) Ortopedia e Traumatologia; 14) Cirurgia do Trauma; 15) Cancerologia Clínica; 16) Cancerologia Cirúrgica; 17) Cancerologia Pediátrica; 18) Radiologia e Diagnóstico por Imagem e 19) Radioterapia.
Ademais, impõe-se assentar, também, que, além do requisito acima referido, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa n. 7, de 26/04/2013, que estabelece, em seu art. 6º, os requisitos para concessão da carência estendida, consoante abaixo se reproduz: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º -B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art.2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Portanto, é possível observar que, além da concessão do benefício exigir que o interessado esteja regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica vinculada às especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, este também deve obedecer aos critérios fixados na Portaria Normativa acima referida.
Merece destaque, entretanto, que a norma prescrita pela Portaria acima transcrita vem sendo afastada pelo entendimento jurisprudencial assente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que vem afirmando que, “(...) aparentemente, o regulamento traz exigência que não consta da legislação regulamentada, art. 6º-B da Lei 10.260/2003, o que poderia, em tese, violar o princípio da legalidade”, condição que vem autorizando que o Tribunal decida pela possibilidade da prorrogação do prazo de carência para a cobrança das parcelas do FIES (REOMS 0002139-27.2015.4.01.3817, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG; REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018).
No caso dos autos, o Autor encontra-se devidamente inscrito no Programa R1 em Cirurgia Geral do Hospital de Medicina Especializada S.A., devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (consoante consulta ao site siscnrm.mec.go.br), vínculo que teve início em 01/03/2023 e perdurará até 28/02/2026 (Id *57.***.*51-80).
Nesse contexto, o Autor firmou com o Banco do Brasil o contrato de financiamento estudantil nº 147.103.089, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Medicina.
Após a conclusão do curso, o Autor ingressou, no Programa de Residência Médica, acima mencionado, na especialidade Cirurgia Geral.
Restam, dessa forma, atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, qual sejam: i) estudante graduado no curso de Medicina e, ii) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013.
Registre-se que a prorrogação da fase de carência pretendida, não implicará qualquer desequilíbrio financeiro em prejuízo da autarquia Ré ou mesmo da instituição financeira, já que nesse período continuarão a incidir os encargos inicialmente pactuados.
De outro lado, a não concessão do benefício a que faz jus a parte autora, poderia resultar em dificuldades na conclusão de sua formação, dada a dedicação integral e exclusiva exigida durante a residência médica, aumentando inclusive as chances de inadimplência.
Assim, tem-se que a Impetrante preenche os requisitos para a concessão da carência estendida autorizada pelo art. 6º-B, § 3º da Lei n. 10.260/01.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à parte equerida que adote todas as medidas necessárias para assegurar ao Autor o direito ao benefício de carência estendida do contrato FIES n. 147.103.089, até a conclusão do programa de residência médica, especialidade Cirurgia Geral.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 10 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
26/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008599-04.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL MOCELIN NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO AMORESE ROTUNNO - PR44309 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: DANIEL MOCELIN NETO FABIO AMORESE ROTUNNO - (OAB: PR44309) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
12/04/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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