TRF1 - 1023162-73.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 11023162-73.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE TEIXEIRA ZAIDAN COELHO POLO PASSIVO:REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária, pelo procedimento comum, ajuizada por JOSE TEIXEIRA ZAIDAN COELHO, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, visando provimento judicial antecipatório de tutela para compelir as partes requeridas a fornecer ou custear o medicamento de uso contínuo DUPILUMABE (DUPIXENT) 300mg para todo o tratamento médico prescrito.
Ordenada a emenda à inicial, para retificação do valor da causa, juntada de comprovante de residência e de laudo médico completo (ID 1589766373).
Emenda à inicial e juntada de documentos pelo autor (ID 1621400349 e 1621345851).
Nota técnica NAT-JUS CNJ acostada aos autos (ID 1623564352).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
No caso em análise, pleiteia a parte autora provimento judicial que obrigue as requeridas a fornecer o medicamento denominado DUPIXENT 300mg (Dupilumabe) para fins de tratamento médico conforme prescrito.
Narra a petição inicial que o autor é portador de Dermatite Atópica Grave (CID L20) e que o SUS não o disponibiliza e que, de acordo com a médica Clívia de Oliveira Carneiro (CRM-PA nº 5288), que acompanha o Requerente, o referido é a única alternativa terapêutica para a melhora clínica do autor.
A Constituição Federal assegura a saúde à população, como direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF).
Trata-se de dever imposto a todos os entes federativos em solidariedade (art. 198, § 1º, CF), interpretação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, consoante REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005; AgRg no Ag 907.820/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010, dentre outros.
Por outro lado, a fruição do direito à saúde deve ser garantida tanto em sua dimensão coletiva mais evidente quanto na sua dimensão individual, como postulado constitucional de uma norma que não deve ser entendida como meramente programática, mas como regra capaz de estabelecer uma relação jurídica obrigacional entre cada cidadão e o Estado, tudo conforme voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do AgR-RE nº 271.286-8-RS, citado pelo também Ministro Gilmar Mendes no julgamento da STA 175 AgR/CE.
Nas palavras deste último: Dizer que a norma do artigo 196, por tratar de um direito social, consubstancia-se tão somente em norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem obsevadas pelo poder público, significaria negar a força normativa da Constituição.
Cabe destacar, ainda, que a pretensão deduzida na exordial está sujeita à observância obrigatória das teses jurídicas fixadas no REsp. nº 1.657.156, ocorrido no dia 25 de abril de 2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106), a saber: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) Diante da documentação juntada, o Juízo requereu parecer técnico sobre a situação da parte autora ao NAT-JUS Nacional, setor de apoio ao Judiciário que visa a subsidiar as decisões acerca de concessão de medicamentos com a opinião de profissionais da área de saúde que analisam cada processo de maneira individual.
A Nota Técnica n. 134978, relativa à presente ação (ID 1623564352) recomendou a concessão do medicamento, nestes termos: Tecnologia: DUPILUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: A dermatite atópica (DA, é uma conidção pruruginosa, cronica inflamatória que afeta quae que 25% das cranças e 2a 3% dos adultos.Tem um curso clinico recorrente, associado com um grupo de doenças familaires alérgicas como rinite alérgica, rinite e asma, todas com elevação de imunlgobulinas (IgE).
A DA é uma doença complexa que enovlee alternaçõesgeneticas, imunológicas, faotes ambientais, os quais levam a alterações da barreia da pele e uma alteração do sitema imunue.Clinicamente traduzidos por vermelidão da pele, edema,xerose (pelse seca), formação de croastas e liqueinifcação.
O prurido (coceira) é uma característica da doença.
O diagnóstico da DA é baseado na clinica do paciente com caracteristicas clinicas, mrofológicas e distribuição das lesões, e associação com sinais clinicos.
Foram descritas escalas, com quase 28 tipos, mas nenhuma foi considerada o padrão ouro.
A escala mais comumente aplicada é index SCORAD, EASI, IGA e SASSAD. (não descritas no laudo da médica assistente).
Existe um numero de tratamentos em desenvolvimento para o tratamento da DA, e o paciente já usou os medicamentos mais seguros para a faixa etátia, sendo que os outros medicamentos disponiveis no SUS, podem trazer outras complicações no desenvolvimento biologico do paciente com surgimento de efeitos adversos para órgãos considerados vitais (como a ciclosporina).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Portanto, comprova-se a condição clínica da parte autora e a necessidade de tratamento medicamentoso constante em razão da enfermidade que lhe acomete.
Ademais, não se tem, ao menos até o momento, ciência de terapia substituta efetiva para o caso em questão, que esteja incorporada ao SUS, o que denota a necessidade de garantir à parte autora o acesso ao medicamento potencialmente indicado para melhoria de seu quadro clínico.
Lado outro, ao menos em juízo de delibação sumária, tenho que a parte autora logrou êxito em comprovar que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento medicamentoso devido ao valor extremamente elevado do medicamento, conforme documentação apresentada pela parte autora.
Para além, consoante consulta via internet, o medicamento pretendido encontra-se registrado na ANVISA pelo número 183260335.
Por sua vez, o periculum in mora resta configurado tendo em vista a necessidade inadiável de fornecimento de medicamentos.
Em que pese não haver a informação de risco de morte da parte autora em caso de não fornecimento do medicamento, os efeitos causados pela doença informados na exordial demonstram a necessidade de início imediato do tratamento, evitando até que o demandante esteja em constantes dores: "A dermatite atópica é uma doença crônica que afeta a qualidade de vida do indivíduo, podendo causar sintomas como vermelhidão, coceira intensa, descamação e irritação da pele.
No caso do autor da presente ação, a doença vem sendo um fardo desde os seus 5 anos de idade, mas há cerca de 2 anos houve uma piora significativa no quadro clínico, levando-o a enfrentar dificuldades ainda maiores em sua rotina diária.
Além dos sintomas físicos, a dermatite atópica tem um impacto significativo na saúde mental do indivíduo.
No caso do requerente, a doença tem sido uma das principais causas de baixa autoestima, o que tem contribuído para o seu quadro depressivo.
A falta de autoestima é ainda mais agravada pelo fato de que, ao longo de toda a sua vida, o requerente sofreu com bullying em virtude da doença.
A doença também tem causado dor e desconforto durante as atividades mais simples do dia a dia, como tomar banho, o que é extremamente doloroso para o requerente.
Além disso, o aumento da temperatura ambiente tem um efeito negativo sobre a dermatite atópica, o que tem tornado as noites do requerente ainda mais difíceis, visto que ele não possui ar condicionado em sua casa.
Outra consequência da dermatite atópica é a limitação da capacidade de praticar atividades físicas, visto que o suor piora a doença e, por consequência, torna o banho ainda mais doloroso.
Isso tem afetado a autoestima do autor e tem sido um impedimento para conseguir emprego, dadas as questões físicas e psicológicas." Por fim, considerando que se trata de medicamento não incluído nas políticas públicas, a responsabilidade pelo seu fornecimento deve recair sobre a União a fim de se dar cumprimento ao que restou decidido pelo STF no tocante a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências (RE 855.178, STF).
Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para obrigar a União (i) enquanto houver necessidade médica, a fornecer, no prazo máximo de 30 dias, o medicamento DUPIXENT 300mg (Dupilumabe), considerando que compete ao Ministério da Saúde a atribuição de inclusão de novos medicamentos na lista RENAME.
Para o cumprimento da decisão, fixo as seguintes medidas de contracautela a serem adotadas pela parte autora: 1) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando a receita médica e o laudo médico a cada 6 (seis) meses (2) informar imediatamente ao Juízo em caso de suspensão/interrupção do tratamento; (3) manter atualizado endereço eletrônico e telefone para contato.
Ressalte-se que eventuais pedidos de receita atualizada deverão ser requisitados diretamente pela União, através do Ministério da Saúde, ao autor que deverá fornecer endereço eletrônico atualizado e número do aparelho celular para contato.
Intime-se o autor a informar no prazo máximo de 24 horas o endereço eletrônico e número de telefone atualizados.
Em seguida, intime-se a União, bem como o Coordenador de Demandas Judiciais do Ministério da Saúde, para imediato cumprimento do presente decisum, em regime de plantão, devendo comprovar nos autos o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, devendo constar no mandado dirigido ao Coordenador de Demandas Judiciais do Ministério da Saúde o endereço eletrônico e o número de telefone do autor.
Excluo da lide por ilegitimidade passiva ad causam o Município de Belém, considerando que a demanda não versa sobre farmácia básica.
Retifique-se a autuação para exclusão do Município do polo passivo do sistema PJE.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade judicial.
Reitero a ordem determinada na decisão ID 1589766373 para o cadastramento do advogado da parte autora no sistema PJE, ratificando que tal diligência é encargo da parte, não cabendo futura impugnação a intimações por meio de publicação por conta de tal inércia.
Cite-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de validação no PJe.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023162-73.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAUTOR: JOSE TEIXEIRA ZAIDAN COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA32457 POLO PASSIVO:REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM, UNIÃO FEDERAL DECISÃO O valor da causa não possui fins meramente fiscais, já que serve de parâmetro para o apenamento do litigante de má-fé e daquele que, mesmo sem ser parte, pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, §2), bem como serve de parâmetro para fixar a competência do Juizado Especial Federal.
Por outro lado, não se desconhece a existência de lides em que a determinação do proveito econômico com exatidão é tarefa complexa.
Contudo, se nessas hipóteses não deve ser exigida uma correspondência primorosa entre o valor da causa e o proveito econômico da lide, sob pena de restrição ao acesso a justiça, também é verdade que o valor da alçada deve guardar, ao menos, compatibilidade com a dimensão financeira do litígio.
Assim, se evita que a quantificação valor da causa fique ao alvedrio da parte autora – algo incompatível com a relevância processual do instituto – e, ao mesmo tempo, não se impõe óbice ao exercício regular do direito de ação.
Portanto, não basta atribuir qualquer valor à lide sob justificativa de impossibilidade de definir o montante exato, sendo essencial que este, se não representa exatamente o proveito econômico, ao menos guarde certa correspondência em face da repercussão financeira da ação, segundo um juízo de razoabilidade aferível em cada caso.
Assim, entendo que é plenamente possível mensurar o proveito econômico desta ação, o qual deve corresponder a 12 prestações vincendas relativas ao medicamento pleiteado (art. 292, § 2º, do CPC), não podendo ser atribuído valor aleatório.
Assim, intime-se o demandante para emendar a inicial para (i) apresentar valor da causa que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada, nos termos do art. 292, 2º, do CPC, bem como (ii) apresentar comprovante de residência, laudo médico completo, uma vez que juntou um documento pela metade e o orçamento do medicamento pleiteado.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
24/04/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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