TRF1 - 1014736-77.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014736-77.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MINERACAO RIO DO NORTE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BITAR GRISOLIA - PA017822, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396 e BRUNO SANTOS DE SOUZA - PA017622 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MINERAÇÃO RIO DO NORTE SA diante de ato coator atribuído a SUPERINTENDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (SUDAM), PRESIDENTE DO BANCO DA AMAZÔNIA (BASA) e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTARÉM/PA, autoridades vinculadas a SUDAM, BASA e UNIÃO FEDERAL, respectivamente.
Objetiva, em definitivo (ID n. 246049879, p. 17): d) Por fim, seja concedida a segurança, confirmando-se a medida liminar, para, reconhecida a inconstitucionalidade da Portaria MDR nº 3114/19, seja ordenado às autoridades coatoras, conforme a competência respectiva, que restituam à conta administrada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A os valores depositados pela Impetrante a título da parcela reduzida do IRPJ sobre o lucro da exploração, relativamente ao ano-calendário de 2019, bem como seja-lhe assegurado o direito líquido e certo de adotar as medidas necessárias à fruição do benefício fiscal de que cuida o artigo 19 da Lei nº 8.167/91 (e Lei nº 13.799/19) e dele se aproveitar, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei, sobretudo a aprovação do respectivo projeto técnico-econômico.
Segundo se aduz na inicial, a impetrante, sociedade empresária cujo objeto social inclui a mineração de bauxita, faria jus aos benefícios fiscais previstos na Lei n. 8.167/91, dentre os quais, a possibilidade de dedução, para fins de reinvestimento, de 30% (trinta por cento) do IRPJ, condicionada à aprovação de projeto técnico-econômico (Lei n. 8.167/91, art. 19).
O referido benefício, teve sua vigência prorrogada até 31/12/2023 pela Lei n. 13.799/2019.
Ocorre que sobreveio a Portaria n. 3.114/2019 do Ministério do Desenvolvimento Regional, a qual autorizou a devolução dos depósitos de reinvestimento concernentes ao ano-base de 2019, com arquivamento dos respectivos projetos técnicos-econômicos.
Por consequência, a impetrante seria obrigada a arcar, mediante recursos próprios, com os investimentos antecipados e os já programados.
Defende, em síntese: (1) A Portaria MDR n. 3.114/2019 teria extrapolado os termos da Lei n. 8.167/91, uma vez que as únicas hipóteses de conversão em pagamento do depósito seriam a não aprovação do projeto técnico-econômico de investimento e a não apresentação de projeto, no caso de depósitos realizados há mais de 5 (cinco) anos (Lei n. 8.167/91, art. 19, § 3º e § 4º); (2) Em relação ao Decreto n. 9.682/2019 - no qual se baseou a Portaria MDR n. 3.114/2019 - e a inobservância de disposições da Lei n. de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei complementar n. 101/01), argumenta: a) que o Decreto apenas diria respeito aos benefícios fiscais concedidos ou ampliados (e não aos meramente prorrogados) pela Lei n. 13.799/2019, de modo que não poderia ser aplicado ao benefício contido no art. 19 da Lei n. 8.167/91; b) que, de todo modo, o Decreto apenas postergaria a eficácia do benefício para o momento de entrada em vigor de medida de compensação da renúncia de receita; ou seja, a conversão em pagamento dos depósitos (equivalente ao cancelamento do benefício) seria indevida porquanto remanesceria a possibilidade de aprovação e fruição do benefício no futuro, ainda que no exercício seguinte; c) a observância das disposições da LRF seria obrigação exclusiva do Poder Público, de modo que, se há lei concessiva de benefício, não poderia o Poder Executivo cancelar o incentivo, sob a justificativa de descumprimento de normas de direito financeiro; (3) A decisão do Tribunal de Contas da União no processo n. 000.605/2019-0 e o Parecer n. 4/2019/FDS/ADJ/AGU, os quais supostamente respaldariam a Portaria MDR n. 3.114/2019, na verdade preveriam a possibilidade de “aproveitamento” do benefício a partir de 2020; (4) A revogação de benefício fiscal estaria sujeita a reserva de lei formal (CF, art. 150, § 6º) e, em caso de benefício tributário condicionado e concedido por prazo certo, sequer seria possível a supressão (CTN, art. 178).
No caso, além da obrigatoriedade de depósito de recursos próprios, a impetrante ainda realizava investimentos de forma prévia, na expectativa de ser ressarcida com a aprovação do projeto.
Distribuídos os autos ao presente juízo, determinou-se a notificação das autoridades coatoras (ID n. 246795858).
As autoridades foram notificadas (ID n. 260236865, 260236867, 262553877).
O Presidente da SUDAM prestou informações (ID n. 266240875), nas quais arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito, arguiu que: (1) O Decreto n. 9.682/2019 determinou que os benefícios fiscais concedidos ou ampliados pela Lei n. 13.799/2019 que ultrapassassem os limites estabelecidos no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) somente entrariam em vigor quando implementadas as medidas de compensação exigidas pela LRF.
De outro lado, em processo com trâmite no TCU (n. 000.605/2019), constatou-se a inobservância do art. 14 da LRF, assim como do art. 113 do ADCT e arts. 114 e 116 da LDO; (2) Por conseguinte, a Lei n. 13.799/2019, embora válida, não poderia surtir consequências jurídicas em relação ao exercício fiscal de 2019.
Os benefícios fiscais por ela prorrogados somente poderiam ser concedidos a partir do exercício de 2020.
O Presidente do BASA também apresentou informações (ID n. 268556921).
Defendeu sua ilegitimidade passiva e a inadequação procedimental da opção pelo mandado de segurança.
Quanto ao mérito, limitou-se a afirmar que somente coube à instituição financeira efetuar a conversão em pagamento dos depósitos de reinvestimento, por ordem do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Por sua vez, ao prestar informações (ID n. 270101943, p. 3), o Delegado da Receita Federal em Santarém também afirmou que não deveria figurar no polo passivo.
Deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda.
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (ID n. 560765367).
O pedido liminar foi indeferido.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de que seja ordenado às autoridades coatoras, conforme suas competências, que restituam à conta administrada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A os valores depositados pela Impetrante a título da parcela reduzida do IRPJ sobre o lucro da exploração, relativamente ao ano-calendário de 2019, bem como seja-lhe assegurado o direito líquido e certo de adotar as medidas necessárias à fruição do benefício fiscal de que cuida o artigo 19 da Lei nº 8.167/91 (e Lei nº 13.799/19) e dele se aproveitar, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei, sobretudo a aprovação do respectivo projeto técnico-econômico.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 332453347, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela impetrante.
De início, cumpre expor os requisitos e o procedimento de concessão do benefício fiscal discutido.
Para tanto, é necessário transcrever os dispositivos pertinentes da Lei n. 8.167/91: Art 19.
As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas agências do desenvolvimento regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) § 1º Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo banco operador, com base na variação do BTNF. § 2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018) I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) II - 1% (um por cento) para o banco operador. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) § 3º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo. § 4º Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União. (Incluído pela Lei nº 13.799, de 2019) § 5º As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo. (Incluído pela Lei nº 13.799, de 2019) É oportuno, também, citar elucidativa explanação realizada pela impetrante na inicial (ID n. 26049879, p. 3): A fruição do benefício passa pelos seguintes passos: (i) apuração do IRPJ pela sociedade empresária beneficiária; (ii) realização de depósitos em banco conveniado (in casu BANCO DA AMAZÔNIA - BAZA) na importância de 30% (trinta por cento) do IRPJ apurado no exercício, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios do beneficiário, os quais são direcionados para conta bancária cuja movimentação é inicialmente bloqueada; (iii) apresentação de projeto técnico-econômico à SUDAM especificando a forma de reinvestimento dos valores depositados; (iv) após aprovação do projeto, os recursos, antes bloqueados, são liberados em favor do beneficiário, cujo reinvestimento é vinculado ao motivo do ato de aprovação, ou, se reprovado o projeto, a parcela pertinente aos 30% (trinta por cento) do IRPJ é revertida em favor da UNIÃO e os 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, devolvidos ao beneficiário.
O benefício, com vigência inicialmente limitada a 31/12/2018, foi prorrogado até o término do ano de 2023 pela Lei n. 13.799/2019.
Ocorre que o diploma legislativo deixou de observar os requisitos de concessão de renúncia de receita estabelecidos previstos pelo art. 14 da LRF, abaixo transcrito: Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Em suma, a concessão ou ampliação de renúncias de receita, deve observar os seguintes requisitos: (1) acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; (2) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (3) preenchimento de pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) estar acompanhada de medidas compensação, no exercício em que inicie sua vigência e nos dois seguintes, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo.
Demais disso, a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro foi alçada pela EC n. 95/2016 à estatura de norma-parâmetro de constitucionalidade, por meio da inclusão do art. 113 ao ADCT: Art. 113.
A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) Diante disso, o Chefe do Poder Executivo da União editou o Decreto n. 9.682/2019, em 04/01/2019, com a seguinte redação: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, a que se refere a Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019.
Art. 2º A aprovação dos projetos a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 , e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários - DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º No exercício de 2019, os benefícios e os incentivos fiscais que tenham sido concedidos ou ampliados pela Lei nº 13.799, de 2019, e que ultrapassem os limites a que se refere o art. 2º, somente entrarão em vigor quando implementadas as medidas de compensação de que trata o inciso II do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único.
Para os exercícios de 2020 e posteriores, os benefícios e os incentivos fiscais a que se refere o caput deverão ser considerados nas previsões de receita, na forma do disposto no art. 12 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o disposto neste Decreto.
Portanto, o Decreto previu, em relação ao benefício de dedução de IRPJ para fins de reinvestimento (Lei n. 8.167/91, art. 19), que sua concessão no exercício de 2019 estaria condicionada à observância dos limites do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) e que, caso estes fossem ultrapassados, o benefício somente entraria em vigor com a implementação de medidas de compensação (LRF, art. 14, II).
Ou seja, segundo o ato normativo, caso houvesse previsão suficiente no DGT, estaria cumprido requisito de estimativa de receita da lei orçamentária e não afetação as metas de resultados fiscais (LRF, art. 14, I).
Não houve consideração do Poder Executivo acerca da ausência, no projeto legislativo, de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro (ADCT, art. 113; LRF, art. 14, caput).
Ocorre que, após a edição do Decreto n. 9.682/2019, a partir de representação de setor técnico do TCU, foi instaurado procedimento no âmbito da corte de contas, com a finalidade de avaliar a conformidade das concessões de benefícios tributários pela Lei n. 13.799/2019 em relação a LRF, LDO/2019 e art. 113 do ADCT.
O Ministro Bruno Dantas concedeu medida cautelar, posteriormente referendada pelo plenário, em acórdão com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO.
ANÁLISE DA CONFORMIDADE E DA EFICÁCIA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA LEI 13.799/2019 DIANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, PELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E PELO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
OITIVAS.
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2019.
REFERENDO DA LIMINAR.
DETERMINAÇÕES.
RECOMENDAÇÃO.
ALERTA.
CIÊNCIAS. 1.
Medida legislativa instituidora de mecanismos de renúncias de receitas aprovada sem a devida adequação orçamentária e financeira e em inobservância ao que determina a legislação vigente de finanças públicas é inexequível, porquanto embora se trate de norma que, após a sua promulgação, entra no plano da existência e no plano da validade, não entra, ainda, no plano da eficácia, por não atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2.
A produção de efeitos de medidas legislativas que cuidem de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita depende do atendimento prévio, pelo Poder Executivo, das condições estabelecidas no ordenamento jurídico, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias. (TCU – Plenário, n. 000.605/2019-0, Rel.
Min.
Bruno Dantas, julgado em 22/01/2020).
Em relação à utilização das estimativas contidas no DGT, como tencionou o art. 2º do Decreto n. 9.682/2019, considerou o TCU que não seriam suficientes para caracterizar o cumprimento do art. 14, I da LRF, uma vez que o demonstrativo constitui peça meramente informativa, que não consubstancia autorização orçamentária para a renúncia de receita.
Ademais, inexistiria previsão de renúncia no DGT para os benefícios prorrogados pela Lei n. 13.799/2019.
Nesse sentido, encontra-se o seguinte trecho do voto do relator (p. 39-40): No entanto, conforme apontado pela Semag, especialmente à luz do disposto no § 4º do art. 114 da LDO/2019, a regra regulamentar não atenderia aos requisitos da LRF. 14.
Em primeiro lugar, porque, conforme manifestação da Receita Federal do Brasil nos autos, as informações sobre renúncias constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), mencionado no art. 2º Decreto 9.682/2019, apresentam a natureza de estimativas, a título meramente informativo, portanto o DGT não constitui norma que imponha limites orçamentários para utilização de renúncias fiscais, além de não significar que esses valores ingressariam nos cofres públicos caso a renúncia não existisse.
Demais disso, considerou-se que a inobservância dos requisitos de criação ou ampliação de renúncia de receita acarretaria a ineficácia da lei concessiva.
Portanto, a possibilidade de concessão do benefício estaria condicionada ao cumprimento posterior dos requisitos legais; em especial, ao implemento das medidas de compensação.
Oportuno ressaltar, ainda, que o TCU considerou descumprido o art. 113 do ADCT, como se extrai da ementa anteriormente transcrita.
Posteriormente à concessão de medida cautelar no processo do TCU acima tratado (em 16/12/2019), o Ministro do Desenvolvimento Regional editou a questionada Portaria n. 3.114/19, em 26/12/2019, com o seguinte teor: Art. 1º Ficam os respectivos bancos operadores e as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e do Nordeste (Sudene), autorizados a promover a devolução dos valores relativos aos depósitos para reinvestimento de 30% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica a que se refere o art. 19 da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, relativos ao ano-base de 2019, e o arquivamento dos respectivos projetos.
Art. 2º Os depósitos de que trata o art. 1º deverão ser revertidos em favor da União pelos bancos operadores até 31 de dezembro de 2019, excluídas as parcelas de recursos próprios, corrigidos na forma estabelecida pela legislação de regência da matéria.
Nota-se que a portaria determinou a reversão em favor da União dos depósitos decorrentes de dedução do IRPJ.
Aparentemente, portanto, o Poder Executivo não adotou as medidas compensatórias aludidas no art. 3º do Decreto n. 9.682/2019 em relação ao exercício de 2019.
Nesse ponto, é preciso esclarecer certa imprecisão conceitual na argumentação realizada na inicial.
A postergação de eficácia jurídica a que se referem o Decreto n. 9.682/2019 e o acórdão do TCU dizem respeito à própria norma concessiva do benefício fiscal.
O art. 14, § 2º da LRF claramente exige que as medidas de compensação sejam estabelecidas previamente (e não de forma posterior) à concessão de renúncias de receitas, de modo que a publicação da lei concessiva em desacordo com os requisitos legais, não resulta, imediatamente, em produção de efeitos jurídicos.
A ineficácia atinge a própria lei (e não a situação jurídica individual dos beneficiários); por conseguinte, o direito ao benefício fiscal sequer existe enquanto não sejam preenchidos os requisitos previstos na LRF.
Com a adoção posterior de medidas de compensação da renúncia de receita, o beneficiário somente teria direito ao incentivo fiscal a partir o início da eficácia da lei concessiva.
Parcelas concernentes a períodos anteriores não poderiam ser objeto de ressarcimento ou compensação, por regra.
Por conta disso, a conversão em pagamento dos valores depositados não consistiu em "cancelamento" do benefício, tal qual arguido na inicial.
Decorreu, em verdade, do reconhecimento da ineficácia da prorrogação do benefício em relação ao exercício de 2019, o que implica na impossibilidade de sua concessão, ainda que no exercício seguinte (quanto a valores pretéritos), ou em compensação por meio de autorização para redução do imposto de renda devido (como pedido em tutela provisória).
Sequer existia direito ao benefício que pudesse ser "cancelado".
Assim, quanto à exigência lei formal para a revogação de incentivo fiscal, por aplicação do postulado do paralelismo de formas (CF, art. 150, § 6º; CTN, art. 178), e a impossibilidade de supressão de benefício tributário oneroso e concedido por prazo certo (CTN, art. 178), é preciso atentar que não houve a revogação das normas concessivas, mas tão somente o reconhecimento de sua ineficácia em relação ao exercício de 2019.
Observe-se ainda que o entendimento do TCU se baseou em precedentes proferidos pelo STF em situações análogas – porém, não idênticas -, em que se questionou a constitucionalidade de normas concessivas de vantagem ou aumento de remuneração de servidores públicos sem prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, em violação ao disposto no art. 169, I e II, da Constituição.
Segue precedente recente em que o tema foi tratado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 20.337/2012, ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2.581/2014 E 2.614/2015 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DEVE SER FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS.
O SUBSÍDIO NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SÃO REQUISITOS APENAS PARA A APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DO TEXTO NORMATIVO ATACADO.
AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (...) 10.
A inexistência de prévia dotação orçamentária e de autorização na lei de diretrizes orçamentárias não implica inconstitucionalidade da lei concessiva de vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos (artigo 169, § 1º, CRFB), mas impede a aplicação da lei no respectivo exercício financeiro.
Precedente: ADI 3.599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007. (...) (ADI 5856, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
Por outro lado, nota-se que, em relação à situação discutida na presente demanda, a tendência da jurisprudência mais recente do STF é ainda mais restritiva, por conta da inclusão do requisito de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no texto constitucional.
O Supremo já invalidou (e não somente reconheceu a ineficácia), por vício de inconstitucionalidade formal, diversas leis concessivas de benefícios fiscais, cujos projetos de lei deixaram de observar o art. 113 do ADCT - tal qual ocorreu na hipótese, segundo o TCU.
Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA.
ICMS.
TRIBUTAÇÃO INDIRETA.
GUERRA FISCAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016).
EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 3.
A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4.
Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente. (ADI 5816, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019) EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO FINANCEIRO.
LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (...) 2.
O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos.
Precedentes. 3.
A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário.
A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4.
O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores.
O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores.
Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5.
Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, II, DA CARTA MAGNA: CARÁER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário.
A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 2.
A previsão de incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária.
Função extrafiscal, sem desbordar do princípio da proporcionalidade.
Previsão abstrata e impessoal.
Precedentes.
Ausência de inconstitucionalidade material. 3.
O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou a isenção do IPVA a diversos beneficiários proprietários de veículos portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o ressarcimento dos valores.
Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4.
Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) Ressalte-se ainda que, embora o STF tenha modulado os efeitos de algumas das decisões acima, isso somente ocorreu a fim de proteger a confiança legítima de beneficiários de renúncias fiscais já efetivadas, de modo a impossibilitar a realização de pedidos de restituição pela Fazenda Pública.
No presente caso, o benefício fiscal não chegou a ser implementado no ano de 2019 e os valores depositados com recursos próprios da impetrante foram devolvidos com atualização monetária.
Ainda, a alegação da impetrante de que realizava de investimentos de forma prévia, na expectativa de ser ressarcida com a aprovação do projeto, não é suficiente para caracterizar hipótese de proteção de confiança legítima.
Pela própria sistemática do benefício, os investimentos incentivados devem ser realizados após a aprovação do projeto técnico-econômico e estão vinculados ao conteúdo do ato de aprovação.
Demais disso, o Poder Executivo sinalizou, desde a edição do Decreto n. 9.682, em 04/01/2019, que a concessão do benefício estaria sujeita ao implemento de condições supervenientes.
Por fim, em relação à segunda parcela do pedido de tutela provisória, relativa à fruição do benefício tributário em relação aos exercícios seguintes ao de 2019, considera-se que não há indicação de que o Poder Executivo da União tenha instituído óbice semelhante à Portaria n. 3.114/2019 em relação aos exercícios posteriores.
Em verdade, o parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 9.682/2019 previu, expressamente, que, quanto aos exercícios de 2020 e posteriores, os incentivos fiscais deveriam ser considerados nas previsões de receita. - Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/06/2022 20:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/06/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2021 11:10
Juntada de parecer
-
26/05/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 11:24
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 12:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTARÉM-PA em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 13:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:03
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2020 12:00
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2020 16:49
Juntada de manifestação
-
29/06/2020 11:06
Juntada de termo
-
23/06/2020 18:18
Mandado devolvido cumprido
-
23/06/2020 18:17
Juntada de diligência
-
22/06/2020 11:01
Juntada de Petição intercorrente
-
20/06/2020 16:59
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2020 16:59
Juntada de diligência
-
20/06/2020 16:53
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2020 16:53
Juntada de diligência
-
20/06/2020 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2020 16:50
Juntada de diligência
-
20/06/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/06/2020 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/06/2020 14:09
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 10:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/06/2020 10:25
Juntada de diligência
-
17/06/2020 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/05/2020 18:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/05/2020 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007203-67.2020.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Nazareno dos Santos Soares
Advogado: Alberto Ruy Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2020 17:37
Processo nº 1001520-59.2023.4.01.3507
Joao Bosco Morais de Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Aparecida Oliveira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 16:40
Processo nº 1000604-25.2023.4.01.3507
Sebastiao Antonio de Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hitalo Vieira Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 13:40
Processo nº 1001341-28.2023.4.01.3507
Paulo Fernando Santos Joaquim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Monica Karine Muller Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:13
Processo nº 1001441-80.2023.4.01.3507
Kleber Campos Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Felipe Deschamps Westphal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 03:31