TRF1 - 1007203-67.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 08:07
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS SOARES em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:46
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 10:50, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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31/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS SOARES em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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30/05/2023 03:23
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS SOARES em 29/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS SOARES em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:39
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1007203-67.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NAZARENO DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAISSA NAYARA FURTADO GOMES DA SILVA - PA23146 D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 04/02/2021, denunciou NAZARENO DOS SANTOS SOARES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal; ao fundamento de que ele obteve e recebeu, por meio de fraude, benefício previdenciário durante o período de 2004 a 2018.
Denúncia – sem rol de testemunhas - recebida em 28 de abril de 2021 (decisão de ID 518919867).
Citado, o Réu respondeu à acusação.
Em questões prejudiciais suscitou: inépcia da denúncia e prescrição do crime.
No mérito, pugnou pela improcedência da denúncia (petição de ID 1467884849). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da alegação de inépcia da denúncia: Por certo, não é inepta a denúncia.
Sabe-se que para ser inepta, a denúncia deve padecer de vícios e defeitos jurídicos processuais de modo a impedir sua conformação aos requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP.
No caso em análise, a denúncia descreve fato, em tese, criminoso, mencionando circunstâncias de tempo, local, modo de atuação e qualificação do acusado.
Além disso, da narrativa da denúncia é possível, a partir de sua exegese, como fez a defesa, construir teses defensivas sem que se possa falar em obstáculo nem cerceamento ao exercício técnico-jurídico da ampla defesa e do contraditório.
Assim, rejeito a prejudicial de inépcia da denúncia. [2.2] Da alegação de prescrição: Inicialmente, cabe frisar que não se confundem prescrição penal e prescrição cível ou de natureza patrimonial; a primeira é prevista no art. 109 do Código Penal; a segunda é matéria contida e delimitada no Código Civil – Lei n.10.406/2002.
Destaco que o prazo de prescrição do estelionato majorado é de 12 (doze) anos – art. 109, III, do CP; e não se cogita aplicação de prazo quinquenal.
A propósito, ensina a jurisprudência superior ser crime permanente o estelionato previdenciário quando se trata do beneficiário; hipótese em que a consumação do delito se protrai vindo a ocorrer ao tempo do último recebimento do benefício fraudulento.
No caso em deslinde, a denúncia destaca que o benefício perdurou de 2004 a 2018; por conseguinte, em 2018 é que se deu a consumação do crime, visto que foi neste ano que houve o último recebimento de parcela do benefício em questão.
Recebida a denúncia em 28/04/2021, operou-se a interrupção do prazo de prescrição (12 anos).
Pois bem, ainda que caiba a redução pela metade do prazo prescricional (12 anos), por ser o Réu maior de 70 (setenta) anos de idade – art. 115 do CP; o prazo prescricional a ser considerado de 6 (seis) anos não se verifica esgotado entre os anos de 2018 e 2021.
Portanto, tenho por descabida e afasto a alegação de prescrição. [3] Providências Finais: Nem o MPF nem a defesa indicaram testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o interrogatório do Réu a ser realizada na data de 16/08/2023 às 11h30min.
O acesso à audiência será pelo link: https://encurtador.com.br/mszB3 (copiar e colar no navegador de internet).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais; vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intime-se o Réu pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive, se for o caso.
Cumpra-se.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
03/05/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:27
Juntada de contestação
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20/12/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 16:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/11/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 20:48
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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02/04/2022 11:18
Juntada de manifestação
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30/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 10:48
Juntada de diligência
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08/02/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 17:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/07/2021 22:00
Juntada de manifestação
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11/05/2021 21:58
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
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28/04/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 14:33
Recebida a denúncia contra NAZARENO DOS SANTOS SOARES - CPF: *96.***.*02-20 (REQUERIDO)
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29/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:26
Juntada de denúncia
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10/06/2020 17:33
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/06/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
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09/06/2020 13:02
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 13:00
Juntada de Petição (outras)
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29/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 10:42
Conclusos para despacho
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27/05/2020 20:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 17:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/03/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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