TRF1 - 0007576-52.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0007576-52.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: FABRICIO DA COSTA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA - PA007449 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a inversão na ordem de apresentação dos memoriais, bem como a possibilidade do reconhecimento de nulidade por desrespeito aos postulados do contraditório e ampla defesa i, entendo cabível a reabertura do prazo para oportunizar à defesa nova manifestação nos autos.
Ante o exposto, intime-se o causídico do réu para, no prazo de 5 dias, apresentar novos memoriais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA iPENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP).
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. (...) 8. É prejudicial às garantias de defesa qualquer ato que impeça o acusado, por meio do defensor, de usar sua palavra por último.
Assim, partindo da premissa de que a peça processual das alegações finais da acusação pode ser determinante ao resultado desfavorável do julgamento em relação ao acusado, deve ser garantido ao réu a oportunidade de exercitar o contraditório, com confecção das alegações finais após o Ministério Público. 9.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, garantido ao réu o direito de oferecer suas alegações finais após o decurso do prazo oferecido à acusação para tal, respeitados os postulados do contraditório e da ampla defesa. 10.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para garantir ao réu o direito de oferecer suas alegações finais após o decurso do prazo oferecido à acusação para tal, respeitados os postulados do contraditório e da ampla defesa. (ACR 0044500-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 04/02/2020 PAG.) -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0007576-52.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABRICIO DA COSTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA - PA007449 DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MPF em desfavor de FABRICIO DA COSTA CARDOSO pela prática, em tese, do crime de roubo majorado de mercadorias transportadas pelos Correios, no dia 28/02/2018.
A denúncia foi recebida em 29/03/2019 (fl. 69, id parte 3, p. 33).
Citado, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação negando a autoria dos fatos.
Arrolou testemunhas e requereu a elaboração de auto de reconhecimento de pessoa (id 350376380 – parte 4, pp. 9 e 11/31) Inexistente absolvição sumária, determinou-se a abertura da fase instrutória e a diligência da produção do auto de reconhecimento de pessoa (id 350393870 – parte 6, p. 3). À fl. 149, este juízo acolheu manifestação do DPF ao entender prejudicada a diligência e deprecou a oitiva das 03 testemunhas de acusação (id 350393870 – parte 6, p. 32). É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que houve a expedição de carta precatória à Comarca de Maracanã/PA somente para oitiva da testemunha de acusação NELSON SILVA COSTA (id parte 6, pp. 9/11), a qual já foi devolvida devidamente cumprida, conforme id 1475925851, restando pendente as demais oitivas, devendo-se dar prosseguimento a instrução.
Indefiro o pedido reiterado pela defesa à fl. 155 a respeito da produção de auto de reconhecimento de pessoa (id 350393877 – parte 7), tendo em vista que as objeções quanto ao depoimento da vítima trata de matéria de mérito a ser lançada em alegações finais, não sendo apta a justificar produção de prova irrelevante à apuração dos fatos, pois ainda em sede policial foi declarado a dificuldade de visualizar os autores do delito devido a película escura no vidro do veículo.
Importante salientar que a presente fase processual não comporta análise esmiuçada de fatos e provas, assim como das questões de mérito envolvidas, sendo inconveniente qualquer exame aprofundado sobre os elementos trazidos, até então, aos presentes autos.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (id 350367393, p. 4), defesa (id 350393870, p. 20) e o interrogatório do réu, a ser realizada na data 27 DE SETEMBRO DE 2023, às 09:30h.
O acesso à audiência será pelo link: https://encurtador.com.br/alCG1 (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo microsoft teams e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; ficando assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais, sendo vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intime-se o réu, pessoalmente, para o ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, mandado de intimação.
Intimem-se o MPF e a DEFESA, via sistema, para apresentarem as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Cumpra-se.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal da SJPA -
25/05/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:39
Juntada de documentos diversos
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09/06/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
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24/11/2020 07:58
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA CARDOSO em 23/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:45
Juntada de Petição intercorrente
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11/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 16:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/10/2020 16:23
Juntada de volume
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01/10/2020 12:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/10/2020 11:59
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe - DUAS CPS EXPEDIDAS. PARA INQUIRÇÃO DE TESTEMUNHA E OUTRA PARA INTIMAÇAO DO RÉU
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28/09/2020 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 01 VOL MAIS 01 APENSO
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21/08/2020 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 02 VOL
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15/05/2020 15:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1003
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15/05/2020 15:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1002
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05/05/2020 13:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/04/2020 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DA DEFESA, FORMULADO ÀS FLS. 151/158, PARA APÓS A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. 2. EM ADITAMENTO AO DESPACHO DE FL. 149, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE MARACAN
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18/12/2019 16:52
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 55303 - FABRICIO DA COSTA CARDOSO
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25/11/2019 16:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/11/2019 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DO DPF À FL. 148, RESTA PREJUDICADA A DILIGÊNCIA REQUISITADA. 2. DEPREQUE-SE À COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA: 2.1- A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO; 2.2- A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO RÉU PA
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03/09/2019 14:23
Conclusos para despacho
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03/09/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DESPACHO DA POLICIA FEDERAL
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29/08/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2019 14:04
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - 15 DIAS
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26/07/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - - PETIÇÕES 28127 E 31068.
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26/07/2019 14:03
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - ALVARÁ 016/2019
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26/07/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DA FIANÇA
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09/07/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO
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18/06/2019 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA POR 5 DIAS COM 01 VOLUME
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18/06/2019 16:41
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - NUMERO 016 2019 FABRICIO CARDOSO
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18/06/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISAO DO TRF 1 REGIAO LIBERDADE DO REU
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10/06/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - 01 VOLUME
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07/06/2019 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE FABRÍCIO DA COSTA CARDOSO (FLS. 76/97). AS ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 2. DEFIRO CINCO (5) DIAS PARA A DEFESA: 2.1. DI
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05/06/2019 18:00
Conclusos para decisão
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30/05/2019 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. BELÉM, 30 DE MAIO DE 2019. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA JUIZ FEDERAL 3ª VARA CRIMINAL DA SJ/PA
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30/05/2019 17:14
Conclusos para despacho
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30/05/2019 17:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA ART 396 CPP
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30/05/2019 17:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/05/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO 21157 RESPOSTA A ACUSACAO
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22/05/2019 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2019 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL - RÉU PRESO
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04/04/2019 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2019 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA BOAVENTURA DA SILVA, 322, APT° 301, BAIRRO REDUTO, BELÉM/PA, FONE 91 98880-4574
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02/04/2019 11:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/04/2019 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/04/2019 12:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 01 VOLUME
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01/04/2019 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 09:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/04/2019 09:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DE FLS. 69.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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