TRF1 - 1016681-36.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1016681-36.2019.4.01.3900 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA017317 D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 13/12/2019, denunciou NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETA e SILVIO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Em síntese, segundo os termos da denúncia: No exercício de 2012, NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETA, valendo-se da condição de prefeito de Vigia/PA, apropriou-se ilicitamente, em proveito próprio, de verba pública oriunda do Programa Nacional de Desenvolvimento da Educação - PNAE, na monta de R$ 469.689,53 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Em 14 de dezembro de 2012, NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETA valendo-se da condição de ordenador de despesas do município de Vigia/PA, em concurso com o empresário SILVIO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA, apropriou-se ilicitamente, em proveito próprio e alheio, de verba pública oriunda do PNAE/2012, mediante pagamentos realizados à empresa SKOPLAN COMÉRCIO LTDA., sem que houvesse nenhuma comprovação da efetiva entrega dos produtos contratados.
Notificado na forma do art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETA apresentou defesa preliminar (petição de ID 607379389).
Por decisão de ID 637086974, em 19/07/2021: afastou-se a tese preliminar da defesa de inépcia da denúncia; recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação dos Réus para responderem à acusação (arts. 396 e 396-A do CPP).
Citados, os Réus responderam à acusação: NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETA, em matéria prejudicial ao mérito, suscitou nulidade processual por ausência de oferecimento pelo MPF do acordo de não persecução penal.
No mérito, pugnou pela improcedência da acusação.
Quanto à produção de prova indicou rol com 5 (cinco) testemunhas (petição de ID 974977158).
SILVIO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA pugnou pelo cabimento do acordo de não persecução penal; alegou embriaguez como excludente de imputabilidade; refutou a acusação; e indicou rol com 4 (quatro) testemunhas. É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da nulidade processual por ausência de oferecimento pelo MPF do acordo de não persecução penal – ANPP - Lei 13.964/2019: Sem razão a defesa do réu NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETA.
Embora o MPF não tenha exposto na denúncia justificativa por que deixou de propor, no caso, acordo de não persecução penal; esta circunstância não caracteriza, de forma alguma, nulidade processual como quer fazer crer a defesa.
Dito de outro modo, a ausência de propositura, por ocasião da denúncia, do instituto processual que despenaliza, cuja essência finalística consiste em evitar o processo criminal, em nada interfere na validade e higidez jurídica da ação penal.
O MPF tem, até a sentença, oportunidade para oferecer o acordo de não persecução penal, caso entenda adequado e suficiente como medida protetiva ao bem jurídico penalmente tutelado.
Portanto, tenho por descabida a alegação de nulidade, razão pela qual afasto referida preliminar. [2.2] Do não cabimento da embriaguez contumaz como excludente de imputabilidade: Sem razão a defesa do réu SILVIO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA.
Não se exclui a imputabilidade penal pela embriaguez, voluntária ou culposa, seja por álcool ou outra substância de efeito parecido.
Com efeito, a embriaguez juridicamente relevante - que para sua valoração depende de prova técnico-científica e que tem o condão de isentar de pena, mas não de imputabilidade - é a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior; realidade fática e jurídica processual que não se extrai dos autos.
Desse modo, no ponto, tenho por descabida e afasto esta alegação.
Quanto à alegação de cabimento de ANPP, reporto-me aos fundamentos expostos sobre o tema no item 2.1 desta decisão; e, no ponto, considero superada a questão. [2.3] Do não cabimento de absolvição sumária: No caso, de plano, não se verifica realidade fática e jurídica processual que se aperfeiçoe a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Assim, prosseguir na instrução criminal é medida cuja observância se impõe. [3] Providências Finais: O MPF não indicou testemunhas.
A defesa de NOÉ XAFIER indicou 5 (cinco) testemunhas: 4 (quatro) residem em Vigia de Nazaré/PA; e 1 (uma) em Belém/PA.
A defesa de SILVIO ANTONIO indicou 4 testemunhas: 2 (duas) se apresentarão independentemente de intimação; 1 (uma) reside em Marabá/PA; e a outra reside em Belém/PA.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas pelas defesas dos Réus e para o interrogatório deles, a ser realizada na data de 13/09/2023 às 09h30min.
O acesso à audiência será pelo link:https://encurtador.com.br/cvHNO (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais; vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intimem-se os Réus pessoalmente, para o ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, mandado de intimação.
Intimem-se as defesas dos Réus, via sistema, para apresentarem as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive.
Cumpra-se.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
24/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 14:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/01/2023 11:31
Juntada de resposta à acusação
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03/11/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:06
Juntada de parecer
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25/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 14:33
Cancelada a conclusão
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09/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 13:51
Juntada de documentos diversos
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09/05/2022 17:07
Juntada de diligência
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09/05/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 17:05
Juntada de diligência
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05/05/2022 14:14
Juntada de e-mail
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29/04/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 11:22
Juntada de documentos diversos
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16/03/2022 14:20
Juntada de documentos diversos
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14/03/2022 14:26
Juntada de resposta à acusação
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22/11/2021 20:29
Juntada de manifestação
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17/11/2021 12:56
Juntada de documentos diversos
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10/11/2021 10:54
Juntada de documentos diversos
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09/11/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 16:05
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2021 01:32
Decorrido prazo de NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 14:44
Recebida a denúncia contra NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA - CPF: *56.***.*99-00 (REU)
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06/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:39
Juntada de defesa prévia
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25/06/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 13:49
Juntada de diligência
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25/06/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 11:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:04
Conclusos para despacho
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01/02/2021 18:29
Juntada de Vistos em correição
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27/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 14:08
Conclusos para despacho
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13/10/2020 15:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
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05/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 16:17
Conclusos para despacho
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14/01/2020 11:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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14/01/2020 11:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2019 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2019 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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