TRF1 - 1003813-81.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003813-81.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ALVINO DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por Maria Alvino da Silva contra ato coator do Superintendente da Superintendência Regional - Norte/Centro-Oeste do INSS, por meio do qual pretende seja ordenado a implantação do Benefício de Pensão por Morte, relativamente ao processo n 0800315-78.2021.8.14.0103, com DER de 03/04/2021.
Afirmou ter requerido pensão por morte previdenciária, em conformidade com o disposto do artigo 74 da Lei 8.213/91, a qual foi julgada procedente, conforme processo nº 0800315-78.2021.8.14.0103, sentença de 05/11/2021, determinando a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Disse que o INSS foi intimado da sentença, não recorreu, mas, até o presente momento, não implantou o referido benefício.
Alegou que, por conta da idade avançada, acha-se prejudicada em todas as áreas da vida, sofrendo prejuízos financeiros em vista de tentar-se manter sozinha, piorando, assim, seu quadro clinico decorrente de todo esse constrangimento e humilhação diante da não implantação do benefício já deferido. É o relatório.
A pensão por morte cuja implantação é pretendida pela impetrante foi deferida por sentença judicial proferida na Justiça Estadual da Comarca de Eldorado dos Carajás, em data de 4/11/2021 (f 23 do pdf; id 90876733, p. 6).
Entretanto, transcorrido mais de um ano, até o momento, não houve a implantação do benefício pelo INSS.
Embora a impetrante tenha ajuizado este writ na Justiça Estadual, certamente por considerar o fato de ter sido lá que foi proferida a sentença deferindo a pensão, a autoridade coatora, qual seja, Superintendente Regional - Norte/Centro-Oeste do INSS, ocupa cargo de natureza federal e, por tal razão, a Justiça Estadual declinou da competência para esta Subseção Federal.
Não se trata de averiguar se o prazo combinado entre o INSS, MPF e DPU, nos autos do RE nº 1.171.152/SC, perante o STF, destinado a reger o tempo de tramitação do pedido de benefício, foi ou não observado. É que aquele prazo visa disciplinar a tramitação administrativa do julgamento e implantação do benefício, não devendo ser aplicado neste caso, pois a determinação de implantação já foi proferida pelo Poder Judiciário e tal ordem deveria ter sido cumprida imediatamente.
Portanto, deve-se deferir a liminar para ordenar à autoridade que cumpra o que foi decidido na sentença judicial proferida na Justiça Estadual da Comarca de Eldorado dos Carajás, em data de 4/11/2021, no prazo de 30 dias (f 23 do pdf; id 90876733, p. 6).
Posto isso, defiro a liminar e ordeno à autoridade coatora, Superintendente da Superintendência Regional - Norte/Centro-Oeste do INSS, que cumpra a sentença proferida na Justiça Estadual da Comarca de Eldorado dos Carajás, em data de 4/11/2021, no prazo de 30 dias (f 23 do pdf; id 90876733, p. 6), que determinou a implantação do benefício de Pensão por Morte, a partir do requerimento administrativo (13/04/2021), no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
25/04/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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