TRF1 - 1001556-02.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001556-02.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JORGE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer que as ré seja obrigada a pagar indenização que lhe repare o sofrimento de danos morais e materiais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 1.
Preliminares ao mérito.
Preliminarmente, a Caixa Econômica Federal sustenta ser parte ilegítima para responder à demanda.
A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Este é o conceito que se extrai do art. 17 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Na situação em apreço, a parte postulante afirmou que houve falha nos sistemas de segurança internos da Caixa Econômica Federal, que permitiu que estelionatários sacassem suas parcelas do seguro-defeso.
Os fatos narrados demonstram que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder ao feito, porquanto é notório que é a demandada a responsável e intermediária pelo pagamento das verbas relacionadas ao seguro-defeso.
Questiona-se no processo o fato de falsários terem conseguido se passar pela requerente junto à Caixa Econômica Federal para obter parcela do seu seguro-defeso.
Não se está a discutir nesses autos o direito, ou não, ao benefício previdenciário.
Portanto, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder ao feito. 2.
Mérito. 2.1.
Do caso dos autos.
A autora pretende obter provimento jurisdicional que condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua petição inicial, a parte autora aduz que suas parcelas do seguro-defeso foram indevidamente sacadas por criminosos no dia 18/02/2022.
Para comprovar suas alegações, a requerente apresentou boletim de ocorrência (id nº 1030593249) e a contestação administrativa em face da Caixa Econômica Federal, impugnando a transação.
Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal não apresenta nenhuma informação acerca da situação.
Sequer o processo administrativo que avaliou a contestação é juntado aos autos.
Não se sabe a cidade onde o saque foi realizado e nem há nenhuma informação específica que permita o juízo concluir que a falha de segurança possa ser imputada a requerente.
A partir das informações constantes nos autos, portanto, conclui-se que existe nexo de causalidade entre o dano material e moral alegados e a falha nos serviços de segurança mantidos para resguardar os beneficiários do seguro-defeso.
Fixada a premissa de que houve uma falha de segurança nos serviços mantidos pela ré, é forçoso reconhecer o direito à indenização em danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, acolho o pedido da requerente integralmente, devendo a Caixa Econômica Federal promover a restituição das três parcelas furtadas pelos criminosos no dia 18/02/2022, conforme demonstrado no extrato id nº 1517150356 - Pág. 2.
Quanto aos danos morais, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou.
Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas.
Veja: DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ.
SÚMULA 07. - Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais, quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua.
Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso. - A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. - Inadmissível o Recurso Especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. - Nega-se seguimento a recurso especial interposto pela alínea "c", em que não se demonstra a divergência nos moldes exigidos pelo Art. 255 do RISTJ.
Grifei. (STJ - AGRESP – 877.267/SE – Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ: 16/04/2007) Desta forma, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, bem como o profundo descaso da ré no feito, que se limitou a apresentar defesa genérica e desprovida de quaisquer documentos, com observância das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da reparação deve ser fixado em R$ 1.000,00, valor expressamente requerido pela autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a: (I) reparar os danos morais sofridos pela parte autor, em dinheiro, no valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais); (II) reparar os danos materiais sofridos pelo autor, em dinheiro, no valor fixado em R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), atualizados e corridos nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos no âmbito da Justiça Federal.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 2 de maio de 2023. -
06/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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19/04/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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