TRF1 - 0000206-40.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 0000206-40.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO ELI DA SILVA, NEUCI DE SOUZA, JOCELINO DA SILVA TARCA, NAILSON DE SOUZA DAMASCENO ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogados do(a) REU: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO SANCHES - MT26501/O Advogados do(a) REU: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT11324/O, QUEBIO DA SILVA - MT23544/O Advogado do(a) REU: ELIZANDRA SIMONE SOARES ALVES - MT17646/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu FRANCISCO ELI DA SILVA condenando-o a um ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/15 do salário mínimo vigente em 2013, em razão do cometimento do delito tipificado no artigo 2º da Lei n.° 8.176/91.
Ministério Público Federal foi intimado (ID 2157194441), mas não aprensentou recurso. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Inicialmente, não obstante este Juízo entenda que após a prolação da sentença encerra-se a jurisdição do juiz singular em relação ao mérito, a prescrição, especialmente a da pretensão punitiva estatal, é uma matéria que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Assim, decidirei sobre a prescrição alegada.
Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a um ano de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese vertente, o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 25/01/2019 (pág. 307 - ID 177851364).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 22/10/2024 (2154589551).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória perpassaram mais de 4 anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu FRANCISCO ELI DA SILVA.
Intimações e providências necessárias.
No mais, intime-se os acusados JOCELINO DA SILVA TARCA e NEUCI DE SOUZA para, no prazo de 10 (dez) dias, compovarem o cumprimento do acordo de não persecução penal homologado na audiência realizada no dia 08/02/2024 (ID 2046158682), mediante a apresentação imediata dos comprovantes de pagamento da prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos cada um.
Com a juntada das manifestações ou decorrido o prazo, intime-se o MPF.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000206-40.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEUCI DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO SANCHES - MT26501/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT11324/O, CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O e QUEBIO DA SILVA - MT23544/O DECISÃO A defesa de JOCELINO requer a remarcação da audiência de instrução, sob o argumento de que a advogado do réu estará em viagem no dia em questão, em local de difícil acesso à Internet.
Sobre o adiamento de audiência no processo penal, prevê o § 1º do artigo 265 do CPP que é necessária a presença de motivo justificado, previamente comunicado ao juízo.
Em atendimento à decisão anterior, o réu e a advogada que defendia o réu durante o trâmite do processo físico foram contatados e a questão de representação processual foi esclarecida.
JOCELINO se comprometeu a nomear novo advogado em prazo hábil e o fez.
A advogada constituída juntou a procuração e, de imediato, informou o óbice ao comparecimento à audiência, que envolve a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e interrogatórios de todos os réus.
Dado o contexto acima, acolho o motivo apresentado e defiro o pedido da defesa.
Redesigno a audiência de instrução para o dia 26/10/2023, às 14h, horário de Mato Grosso, de modo digital e em iguais termos dos despachos anteriores, inclusive em relação ao link para audiência e demais questões atinentes à realização do ato.
Intimem-se as testemunhas comuns de acusação e defesa: RÔMULO, SANDRO, FLÁVIO e GILMAR; e as testemunhas de defesa arroladas pelos réus Nailson e Neuci: VALTER e TAINARA; e MARTINHO, JONATHAN, MARCOS ANTONIO e RAIMUNDO, respectivamente.
Na audiência, também serão realizados os interrogatórios dos quatro réus.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000206-40.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEUCI DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO SANCHES - MT26501/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT11324/O, CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O e QUEBIO DA SILVA - MT23544/O DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O réu JOCELINO apresentou resposta à acusação nos autos físicos, antes da migração para o meio digital (ID 177851364, p. 346 e seguintes).
Ocorre que a advogada de defesa não foi cadastrada no sistema eletrônico e o processo tem tramitado sem a sua intimação efetiva.
Veja-se que, embora as intimações tenham sido enviadas ao Diário Eletrônico, não consta o nome da advogada.
Entendo que há prejuízo à defesa do réu JOCELINO, pois não tem ciência da data da audiência, nem da decisão de extinção da punibilidade em relação a uma das imputações.
Além disso, verifico que o interrogatório foi marcado para apenas um dos réus, sem que se incluísse os demais e suas testemunhas.
Cadastre-se a advogada constituída pelo réu JOCELINO e efetue-se a intimação para que tome ciência dos atos proferidos no processo.
Desde já, redesigno a audiência de instrução para o dia 22/09/2023, às 14h30, horário de Mato Grosso, de modo digital, em iguais termos dos despachos anteriores, inclusive em relação ao link para audiência.
Intimem-se as testemunhas comuns de acusação e defesa: RÔMULO, SANDRO, FLÁVIO e GILMAR; e as testemunhas de defesa arroladas pelos réus Nailson e Neuci: VALTER e TAINARA; e MARTINHO, JONATHAN, MARCOS ANTONIO e RAIMUNDO, respectivamente.
Na audiência, também serão realizados os interrogatórios dos quatro réus. À Secretaria, para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 0000206-40.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: NEUCI DE SOUZA, FRANCISCO ELI DA SILVA, NAILSON DE SOUZA DAMASCENO, JOCELINO DA SILVA TARCA ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogados do(a) REU: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO SANCHES - MT26501/O Advogados do(a) REU: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT11324/O, QUEBIO DA SILVA - MT23544/O DESPACHO A fim de adequar a pauta do juízo, redesigno a audiência de instrução para o dia 17/08/2023, às 15h00min, horário de Mato Grosso.
Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão ID 1632505874, inclusive link de acesso à reunião. À Secretaria para as intimações devidas e providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 0000206-40.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: FRANCISCO ELI DA SILVA, NEUCI DE SOUZA, JOCELINO DA SILVA TARCA, NAILSON DE SOUZA DAMASCENO ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2023, às 15H do horário de Mato Grosso (16H do horário de Brasília), para realização das oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como para realização do(s) interrogatório(s) do(s) réu(s) NAILSON DE SOUZA DAMASCENO, tudo pelo método de virtual.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIyMmRkYzYtYjVhNC00ZTNiLWExZDAtZmY3NGUzYTY2YjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222163e291-e744-40b9-a79e-dd1b7fc5f381%22%7d Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, prepostos, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, se for o caso.
Caberá ao Ministério Público Federal indicar nome, endereço, telefone e whatsapp das testemunhas arroladas, a fim da secretaria do juízo viabilizar as intimações.
No prazo de cinco dias, contados da intimação deste despacho, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo será encaminhado para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada no presente despacho.
Ainda, saliento que caberá ao Sr.
Oficial de Justiça da diligência que obtenha da parte intimada os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar a realização do ato VIRTUAL, devendo certificar todo nos autos.
Na mesma ocasião, o Sr.
Oficial de Justiça esclareça aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no Ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 (telefone institucional - Whatsapp), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE EXPEDIENTE PARA INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000206-40.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT11324/O, MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O e MARCOS ANTONIO SANCHES - MT26501/O DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra NEUCI DE SOUZA, FRANCISCO ELI DA SILVA, JOCELINO DA SILVA TARCA e NAILSON DE SOUZA DAMASCENO, imputando aos três primeiros a prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91 e artigos 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98 e ao último a prática do crime tipificado no artigo 299 do Código Penal.
Segundo a acusação, “em 21 de agosto de 2014, na área denominada “Sítio Talismã”, localizada no Projeto de Assentamento ETA, final do Bairro Nova Esperança, Peixoto de Azevedo – MT”, os réus “agindo de forma consciente e voluntária, exploraram matéria-prima pertencente à União, realizando extração de recursos minerais sem autorização legal da autoridade competente (fls. 10 e 16), bem como descumpriram o Termo de Embargo/Interdição 102152 de 25/05/2010”.
A denúncia foi recebida em 25/01/2019 (177851364 -pág. 308).
O réu Jocelino da Silva Tarca apresentou resposta à acusação no evento 177851364 – pág. 346.
Alegou ausência de dolo.
Neuzi de Souza apresentou reposta à acusação no evento 768946485 alegando ausência de provas.
A defesa de Nailson de Souza Damasceno apresentou resposta à acusação no evento 779618495 alegando inépcia da inicia.
Franscisco Eli da Silva apresentou resposta à acusação no evento 1456863854 alegando ausência de provas.
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Pois bem.
Verifico, primeiramente, que a prescrição já alcançou dois delitos imputados na denúncia.
A prescrição da pretensão punitiva abstrata tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime Os crimes tipificados nos artigos 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98 têm pena máxima de um ano, conforme se extrai da redação a seguir reproduzida: Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A prescrição aplicável ao caso é de quatro anos, conforme dicção do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Os fatos se consumaram até agosto de 2014, conforme narrado na denúncia.
Esta, por sua vez, foi o primeiro marco interruptivo da prescrição, tendo sido recebida em 25/01/2019 (177851364 -pág. 308).
Após esse fato, não ocorreram quaisquer das causas interruptivas da prescrição estabelecidas no artigo 117 do Código Penal, tendo perpassado mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia até a presente data.
Dessa forma, imperioso é reconhecer que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos crimes tipificados nos artigos 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98.
Quanto às teses de defesa, observo que a denúncia veio acompanhada de elementos suficientes de autoria e materialidade dos delitos imputados aos réus, a exemplo do auto de inspeção de ID 177851364 -pág. 20-27, dos relatórios técnicos de ID 177851364 -pág. 121-150, do laudo de perícia criminal federal de ID 177851364 -pág. 199-241, das declarações de ID 177851364 -pág. 247-264, os quais indicam o exercício de atividade garimpeira ilegal.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que se verifica no caso sob análise.
Não há necessidade de plena comprovação da autoria do crime nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Como já anotado, nesta fase do processo vigora o princípio do in dubio pro societatis.
Assim, não havendo prova cabal da inocência do réu – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS NEUCI DE SOUZA, FRANCISCO ELI DA SILVA, JOCELINO DA SILVA TARCA em relação aos crimes tipificados nos artigos 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98, e determino o prosseguimento do feito em relação ao crime artigo 2º, da Lei n.º 8.176/91, bem como ao crime tipificado no artigo 299 do Código Penal em relação ao réu NAILSON DE SOUZA DAMASCENO, REJEITANDO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA quanto esse ponto.
Após, à Secretaria para verificação de disponibilidade de pauta.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para designação de audiência de instrução por meio da plataforma Microsoft Teams.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
22/04/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:10
Juntada de resposta à acusação
-
11/10/2021 01:20
Juntada de resposta à acusação
-
27/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ELI DA SILVA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de NEUCI DE SOUZA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de JOCELINO DA SILVA TARCA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de NAILSON DE SOUZA DAMASCENO em 12/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 17:40
Expedição de Intimação.
-
01/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
23/09/2020 16:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 17:33
Proferida decisão interlocutória
-
11/05/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:33
Juntada de documentos diversos
-
19/02/2020 19:13
Juntada de Petição intercorrente
-
17/02/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/02/2020 17:00
Juntada de volume
-
17/02/2020 15:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/01/2020 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2019 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 14:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/09/2019 17:39
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA CP INTIMAÇÃO RÉUS EM NOVA CANAÃ DO NORTE/MT.
-
28/08/2019 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/06/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MPF JUNTA DOCUMENTOS
-
07/06/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/04/2019 16:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/04/2019 13:55
CitaçãoORDENADA
-
30/01/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 16:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/01/2019 16:35
INICIAL AUTUADA
-
28/01/2019 09:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001043-76.2022.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Silvia Lopes da Silva
Advogado: Veridiano dos Santos Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2022 16:58
Processo nº 1057420-98.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
E M Soeiro - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2021 13:32
Processo nº 1039947-58.2023.4.01.3400
Michelle Zanon Bock
Presidente do Fundo Nacional de Desenvol...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 09:38
Processo nº 1039947-58.2023.4.01.3400
Michelle Zanon Bock
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 09:36
Processo nº 1001801-15.2023.4.01.3313
Edson Ferreira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alicy Suares Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 11:21