TRF1 - 1039947-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039947-58.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELLE ZANON BOCK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA JAGMIN FESTA - RS124964 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MICHELLE ZANON BOCK em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE e outros com o objetivo de, liminarmente, ver suspensa a cobrança do contrato de Financiamento Estudantil nº 037.122.777, até a conclusão de sua residência médica.
Expõe a Impetrante que firmou o contrato de Financiamento Estudantil nº 037.122.777, tendo sido aprovada em residência médica na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, junto à Maternidade Carmela Dutra – Centro de Referência Estadual em Saúde da Mulher vinculado Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina SES/SC, Florianópolis, com início em 01/03/2023 e término previsto para 28/02/2026.
Alega que neste período, o seu contrato já se encontrava em fase de amortização, cujas parcelas vêm sendo adimplidas na modalidade débito em conta em sua conta corrente no Banco do Brasil (Ag. 371-9, Conta 53167-7) mensalmente no valor de R$ 3.182,75.
Sustenta que tomou conhecimento do direito à carência estendida no período de residência médica, conforme a Lei 12.202/2010, que concede a prorrogação do prazo de carência para médicos que estejam cursando residência médica, em especialidade determinadas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Com a inicial, vieram procuração e documentos de ids. nº 1587308924 ao 1587356368.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1590050852 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça, sendo noticiada a interposição de agravo de instrumento, id. 1626600360.
Custas adimplidas, id. 1649926964.
Informações prestadas pelo Banco do Brasil, id. 1663346464.
Suscita sua ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade cometida pela Instituição Bancária, requerendo a denegação da segurança, considerando que depende de determinação do FNDE para que possa manter o contrato na fase de carência.
O FNDE prestou informações no id. 1672688463, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência do direito alegado, considerando a ausência de requerimento administrativo, bem como o fato de que o contrato da autora já se encontra na fase de amortização.
Manifestação da impetrante, reiterando o pedido de tutela de urgência, id. 1726482568.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em incompetência desta SJDF, considerando que, em sede de mandado de segurança, a competência se firma em razão da hierarquia e da sede funcional do impetrado, havendo a presença de autoridade de autarquia federal no polo passivo do feito, cuja sede se localiza no Distrito Federal.
Destaco ainda que a legitimidade passiva, no caso, recai tanto ao FNDE como ao Banco do Brasil, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Incumbe a eles, destarte, cumprir eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da parte autora.
No mérito, não há como se acolher a pretensão autoral.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX).
Já a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°).
No caso dos autos, não vislumbro a existência do direito líquido e certo.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a carência estendida não contempla todos os residentes médicos.
A Portaria nº 1.377/GM/MS estabelece critérios para definição da extensão de carência, que dependerá da atuação nas áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família e das especialidades médicas prioritárias.
Confira-se: Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Confiram-se, ainda, as regras estipuladas pela Portaria Conjunta nº 3/2013, verbis: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.
E, também, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, em seu art. 6º, estabeleceu critérios para extensão de carência, exigindo credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, residência médica em especialidades prioritárias e outras condições e prazos.
Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
Assim, ao contrário do que pretende a Impetrante, não basta apenas ser médico residente em especialidade prioritária.
Para que se obtenha a extensão do prazo de carência faz-se necessário, entre outros requisitos, a atuação nas áreas e regiões prioritárias (com carência de dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família) e o cumprimento dos prazos e condições estabelecidas no art.6º, acima transcrito.
E do caderno eletrônico colhe-se informações de que: a) a impetrante iniciou a sua residência médica em 01/03/2023 (id 1587356363), quando já iniciada a fase de amortização do financiamento, julho de 2022 (id. 1587356361), incidindo, por isso, na proibição do § 1º do art. 6 da Portaria Normativa nº 7/2013, transcrita acima; b) a impetrante não comprovou que programa de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, oferecido pelo Hospital Amigo da Criança – UNICEF/MS, Maternidade Carmela Dutra, na cidade de Florianópolis/SC, está inserido em região eleita pelo Ministério da Saúde como área prioritária; c) não provou a plausibilidade do direito substancial invocado.
O que se constata é que o Poder Público, dentro de sua competência na implantação de políticas voltadas à saúde pública e, certamente, calcado em estudos aprofundados, definiu o rol de especialidades e regiões, cuja benesse da extensão do período de carência do FIES serviria de fomento à formação e atuação de profissionais nas áreas carentes.
Nesse aspecto, a definição das especialidades tem como objetivo prioritário incrementar o quadro de profissionais em áreas necessitadas e não apenas beneficiar o profissional em formação.
Assim, tratando-se de política social de competência exclusiva do Executivo e de complexa administração, afigura-se indevida a interferência do Judiciário em abonar casos não contemplados em rol taxativo, editado por autoridade competente, com o intuito de estender a carência pretendida pelo requerente.
Afinal, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
Além disso, em termos legais, a redação do §3º, do art. 6º-B, da Lei 10.260/2011 é clara a respeito do direito à extensão da carência para os contratos que ainda estivessem nesta fase.
Do contrário, juntamente com a expressão “terá sua carência estendida” a Lei empregaria também a locução “terá a carência retomada”.
Veja-se: Art. 6º (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Veja-se que o § 3º do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, não impede que os atos infralegais delimitem o direito, mesmo porque, como dito, a gestão dos contratos é matéria totalmente inserida no poder discricionário do Gestor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.CARÊNCIA ESTENDIDA, PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como se percebe pelo regulamento da regra da carência estendida, uma das condições para a obtenção do benefício é o contrato encontrar-se na fase da carência do financiamento, o que não ocorre no presente caso. 2.
Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, não verifico a probabilidade do direito do autor a ensejar o deferimento da medida de urgência. (TRF-4 - AG: 50215594120214040000 5021559-41.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FNDE.
FIES.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
RESIDÊNCIA.
CARÊNCIA ESTENDIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê um prazo de carência (atualmente de 18 meses) e prevê o direito do estudante de medicina ter esse prazo estendido pelo tempo em que estiver cursando residência médica (§ 3º do artigo 6º B). 2.
A Portaria Normativa nº 7, de 2013, do Ministério da Educação, regulamentou o dispositivo acima citado, estabelecendo que pode ser solicitada a extensão do prazo de carência "desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento". 3.
Os requisitos para a concessão do benefício da carência estendida são: (a) o ingresso em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica; (b) que se trate de especialidade prioritária definida pelo Ministério de Estado da Saúde; e (c) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50048826720204040000 5004882-67.2020.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA TURMA) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora, já adimplidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 20213 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELCOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039947-58.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MICHELLE ZANON BOCK Advogado do(a) IMPETRANTE: MANUELA JAGMIN FESTA - RS124964 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1590050852 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MICHELLE ZANON BOCK em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE e outros com o objetivo de, liminarmente, ver suspensa a cobrança do contrato de Financiamento Estudantil nº 037.122.777, até a conclusão de sua residência médica.
Expõe a Impetrante que firmou o contrato de Financiamento Estudantil nº 037.122.777, tendo sido aprovada em residência médica na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, junto à Maternidade Carmela Dutra – Centro de Referência Estadual em Saúde da Mulher vinculado Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina SES/SC, Florianópolis, com início em 01/03/2023 e término previsto para 28/02/2026.
Alega que neste período, o seu contrato já se encontrava em fase de amortização, cujas parcelas vêm sendo adimplidas na modalidade débito em conta em sua conta corrente no Banco do Brasil (Ag. 371-9, Conta 53167-7) mensalmente no valor de R$ 3.182,75.
Sustenta que tomou conhecimento do direito à carência estendida no período de residência médica, conforme a Lei 12.202/2010, que concede a prorrogação do prazo de carência para médicos que estejam cursando residência médica, em especialidade determinadas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Com a inicial, vieram procuração e documentos de ids. nº 1587308924 ao 1587356368.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, fundados na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A carência estendida não contempla todos os residentes médicos.
A Portaria nº 1.377/GM/MS estabelece critérios para definição da extensão de carência, que dependerá da atuação nas áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família e das especialidades médicas prioritárias.
Confira-se: Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Confiram-se, ainda, as regras estipuladas pela Portaria Conjunta nº 3/2013, verbis: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.
E, também, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, em seu art. 6º, estabeleceu critérios para extensão de carência, exigindo credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, residência médica em especialidades prioritárias e outras condições e prazos.
Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
Assim, ao contrário do que pretende a Impetrante, não basta apenas ser médico residente em especialidade prioritária.
Para que se obtenha a extensão do prazo de carência faz-se necessário, entre outros requisitos, a atuação nas áreas e regiões prioritárias (com carência de dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família) e o cumprimento dos prazos e condições estabelecidas no art.6º, acima transcrito.
E do caderno eletrônico colhe-se informações de que: a) o impetrante iniciou a sua residência médica em 01/03/2023 (id 1587356363), quando já iniciada a fase de amortização do financiamento, julho de 2022 (id. 1587356361), incidindo, por isso, na proibição do § 1º do art. 6 da Portaria Normativa nº 7/2013, transcrita acima; b) o programa de residência médica oferecido pela Santa Casa de Misericórdia de Marília, localizado na cidade de Marília Preto/SP, não está inserido em região eleita pelo Ministério da Saúde como área prioritária; c) não provou a plausibilidade do direito substancial invocado.
O que se constata é que o Poder Público, dentro de sua competência na implantação de políticas voltadas à saúde pública e, certamente, calcado em estudos aprofundados, definiu o rol de especialidades e regiões, cuja benesse da extensão do período de carência do FIES serviria de fomento à formação e atuação de profissionais nas áreas carentes.
Nesse aspecto, a definição das especialidades tem como objetivo prioritário incrementar o quadro de profissionais em áreas necessitadas e não apenas beneficiar o profissional em formação.
Assim, tratando-se de política social de competência exclusiva do Executivo e de complexa administração, afigura-se indevida a interferência do Judiciário em abonar casos não contemplados em rol taxativo, editado por autoridade competente, com o intuito de estender a carência pretendida pelo requerente.
Afinal, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
Por fim, no mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que o impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos).
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Recolhida as custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Intime-se a União para, querendo, integrar o feito na qualidade de órgão de representação da impetrada.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
20/04/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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