TRF1 - 0002432-54.2015.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0002432-54.2015.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LEONARDO ROCHA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MORAIS JUNQUEIRA - GO23107 e TAYANE FRANCA MACHADO - GO48058 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o apelado/Fazenda Nacional para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0002432-54.2015.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LEONARDO ROCHA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MORAIS JUNQUEIRA - GO23107 e TAYANE FRANCA MACHADO - GO48058 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, através do qual pretende sanar suposta contradição/omissão na sentença de extinção, ante a extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de garantia processual. (id 1602115970) Em sede de contrarrazões aos embargos declaratórios, a exequente pugnou pela rejeição destes (id 1603820858).
Petição de renúncia de mandato apresentada no id 1661724450. É o sucinto relatório, passo a decidir.
A irresignação da embargante se alicerça no argumento de que não foi efetivada a penhora do bem indicado por recusa da exequente, a qual requereu a suspensão do feito em virtude do parcelamento e quitação parcial da dívida.
Vale ressaltar que, durante o parcelamento do crédito não pode ser mantida ou mesmo realizada a constrição de bens existentes em nome do devedor, porquanto essa providência configuraria uma dupla e excessiva garantia do débito exequendo, na esfera judicial e administrativa.
A dupla oneração do devedor, no bojo da execução, mostra-se irrazoável e desproporcional.
Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, para no mérito REJEITÁ-LOS, considerando a não ocorrência de contradição/omissão.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002432-54.2015.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LEONARDO ROCHA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMITRY CEREWUTA JUCA - GO21952, TIAGO MORAIS JUNQUEIRA - GO23107 e TAYANE FRANCA MACHADO - GO48058 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por LEONARDO ROCHA FERNANDES em face do UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, pelo qual a parte embargante pugna pela nulidade da cobrança da CDA junto ao processo nº 1329-12.2015.4.01.3507.
No id 880580091 foi proferida decisão determinando a intimação da embargante para comprovar a garantia do juízo no bojo do feito executivo.
Instada, a embargante não cumpriu a diligência. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Estabelece o artigo 321 do CPC que, ao verificar a petição inicial, caso esta não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 – dentre as hipóteses, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na eventualidade do autor não cumprir a diligência, o parágrafo único prescreve que o magistrado deverá indeferir a inicial.
Pois bem, no caso vertente, a autora foi intimada para emendar a inicial, tendo sido indicado por este juízo, com precisão, os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, a embargante quedou-se inertel.
Assim, nota-se de maneira clarividente o descumprimento ao comando do art. 321, do CPC, uma vez que a embargante não se atentou com diligência para a intimação que lhe foi direcionada.
Ademais, observa-se que o crédito remanescente na execução foi objeto de parcelamento e o feito encontra-se suspenso por determinação judicial proferida na decisão de id 1085214293 da execução.
Em razão do exposto, sem análise do mérito, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, IV, ambos do CPC.
Sem honorários.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução distribuída sob o nº. nº. 1329-12.2015.4.01.3507, certificando eventual interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido que enseje a decisão deste Juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/04/2022 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA FERNANDES em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 15:54
Proferida decisão interlocutória
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11/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2021 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:12
Juntada de manifestação
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10/11/2021 06:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 06:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 06:36
Outras Decisões
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05/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:09
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA FERNANDES em 25/10/2021 23:59.
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21/09/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:41
Outras Decisões
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20/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:10
Juntada de manifestação
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02/08/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
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01/05/2021 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA FERNANDES em 30/04/2021 23:59.
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09/03/2021 17:28
Juntada de manifestação
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05/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/03/2021 14:24
Juntada de volume
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01/03/2021 13:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/02/2021 12:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2021 12:17
Conclusos para decisão
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31/03/2016 18:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO GARANTIA DO JUÍZO 1329-12.2015
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02/02/2016 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/01/2016 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/01/2016 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2016 17:57
Conclusos para despacho
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04/11/2015 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2015 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/11/2015 12:07
INICIAL AUTUADA
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04/11/2015 10:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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