TRF1 - 1002215-48.2020.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002215-48.2020.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA JULYANY PASQUALINI PRADO - DF51700 EXECUTADO: GABRIELLE SANT ANNA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF em desfavor de GABRIELLE SANT ANNA VIEIRA.
O(A) Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito. É o relatório.
DECIDE-SE: Diante do pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão das despesas operacionais e do princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD, protocolo n. 20.***.***/9691-28 (ID 782547953).
Considerando que houve bloqueio de valores (protocolo n. 20.***.***/9691-28), bem como foi formalizada a ordem de transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (ID 754281959, ID 819766125), requisitem-se informações pelo sistema SISBAJUD acerca dos dados sobre agência/conta bancária do(s) executado(s), a fim de se proceder à devolução dos referidos valores.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência bancária em favor do(s) executado(s) para conta informada nos autos.
Na hipótese de resposta negativa ou divergência de dados, expeça-se alvará de levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
17/11/2021 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:46
Juntada de pedido de suspensão do processo
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20/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2021 23:22
Conclusos para decisão
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10/09/2020 08:53
Juntada de Certidão
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27/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 14:03
Conclusos para despacho
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17/01/2020 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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17/01/2020 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/01/2020 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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