TRF1 - 1001464-52.2021.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001464-52.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001464-52.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:A C RIBEIRO ARAUJO SOUZA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM EXAME. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas execuções fiscais cabe ao juiz ordenar a suspensão do processo e o posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação em decorrência de inércia da parte exequente, somente sendo cabível a extinção do processo, por aplicação subsidiária do quanto disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em último recurso para regularizar a marcha processual, e desde que precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de cinco dias. 2.
Nesse sentido inclusive foi o entendimento vinculante adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, enunciando a Corte Superior que "não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora", automaticamente tem início "o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo", ao fim do qual "restará prescrito o crédito tributário".
Pontuou, mais, que o que "importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor". 3.Hipótese mostra o desenvolvimento processual, que não houve inércia do exequente em relação às tentativas de se promover a citação da executada, de modo que não resta caracterizada, aqui, situação de abandono da causa que autorize extinção do feito. 4.
A paralisação do andamento de execução fiscal, por inércia da exequente, não autoriza a extinção do processo, ao fundamento de abandono da causa. 5.
Recurso de apelação provido, para que tenha prosseguimento a execução fiscal.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 16/10/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
25/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057612-31.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
R C Abreu - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 10:52
Processo nº 1053101-35.2022.4.01.3900
Fabiano Trajano da Silva
Cebraspe
Advogado: Fabiano Trajano da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2022 10:56
Processo nº 1053101-35.2022.4.01.3900
Fabiano Trajano da Silva
Cebraspe
Advogado: Fabiano Trajano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 15:12
Processo nº 1002215-48.2020.4.01.3400
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Gabrielle Sant Anna Vieira
Advogado: Weber Teixeira da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2020 12:34
Processo nº 1002524-49.2023.4.01.3502
Ana Caroline Lima Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Nogueira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 11:42