TRF1 - 1053101-35.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053101-35.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053101-35.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIANO TRAJANO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO TRAJANO DA SILVA - RJ232325-A POLO PASSIVO:CEBRASPE RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1053101-35.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que indeferiu a petição inicial do autor, ao fundamento de que a ação popular é via processual inadequada à tutela pretendida.
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de ação popular ajuizada por FABIANO TRAJANO DA SILVA em face do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 8ª REGIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), tencionando provimento judicial que declare a nulidade de todas as provas do concurso público de Edital n. 01/2022, com designação de novas datas para aplicação das provas e condenação aos réus ao pagamento de perda e danos.
Alega a parte autora que houve violação aos princípios da moralidade administrativa e da isonomia na aplicação das provas, eis que diversas questões foram anuladas por incompatibilidade ao conteúdo do edital.
Pleiteou tutela provisória de urgência.
Instruiu a petição inicial com documentos. É o Relatório.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1053101-35.2022.4.01.3900 V O T O Mérito A presente ação popular foi movida por Fabiano Trajano da Silva em face do Desembargador Presidente do TRT da 8ª Região e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), com o objetivo de obter provimento judicial que declare a nulidade de todas as provas do concurso público de Edital n. 01/2022, com designação de novas datas para aplicação das provas e condenação aos réus ao pagamento de perda e danos, pois alega que houve violação aos princípios da moralidade administrativa e da isonomia na aplicação das provas, eis que diversas questões foram anuladas por incompatibilidade com o conteúdo do edital.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: O feito merece precoce extinção.
A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; A Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular estabelece que: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
A finalidade da ação popular é anular ato concreto que lesione, prejudique, danifique ou ofenda patrimônio público, patrimônio de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, meio ambiente ou, ainda, patrimônio histórico ou cultural.
Analisando a exordial, verifica-se que o objeto da ação em apreço não é a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, mas sim a simples repetição das provas do concurso público do TRT da 8ª Região (Edital n. 01/2018), sem que o autor demonstre minimamente elementos a evidenciar que o certame não observou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
De fato, a exordial não demonstra em que medida os atos omissivos impugnados seriam lesivos ao patrimônio ou à moralidade pública.
A petição inicial é lacônica e deficiente.
Não esclarece de que forma a anulação de questões implicou em violação a lisura do certame.
Ora, tão somente o fato de ter havido anulação de algumas questões não configura infringência aos princípios administrativos balizadores dos certames públicos, relevando, na verdade, regular exercício da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), exatamente para preservar tais princípios, ante a constatação de algumas questões discreparam do conteúdo do edital.
Nota-se, ademais, que a Administração procedeu a anulação total da prova para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, por inferir que os vícios de aplicação são insanáveis.
O mesmo não ocorreu, contudo, em relação às provas dos demais cargos, sendo certo que a parte autora não esclareceu de que forma, no seu entender, a simples anulação de algumas questões prejudicou a lisura e impessoalidade do certame, tampouco não trouxe mínimo conteúdo probatório nesse sentido.
Desnecessário dizer que a simples anulação de algumas questões não configura violação a impessoalidade e isonomia, tampouco desvirtua o interesse administrativo, pois as questões anuladas beneficiam todos os candidatos igualmente com as pontuações correspondentes.
Diante desse contexto, resta claro que a ação não versa propriamente sobre a proteção de interesse da coletividade e a incolumidade administrativa, e sim de um grupo específico de pessoas, quais sejam os candidatos que participaram do certame e foram eliminados, revelando que inexiste interesse legítimo a legitimar a ação.
Se ainda assim não fosse, ressalto que a ação popular somente é cabível com vistas à anulação/invalidação de atos lesivos ilegais ou imorais, não se prestando para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de cunho indenizatório, como pretende o autor.
De fato, a pretensão deduzida implica em imposição aos requeridos de obrigações de fazer: reaplicação das provas para todos os cargos.
Vê-se, por conseguinte, a patente inadequação da via processual eleita para veicular a pretensão de imposição de obrigação de fazer, razão por que se impõe a extinção precoce do feito.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que indeferiu a petição inicial em ação popular que veicula discussão sobre os critérios de avaliação da prova discursiva relativa ao concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 02/2021. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, os autores populares não apontam em que medida os atos omissivos impugnados seriam lesivos ao patrimônio ou à moralidade pública, limitando-se a indicar possível e controversa ilegalidade do edital, o que, conforme já apontado, não é suficiente para respaldar o manejo da ação popular, conforme previsto no retrotranscrito art. 5º, LXXIII, da Constituição. 4.
A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65). 5.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REO 1043689-62.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação Popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, tendo por objetivo a proteção de interesses difusos. 2.
Na hipótese dos autos, o autor requer a procedência do pedido para que o TAF do concurso da PRF seja equiparado ao Edital da PF, pois com o uso obrigatório da máscara, protocolo de combate à Covid-19, seria necessária a adaptação da prova.
Verifica-se que não há indicação de ato lesivo ao patrimônio público a ser anulado, e esta Corte Regional possui entendimento de que a ação popular não se presta para veicular pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor ao réu obrigação de fazer ou não fazer, mas sim para anular ato lesivo, na linha do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 3.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1043832-51.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2022 PAG.) Assim, o pedido não se insere dentro do objeto possível de uma ação popular, pois em momento algum visam anular ato do poder público lesivo aos institutos sobreditos, e sim provimento jurisdicional diversos da tutela desconstitutiva, constitucionalmente exigida para ações desta natureza, pretendendo que o Poder Judiciário imponha ao Estado que reaplique provas de concurso público, sem demonstração mínima de que foram aplicadas com violação ao princípios administrativos.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I, do NCPC.
Sem custas nem honorários.
Intime-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (Art.19 da Lei 4.717/65).
Ciência ao MPF.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal – STF em razão do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação popular.
Condições da ação.
Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa.
Possibilidade.
Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material.
Desnecessidade.
Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3.
Agravo e recurso extraordinário providos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 divulg 08-10-2015 public 09-10-2015 ) No entanto, in casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, o autor não apontou em que medida os atos omissivos impugnados seriam lesivos ao patrimônio ou à moralidade pública, limitando-se a alegar o fato de ter havido anulação de diversas questões, o que, conforme já apontado, não configura violação à impessoalidade e isonomia, tampouco desvirtua o interesse administrativo, pois as questões anuladas beneficiam todos os candidatos igualmente com as pontuações correspondentes.
Ademais, a ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65).
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que indeferiu a petição inicial em ação popular que veicula discussão sobre os critérios de avaliação da prova discursiva relativa ao concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 02/2021. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, os autores populares não apontam em que medida os atos omissivos impugnados seriam lesivos ao patrimônio ou à moralidade pública, limitando-se a indicar possível e controversa ilegalidade do edital, o que, conforme já apontado, não é suficiente para respaldar o manejo da ação popular, conforme previsto no retrotranscrito art. 5º, LXXIII, da Constituição. 4.
A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65). 5.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REO 1043689-62.2021.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 27/07/2022) AÇÃO POPULAR.
PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Trata-se de ação popular objetivando: a) declaração de nulidade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 50/2015, firmado entre a empresa ré e o Superior Tribunal de Justiça (Processo Administrativo 8088/2015-STJ), alusivo ao Pregão Eletrônico n. 81/2015, cujo objeto consiste na implantação de solução de videoconferência e multimídia; b) a condenação da empresa ré na obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos equipamentos apresentados em sua proposta, com os respectivos documentos de importação, sob pena de rescisão do aludido contrato. 2.
A alegação do autor é de que alguns equipamentos a serem fornecidos pela empresa ré estariam fora das especificações técnicas estabelecidas no edital da licitação respectiva, bem como sem a devida comprovação da origem e sem a quitação dos tributos de importação. 3.
Na sentença, de fls. 1.047-1.051, foi indeferida a petição inicial, extinguindo-se a ação sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de lesividade do ato impugnado, tanto no aspecto do patrimônio material do Poder Público, quanto no da moralidade administrativa. 4.
Conforme anotado no parecer do MPF (PRR 1ª Região), consta nos autos que (i) os equipamentos foram substituídos, acarretando um desconto no valor de R$ 122.157,06 (cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e seis centavos), atendendo, assim, ao interesse público; e (ii) a Secretaria de Administração do Superior Tribunal de Justiça informou as medidas adotadas pelo contratante, suficientes a afastar os danos alegados pelo autor da ação popular. 5.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Confiram-se também, entre tantos outros: AC 0019329-95.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; REO 1006517-89.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. 6.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 0024306-91.2016.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 27/10/2020) Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em indeferir a petição inicial do autor e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053101-35.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053101-35.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIANO TRAJANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO TRAJANO DA SILVA - RJ232325-A POLO PASSIVO:CEBRASPE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
REPETIÇÃO DE PROVAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que indeferiu a petição inicial em ação popular que objetiva a repetição das provas do concurso público do TRT da 8ª Região, regido pelo Edital n. 02/2022, eis que diversas questões foram anuladas por incompatibilidade com o conteúdo do edital. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, o autor não apontou em que medida os atos omissivos impugnados seriam lesivos ao patrimônio ou à moralidade pública, limitando-se a alegar o fato de ter havido anulação de diversas questões, o que, conforme já apontado, não configura violação à impessoalidade e isonomia, tampouco desvirtua o interesse administrativo, pois as questões anuladas beneficiam todos os candidatos igualmente com as pontuações correspondentes. 4.
A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65). 5.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/05/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FABIANO TRAJANO DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIANO TRAJANO DA SILVA - RJ232325-A .
RECORRIDO: CEBRASPE, .
O processo nº 1053101-35.2022.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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