TRF1 - 1001929-35.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001929-35.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VANDERBIO QUIXABEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO TERTULIANO DAS NEVES NETO - GO59101 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos com pedido de relaxamento da prisão ante a ausência de realização da audiência de custódia, nos termos do art. 310 do CPP. (id 1612199898) Decido.
A despeito da judiciosa defesa do custodiado, entendo que a ausência da audiência de custódia, quando concedida a liberdade provisória em momento posterior ao flagrante, não constitui prejuízo algum.
A sistemática introduzida no art. 310 do CPP visou a realização de audiência de custódia para que nela fosse concedida a liberdade provisória ao preso que faz jus a ela, numa interpretação literal da lei.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal “A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema” (HC 198896 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 14/06/2021 Publicação: 12/08/2021) No caso dos autos, ao custodiado foi concedida a liberdade provisória, de forma imediata e durante o plantão judicial, justamente por não estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar preventiva.
Ou seja, este juízo cumpriu o disposto no art. 321 do CPP, em estrita obediência ao seu papel de tutor da liberdade individual.
Não há, portanto, prejuízo demonstrado pela defesa.
Vale ressaltar, por fim, que este Juízo arbitrou fiança muito aquém do estabelecido no Código Processual Penal, que deveria ser entre dez a duzentos salários mínimos, quando a pena máxima cominada aos crimes for superior a quatro anos.
Ademais, da análise dos expedientes anexados no APF, verifico que o laudo de exame médico atestou bom estado de saúde e ausência de lesões corporais.
Laudo este elaborado por servidor com fé pública.
De outro lado, durante o seu interrogatório, o conduzido não esboçou ter sido vítima de conduta reprovável por parte dos agentes policiais responsáveis por sua prisão.
E, caso queira postular por investigação de eventual abuso na abordagem policial, será melhor que o faça em liberdade, que já lhe foi concedida mediante o pagamento de fiança.
Forte nessas considerações, mantenho a decisão de id 1607793377 e INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão por não reconhecer ilegalidade na prisão em flagrante, notadamente pela ausência da audiência de custódia.
Ressalto que, foi impetrado o Habeas Corpus 1017575-33.2023.4.01.0000, com pedidos de redução da fiança e reconhecimento da nulidade da prisão ante a não realização de audiência de custódia (id 1612545702) Não obstante a concessão da liminar com redução do valor da fiança no HC, a defesa apresentou comprovante de depósito do valor correspondente a 03 salários mínimos, arbitrado na decisão inicial, conforme se verifica no id 1612756347 e seguintes.
Ante a apresentação da documentação, foi expedido o respectivo alvará de soltura em 09/05/2023, com cumprimento certificado (id 1618507855, 1618535358) Intime-se a defesa, pelo advogado constituído, Dr.
Lázaro Tertuliano das Neves Neto, OAB/GO 59.101.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Oficie-se a Câmara Municipal de Carnaíba/PE, na pessoa de seu Presidente, Alex Mendes da Silva, para ciência quanto à prisão em flagrante do investigado, encaminhando cópia integral do presente processo.
Endereço: Rua Vereador Enéas Pereira Bispo, 30 - Centro, Carnaíba - PE, 56820-000.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1001929-35.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VANDERBIO QUIXABEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de VANDERBIO QUIXABEIRA DA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de FRANCISCO QUIXABEIRA DA SILVA e DAMIANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, nascido(a) aos 28/06/1978, natural de Carnaíba/PE, Cnh nº *07.***.*21-72, CPF nº *23.***.*74-92, Endereço: Rua Menino de Jesus, nº 27, bairro Carnaíba Velha, Carnaíba/PE, BRASIL, fone(s) (87) 99629-2960., preso(a) em flagrante no dia 04/05/2023, pela suposta a prática dos crimes previstos no Art. 334-A, I, e Art. 273, § 1º, § 1º-B, I, V e VI, ambos do Código Penal.
Consta nos autos, "QUE no dia 04 de maio do ano de 2023, por volta das 17:50 horas, a equipe da Policia Rodoviária Federal compareceu no km 465 da BR 060, no município de Jataí/GO, e deu início aos procedimentos; QUE segundo as informações obtidas, VANDERBIO QUIXABEIRA DA SILVA (CPF *23.***.*74-92), qualificado como autor do crime de contrabando, utilizava o veículo FORD/F4000, cor BRANCA e placa MNX3A99, para transportar itens adquiridos no Paraguai e uma carga de aproximadamente 50 pneus, dentre pneus remoldados, ressulcados e pintados de forma a aparentar serem novos; QUE a nota fiscal apresentada (chave 50230526069390000140550010000016101000030849) e DAMDFE apresentadas relacionavam todos os pneus na condição de usados; QUE também se verificou que os pneus, em sua maioria, não foram fabricados no Brasil, tais como “Made in China”, “Made in Japan”; QUE durante a fiscalização, a equipe percebeu nervosismo e contradições do condutor do veículo quanto a origem dos pneus, o que ensejou busca veicular; QUE em ato continuo foram encontrados na cabine itens que, segundo o Vanderbio, foram comprados no Paraguai (11 METANDROSTERONA 10mg LANDERLAN CONTENDO 100 COMPRIMIDOS cada, 1 METENOLONA ENANTATO 100mg, 1 DURATESTON PLUS GOLD 250 mg/ml, 1 OXANDROLAND 5mg, 2 FEMPROPOREX 50mg 30 capsulas, 7 COPOS TERMICOS BEER PINTS, 02 BATERIAS EXTERNAS, 4 PERFUMES, 01 MAQUINA DE CARTAO DE DEBITO/CREDITO, 02 PACOTES DE BRINQUEDOS INFANTIS); QUE na carroceria foram encontrados aproximadamente 50 pneus, sendo de origem estrangeira ou com a fabricação raspada/suprimida, todos sem documentação fiscal com descrição detalhada comprovando sua procedência; QUE segundo o condutor, a compra dos pneus foi realizada em uma loja de pneus na cidade de Dourados/MS; QUE o intuito seria revender os produtos no trajeto até o destino final (Carnaiba/PE); QUE alegou que adquiriu os pneus pelo valor de R$ 5000,00; QUE insta salientar que portava consigo uma máquina de cartão de crédito da mesma loja em que teria adquirido os pneus (TJ FABRICA DE PNEUS CNPJ: 26.***.***/0001-40); QUE diante dos fatos constatados, a equipe PRF realizou a apreensão dos anabolizantes, dos pneus e do veículo; QUE todos os materiais e o conduzido foram encaminhados para esta Delegacia de Polícia Federal para as providências cabíveis;”.
Em interrogatório, o flagranteado respondeu que: "QUE é vereador no município de Carnaíba/PE; QUE atualmente está afastado de suas funções em decorrência problemas de saúde; QUE está afastado há aproximadamente 3 (três) anos; QUE retornou algumas vezes e posteriormente foi afastado novamente; QUE toma algumas remédios controlados (tarja preta); QUE foi diagnosticado com síndrome do pânico; QUE por volta do dia 13/03/2023 saiu de Carnaíba e foi até Dourados/MS; QUE já faz aproximadamente 18 anos que sempre vai ao município de Dourados/MS; QUE possui amigos no local, tais como JOAMI APARECIDO e CELSO FORINGO; QUE sempre fica na casa de JOAMI; QUE JOAMI é proprietário da empresa TJ PNEUS, que possui diversas filiais, sendo uma em Dourados-MS; QUE CELSO é corretor de veículos e possui uma loja (garagem) de veículos; QUE o interrogado sempre comprou veículos modelo "D20" em Dourados e revendia em Carnaíba; QUE recentemente trouxe alguns veículos para vender no município de Dourados; QUE vendeu 2 veículos F4000 no ano de 2022; QUE nesse ano, em março de 2023, levou o veículo FORD F4000, cor BRANCA e placa MNX3A99, para vender em Dourados-MS; QUE o veículo estava em nome da pessoa de nome LUIZ, residente próximo de Carnaíba; QUE o interrogado comprou de LUIZ; QUE transferiu o veículo para o filho de JOAMI, de nome TIAGO, para realizar a venda em Dourados-MS; QUE todos os documentos (antigos) se encontram no veículo; QUE seria mais fácil de vender o veículo já com a placa do município de Dourados-MS; QUE se passaram quase 2 (dois) meses e não conseguiu vender o veículo; QUE surgiram algumas propostas, mas não fechou negócios; QUE questionado acerca do que ficou fazendo nesse tempo, disse que acompanhava JOAMI em alguns serviços; QUE consigna que JOAMI também vai à Carnaíba-PE de vez em quando e fica na casa do interrogado; QUE JOAMI trabalha com pneus ecológicos, refazendo pneus; QUE JOAMI possuía alguns pneus de caminhão em sua fábrica; QUE JOAMI não utilizaria tais pneus; QUE o interrogado entrou em contato com um borracheiro de Carnaíba para saber se seria possível vendê-los; QUE o referido borracheiro lhe disse que conseguiria vender tais pneus em Carnaíba; QUE então o interrogado fechou negócio com JOAMI para comprar os pneus; QUE pagou o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por aproximadamente 50 (cinquenta) pneus; QUE questionado acerca da origem destes pneus, não sabe dizer ao certo; QUE sabe dizer que JOAMI possui 2 caminhões, bem como recolhe muitos pneus na região; QUE aguardou até esta terça feira para tentar vender o veículo F4000, porém o pretenso comprador não conseguiu providenciar o necessário, não tendo fechado negócio; QUE então TIAGO (filho de JOAMI) ligou para uma pessoa para saber a documentação necessária para o transporte dos pneus; QUE o próprio TIAGO emitiu a nota fiscal e um documento de transporte o qual o interrogado não se recorda o nome; QUE tais documentos estavam no veículo; QUE acredita que a documentação estava correta; QUE não sabe dizer se possui alguma irregularidade; QUE questionado se tem conhecimento se tais pneus foram importados ilegalmente de outro país, não sabe dizer; QUE questionado acerca da venda de tais pneus, respondeu que os venderia em Caranaíba/PE; QUE questionado acerca da máquina de cartão de crédito em nome da TJ FABRICA DE PNEUS, encontrada no veículo, esclarece que a mulher de JOAMI (Dona Gilda) lhe emprestou a máquina para que o interrogado não vendesse fiado; QUE era para utilizar a máquina para vender os pneus; QUE Dona Gilda explicou como funcionava, pois nunca havia trabalhado com tal máquina; QUE a medida que fosse vendendo TIAGO (filho de JOAMI) lhe repassaria os valores; QUE TIAGO é o gerente da Fábrica da TJ Pneus; QUE em relação medicamentos/anabolizantes (METANDROSTERONA, METENOLONA ENANTATO, DURATESTON, OXANDROLAND e FEMPROPOREX) encontrados no veículo, esclarece que comprou no Paraguai a pedido de seu irmão (VANDECIO QUIXABEIRA DA SILVA); QUE seria para uso de seu irmão e respectivo esposa (TATI); QUE possui conversas no Whatsapp com seu irmão tratando deste assunto; QUE autoriza o acesso ao dados de seu celular; QUE comprou os medicamentos em Pedro Juan Caballero (PY) na terça feira (02/05/2023); QUE pagou aproximadamente R$ 41,00 por cada caixa; QUE nas conversas do Whatsapp constam os valores pagos; QUE VANDECIO fez um Pix para o interrogado no valor de aproximadamente R$ 410,00; QUE não sabia que importar tais medicamentos era ilícito; QUE não sabia nem para que serviam tais medicamentos; QUE só sabe que eram relacionados à academia; QUE consigna que os demais materiais encontrados (perfumes, copos, etc) foram comprados para seu próprio uso e de seus familiares (ID1606799848 – p.11-13).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante, pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas diversas da prisão e mediante o pagamento de fiança e pelo deferimento da autorização de acesso aos dados do aparelho celular do flagranteado (ID1606801883). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Sob a ótica material, tem-se, em tese, crime de contrabando e crime de importação de produto/medicamento sem registro órgão de vigilância sanitária competente, de procedência ignorada e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, delitos que atentas contra interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Sob a ótica territorial, a apreensão das mercadorias ocorreu no município de Jataí/GO, munícipio sede do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí, o que torna este Juízo territorialmente competente.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de VANDERBIO QUIXABEIRA DA SILVA.
Do acesso aos dados telefônicos e compartilhamento de provas O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal.
Isso porque, embora não esteja expressamente arrolado entre as liberdades públicas na Constituição, tem-se entendido que se encontra compreendido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que considera "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Trata-se, porém, como as garantias constitucionais em geral, de garantia de natureza relativa, já que “razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas (...) sempre com o objetivo de proteger a integridade do interesse social e (...) assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº. 9296/96, significando que o acesso ao conteúdo armazenado nos mencionados aparelhos, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional se dá em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados e não dos dados em si mesmos.
Desse modo, havendo sido determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho (STJ. 5ª Turma.
RHC 75.800-PR.
Julgado em 15.09.2016).
De outro modo, como é o caso de que ora se cuida, o Colendo STJ assentou que sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no aplicativo Whatsapp presentes no celular do suposto autor do fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
Ou seja, no momento da autuação em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática (STJ. 6ª Turma.
RHC 67.379-RN, julgado em 20.10.2016).
Portanto, na hipótese de apreensão quando da prisão em flagrante, como é o presente caso, o acesso aos dados é matéria submetida à reserva de jurisdição, havendo de existir ordem judicial de autoridade competente para que se possa acessá-los.
Sendo esse o contexto normativo e jurisprudencial, deve-se destacar que, a despeito da constitucionalidade e da legalidade da medida (CPP, art. 6º, I e II) considerada também a imprescindibilidade de prévia decisão judicial que a autorize para fins criminais (CRFB, art. 5º, XII), tratando-se de medida que mitigue a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, é imprescindível a higidez da fundamentação concreta da decisão judicial que a tanto proceda. É imprescindível, portanto, que concretamente demonstre o juiz o cabimento da medida, isto é: (i) requisito positivo – a existência de indícios de materialidade e autoria criminosa por aqueles que terão sua intimidade violada, já que não se admite a devassa generalizada de pessoas que não tenham dado causa justa a qualquer investigação criminal em seu desfavor, isto é, não se admite medida invasiva para prospecção, devendo ela estar lastreada em indícios já produzidos, não podendo ser a prova inaugural da investigação; (ii) requisito negativo – inexistência de medidas outras menos invasivas que produzam a prova tida como importante para a investigação, já que o princípio da proporcionalidade impõe o requisito da necessidade da medida gravosa, que se torna abusiva e arbitrária se existentes medidas outras, menos gravosas, que produzam o mesmo resultado.
Este entendimento tem sido por mim reiterado (por todos: Subseção Judiciária de Barra do Garças, Processo nº. 120-34.2017.4.01.3605, decisão, 28.06.2017).
No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante no dia 04/05/2023, no município de Jatai/GO, ocasião em que, após abordagem e busca pessoal realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Federalr, estava de posse de “ 11 METANDROSTERONA 10mg LANDERLAN CONTENDO 100 COMPRIMIDOS cada, 1 METENOLONA ENANTATO 100mg, 1 DURATESTON PLUS GOLD 250 mg/ml, 1 OXANDROLAND 5mg, 2 FEMPROPOREX 50mg 30 capsulas, 7 COPOS TERMICOS BEER PINTS, 02 BATERIAS EXTERNAS, 4 PERFUMES, 01 MAQUINA DE CARTAO DE DEBITO/CREDITO, 02 PACOTES DE BRINQUEDOS INFANTIS); QUE na carroceria foram encontrados aproximadamente 50 pneus, sendo de origem estrangeira ou com a fabricação raspada/suprimida, todos sem documentação fiscal com descrição detalhada comprovando sua procedência”.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no Art. 334-A, I, e Art. 273, § 1º, § 1º-B, I, V e VI, ambos do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, inclusive na identificação de outros agentes, coautores ou partícipes da prática criminosa realizada.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder do investigado, inclusive os dados armazenados “em nuvens”, que venham a ser acessados a partir dos aparelhos apreendidos, descritos no TERMO DE APREENSÃO Nº 1802284/2023 (ID1606799848 - Pág. 14-15).
Quanto à representação pelo compartilhamento de provas com outras investigações no âmbito da Polícia Federal, reservo a análise do pedido para o momento oportuno, após a apresentação de mais elementos relativos às mencionadas investigações, o que permitirá ao juízo realizar uma melhor análise da necessidade e pertinência da medida.
Liberdade Provisória A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
Como é cediço, a manutenção da custódia cautelar depende da existência de dois pressupostos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Cabe ressaltar que a existência desses pressupostos deve ser concomitante, ou seja, a ausência de um prejudica a manutenção da segregação cautelar.
O fumus comissi delicti emerge da parte final do art. 312 do CPP, que exige a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, o periculum libertatis, se fundamenta na primeira parte do citado artigo e emerge de possível dano à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, o primeiro pressuposto encontra-se presente, sobretudo pela prisão em flagrante.
No que tange ao segundo pressuposto, cabe ressaltar que prisão é medida extrema e só deve ser decretada ou mantida se no caso concreto inexistir outra medida menos gravosa, mas igualmente idônea a assegurar a ordem pública/econômica, a conveniência da instrução ou a aplicação da lei penal.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, o flagranteado se mostrou colaborativo e se predispôs a participar de todos os atos que se fizerem necessários.
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, em um juízo prospectivo, cotejando as penas em abstrato dos delitos supostamente praticados (Art. 334-A, I, e Art. 273, § 1º, § 1º-B, I, V e VI, CP) com as condições pessoais do réu, conclui-se que é provável que eventual pena imposta não exija que seu cumprimento se dê, inicialmente, em regime fechado.
Pois bem.
A fixação do valor da fiança deve levar em conta a condição econômica do preso, podendo ser arbitrada entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando a pena máxima cominada aos crimes for superior a 04 (quatro) anos, caso dos autos.
Entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual, fixo a fiança em 03 (três) salários mínimos, haja vista a situação econômica do flagranteado (art. 325, §1º, II do CPP).
Para corroborar tal entendimento, trago a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
GRANDE QUANTIDADE.
CONTUMÁCIA DELITIVA, QUEBRA DE ANTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA E CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO.
REDUÇÃO DA FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA.
MODUS OPERANDI A INDICAR PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCABIMENTO. 1.
A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350 CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2.
Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3.
A mera alegação de incapacidade econômica, desacompanhada de elementos de prova idôneos que a sustentem, não afasta a exigibilidade do pagamento da fiança nem autoriza sua redução. 4.
A contumácia delitiva de quem reitera no crime menos de 30 dias após obter liberdade provisória, e já ostentando condenação pelo mesmo delito, autoriza a fixação de fiança em patamares acima dos usualmente admitidos, especialmente quando o modus operandi indica participação em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros em larga escala, inclusive mediante uso de documentos falsos, veículos de grande porte e emplacamentos clonados, e com recursos financeiros suficientes para manter em atividade a prática delitiva. 5.
Embora se trate de crime sem violência ou grave ameaça, a fixação de fiança a quem reitera e se mantém na atividade criminosa, em total descaso com o ordenamento jurídico vigente - pois tem plena e absoluta ciência do ilícito cometido -, e com o Judiciário - pelo descumprimento de condições impostas em anterior liberdade provisória -, deve observar as circunstâncias e potencialidade lesiva da empreitada criminosa, de modo a impedir, de forma eficaz, a continuidade da prática delitiva. 6.
A expressiva quantidade de cigarros, o modus operandi e a quebra de condições de anterior liberdade provisória reforçam o envolvimento do paciente com organização criminosa, evidenciam sua opção em proteger eventuais partícipes, e permitem a manutenção da fiança no montante arbitrado, de modo que não se tem hipótese que autorize a redução da fiança, sob pena de tornar inócua e ineficaz sua função de garantia processual. 7.
Sopesadas as condições legais para a fixação da fiança e não sendo comprovada a alegada insuficiência econômica para o pagamento, incabível é o pleito de redução. (TRF-4 - HC: 50402354220184040000 5040235-42.2018.4.04.0000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 27/11/2018, SÉTIMA TURMA) Ante o exposto, concedo liberdade provisória a VANDERBIO QUIXABEIRA DA SILVA, mediante pagamento de fiança de 03 (três) salários mínimos, estabelecendo, ainda, as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) informar e manter atualizados o endereço, telefone para contato e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Após pagamento da fiança, expeça-se alvará para soltura imediata do réu.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver detido.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Intime-se imediatamente o investigado.
Cientifique-se o MPF e a PF.
No mais, providencie a remessa do feito ao juízo natural, para as demais providências.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ GODINHO FILHO Juiz Federal plantonista -
05/05/2023 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 03:11
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
05/05/2023 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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