TRF1 - 0026052-43.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0026052-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026052-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A POLO PASSIVO:PANIFICADORA PAO DO LAR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA LIMA BASTOS - DF30180-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PANIFICADORA PAO DO LAR LTDA - ME - CNPJ: 61.***.***/0001-06 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0026052-43.2006.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL e outros Advogados do(a) APELANTE: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A APELADO: PANIFICADORA PAO DO LAR LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: CARLA LIMA BASTOS - DF30180-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP. -
02/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026052-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026052-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 POLO PASSIVO:PANIFICADORA PAO DO LAR LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA LIMA BASTOS - DF30180-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 0026052-43.2006.4.01.3400 RELATÓRIO Retornam os autos a este Tribunal para novo julgamento de embargos de declaração da Eletrobras, em cumprimento a decisão exarada pelo STJ na apreciação do Recurso Especial 1.527.708, que anulou o aresto da Sétima Turma, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
HONORÁRIOS.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
CONFIGURADA. 1.
Observa-se na sentença às e-STJ, fls. 566/572, na parte dispositiva, o reconhecimento da sucumbência recíproca ao fundamento de que, com a adequação da sentença ao entendimento exarado no REsp 1.003.955/RS, parte do pedido formulado pelo particular encontra-se prescrita, sendo garantidos à parte autora apenas os créditos relativos ao empréstimo compulsório recolhido a partir de 1988, cujas conversões em ações se deram na 143ª AGE, em 2005, não alcançados pela prescrição. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem se omitiu quanto à alegação de que, apesar de negar provimento às apelações e à remessa oficial, fixou os honorários em 5% do valor da condenação. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026052-43.2006.4.01.3400 VOTO Anulado pelo STJ o acórdão da Sétima Turma que julgou embargos de declaração opostos pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRAS, com relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, retornaram os autos para nova apreciação do recurso.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Da análise da sentença integrativa que apreciou os embargos de declaração opostos pelas partes autora e ré, constata-se que o juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca e, por consequência, não estabeleceu obrigação de pagamento de honorários advocatícios às demandantes, conforme lhe autorizava o CPC de 1973, vigente à época (ano de 2011).
Ao apreciar a remessa oficial e as apelações interpostas contra a sentença, a Sétima Turma negou provimento a todos os recursos.
Não obstante, o voto relator do processo trouxe o seguinte parágrafo: A T7 firmou entendimento de que, em ações que versam sobre a devolução das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos honorários advocatícios, pelas Rés, de 5% sobre o valor da condenação, pro rata.
Descabida, portanto, a pretensão da Eletrobrás de condenação da autora no pagamento de verba honorária.
Nos embargos de declaração, a Eletrobras afirmou que no caso deve haver compensação de honorários, cada parte arcando com a cota de seus advogados (sucumbência recíproca). É defensável a ideia de que o acórdão embargado manteve a sucumbência recíproca estabelecida pelo juízo de origem, a despeito de mencionar que em casos semelhantes a orientação do Colegiado se direciona para a condenação das rés ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor da condenação.
Isso porque não há, nem no voto nem na ementa do julgado, expressa condenação das rés ao pagamento da verba de advogado.
Vale dizer: há uma observação sobre a jurisprudência da Turma, mas não há condenação correlata no dispositivo do voto do relator.
O dispositivo é claro em negar provimento às apelações e à remessa oficial, do que se concluiu que o Colegiado não alterou a sentença, mantendo, portanto, a decisão do juízo de origem de não condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, em vista da sucumbência recíproca reconhecida pelo magistrado.
Diante destes observações, acolho em parte os embargos de declaração da ELETROBRAS apenas para esclarecer que a sucumbência recíproca reconhecida pelo juízo de origem, sem condenação a pagamento de honorários pelas partes, foi mantida pela Sétima Turma no julgamento que negou provimento às apelações e à remessa oficial. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 0026052-43.2006.4.01.3400 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EMBARGADA: PANIFICADORA PAO DO LAR LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL.
REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Anulado pelo STJ o acórdão da Sétima Turma que julgou embargos de declaração opostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRAS, retornaram os autos para nova apreciação do recurso. 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). 3.
Ao prolatar a sentença integrativa que apreciou embargos de declaração, o juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca e, por consequência, não estabeleceu obrigação de pagamento de honorários advocatícios às demandantes, conforme lhe autorizava o CPC de 1973, vigente à época. 4.
Ao apreciar a remessa oficial e as apelações interpostas contra a sentença, a Sétima Turma negou provimento a todos os recursos.
Não obstante, o voto relator do processo trouxe o seguinte parágrafo: “A T7 firmou entendimento de que, em ações que versam sobre a devolução das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos honorários advocatícios, pelas Rés, de 5% sobre o valor da condenação, pro rata.
Descabida, portanto, a pretensão da Eletrobrás de condenação da autora no pagamento de verba honorária”. 5.
Nos embargos de declaração, a Eletrobras afirmou que no caso deve haver compensação de honorários, cada parte arcando com a cota de seus advogados (sucumbência recíproca). 6.
O acórdão embargado manteve a sucumbência recíproca estabelecida pelo juízo de origem, a despeito de mencionar que em casos semelhantes a orientação do Colegiado se direciona para a condenação das rés ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor da condenação.
Não há, nem no voto nem na ementa do julgado, expressa condenação das rés ao pagamento da verba de advogado.
Vale dizer: há uma observação sobre a jurisprudência da Turma, mas não há condenação correlata no dispositivo do voto do relator.
O dispositivo é claro em negar provimento às apelações e à remessa oficial, do que se concluiu que o Colegiado não alterou a sentença, mantendo, portanto, a decisão do juízo de origem de não condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, em vista da sucumbência recíproca reconhecida pelo magistrado. 7.
Embargos de declaração da ELETROBRAS acolhidos em parte, apenas para esclarecer que a sucumbência recíproca reconhecida pelo juízo de origem, sem condenação a pagamento de honorários pelas partes, foi mantida pela Sétima Turma no julgamento que negou provimento às apelações e à remessa oficial.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
03/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, Advogados do(a) APELANTE: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A .
APELADO: PANIFICADORA PAO DO LAR LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: CARLA LIMA BASTOS - DF30180-A .
O processo nº 0026052-43.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] : -
17/01/2020 15:58
Conclusos para decisão
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09/12/2019 22:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 22:56
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:56
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:56
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:48
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:48
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:47
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:44
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:44
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 08:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/08/2019 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/08/2019 17:17
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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01/08/2019 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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31/07/2019 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/07/2019 11:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) DIFEP
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12/06/2019 08:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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31/05/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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09/05/2019 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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09/05/2019 13:28
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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30/10/2018 16:31
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/10/2018 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/10/2018 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/10/2018 17:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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17/09/2018 13:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/09/2018 09:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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10/08/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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08/08/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2018. Teor do despacho : Vistas às partes
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26/07/2018 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/07/2018 09:06
PROCESSO REMETIDO
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16/07/2018 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/07/2018 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/07/2018 14:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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13/07/2018 10:58
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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13/07/2018 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/06/2018 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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21/06/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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20/06/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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20/06/2018 17:27
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/03/2018 16:44
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ MEDIANTE MALOTE DIGITAL
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31/08/2015 14:07
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERDA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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09/04/2015 14:17
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J.
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26/03/2015 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/03/2015 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/03/2015 15:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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26/03/2015 15:11
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 23/02/2015
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26/02/2015 15:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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19/02/2015 16:15
PROCESSO RETIRADO - PARA FAZENDA NACIONAL EM 20/02/2015
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03/02/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 03/02/2015
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30/01/2015 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/02/2015 (DIVULGAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 02/02/2015). Nº de folhas do processo: 858
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29/01/2015 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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27/01/2015 14:26
PROCESSO REMETIDO - À COCSE
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15/01/2015 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo regimental
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31/10/2014 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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29/10/2014 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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29/10/2014 09:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3451720 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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10/10/2014 09:18
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - CONTRA R. DECISÃO QUE INADMITIU/RESP
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07/10/2014 07:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/09/2014 07:29
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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05/09/2014 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (ELETROBRÁS) (WEB)
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29/08/2014 08:13
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
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29/08/2014 08:06
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE INADMITIDO
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29/08/2014 07:19
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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30/07/2014 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/07/2014 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/08/2013 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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21/08/2013 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/06/2013 11:52
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3114551 CONTRA-RAZOES AO RESP
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16/05/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 15/05/2013 E PUBLICADA NO DIA 16/052013
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19/04/2013 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/04/2013 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/04/2013 15:08
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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03/04/2013 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3062869 RECURSO ESPECIAL
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03/04/2013 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3062872 RECURSO EXTRAORDINARIO
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03/04/2013 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3066148 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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03/04/2013 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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22/03/2013 14:06
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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08/03/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/03/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2013. Nº de folhas do processo: 651
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27/02/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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27/02/2013 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA.
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26/02/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/02/2013 16:19
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - DIA 26/ 02 /2013
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18/12/2012 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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17/12/2012 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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07/12/2012 12:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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23/11/2012 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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16/11/2012 19:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2932445 EMBARGOS DE DECLARACAO
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22/08/2012 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ELETROBRAS)(WEB)
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17/08/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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17/08/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2012. Nº de folhas do processo: 605
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07/08/2012 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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07/08/2012 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA.
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06/08/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - e à remessa oficial
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01/08/2012 10:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 010820120 PÁGS. 145/155
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27/07/2012 15:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/08/2012
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23/05/2012 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2012 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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23/05/2012 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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22/05/2012 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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