TRF1 - 1008879-54.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008879-54.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOUZA & MORAES IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Arnon Moraes de Souza (petição id. 1380874787), alegando erro material e omissão na sentença id. 1367511763.
Os apontados vícios, no seu entender, residem no fato de que a decisão embargada deixou de analisar os documentos e fundamentos no que tange à comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto seus débitos fiscais, vencidos há mais de noventa dias, encontram-se pendentes de encaminhamento pela RFB a PGFN para inscrição em dívida ativa.
Requereu: “a) Sejam conhecidos os presentes embargos declaratórios, para que o Douto Juízo se manifeste quanto à possibilidade de suprir o erro material e a omissão; e b) o acolhimento destes embargos, para que seja determinado a remessa da totalidade dos débitos e processos fiscais da Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”.
Em face da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, pelo despacho id. 1383026311 concedeu-se o prazo de cinco dias para manifestação da embargada.
A embargada, em petição id. 1437422277, aduziu que a irresignação deve ser feita através de recurso específico.
Concluiu pelo não-conhecimento dos embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, descobre-se que inexistem na sentença guerreada os apontados vícios de erro material e de omissão descritos pelo impetrante.
Não se desconhecem os termos Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN.
Contudo, o prazo de noventa dias a que alude o art. 2º da referida Portaria, conta-se da data em que se tornarem exigíveis os débitos de natureza tributária ou não tributária.
Assim, para que uma obrigação tributária se torne exigível é necessário que ocorra o lançamento da obrigação pelo sujeito ativo.
O lançamento é o ato formal previsto em lei, pelo qual o sujeito ativo da obrigação quantifica o tributo e cientifica o sujeito passivo.
Nesse contexto, considerando-se que boa parte dos débitos descritos na exordial compõem o parcelamento constante do Processo Administrativo Fiscal nº 101235.402.393/2022-44, não trouxe a impetrante qualquer informação acerca de sua rescisão, de modo que, em sede de mandado de segurança, toda a prova que contextualize a apontada ilegalidade deve ser pré-constituída.
A propósito, a sentença combatida expressamente tratou dessa questão.
Confira-se: “No presente caso, não há prova nos autos de que decorreu o prazo regulamentar para que a RFB encaminhe os débitos da demandante para inscrição em dívida ativa, pois os mesmos ainda estão com parcelamento ativo junto à RFB, que terá o prazo de 90 dias após a rescisão definitiva dos parcelamentos para remetê-los à PGFN, bem como não há previsão legal que respalde a pretensão de inscrição imediata de débitos para possibilitar adesão a parcelamento especial.
Dito isto, no caso dos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade nos atos praticados pela impetrada apta de ser reparada pelo Poder Judiciário, visto que não há previsão legal que estabeleça o direito de o contribuinte ver encaminhado os seus débitos em aberto para negociação junto à PGFN”.
ISSO POSTO, inexistindo erro material tampouco omissão na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, - apenas para agregar fundamento, - E OS REJEITO.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/11/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:21
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2022 09:56
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 08:59
Denegada a Segurança a SOUZA & MORAES IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
-
24/10/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 18:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:41
Juntada de parecer
-
06/09/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 01/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:03
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2022 16:42
Juntada de outras peças
-
12/08/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/08/2022 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041492-91.2022.4.01.3500
Estado de Goias
Bernadeth Teixeira Furtado Silva
Advogado: Marcelo Borges Proto de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 17:03
Processo nº 0031841-62.2002.4.01.3400
Uniao Federal
Cia Industrial Vale do Camaragibe
Advogado: Thiago de Moraes Abade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2013 11:40
Processo nº 1014675-71.2023.4.01.3300
Rosailton Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Lima Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 10:58
Processo nº 1042087-65.2023.4.01.3400
Cristiana Costa e Silva de Lucena
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Eder Antunes Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 18:04
Processo nº 1000077-53.2021.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Perla Cristina Luz de Oliveira Hirae
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2021 17:00