TRF1 - 1002206-88.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002206-88.2021.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: MARCELLUS AUGUSTO VALLE D ALBUQUERQUE LIMA MATTOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELLUS AUGUSTO VALLE D ALBUQUERQUE LIMA MATTOS DA COSTA - AC3626-A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE PROVA NA MADRUGADA DA DATA MARCADA PARA A SELEÇÃO PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DE ETAPAS DO CERTAME.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO.
RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ.
NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e a Universidade Federal do Paraná/UFPR, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido do autor e condenou as pessoas jurídicas rés a pagarem à parte autora o valor de R$ 1.891,87 (um mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, em razão de suspensão abrupta e na madrugada do dia da realização de prova do concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná, organizado pela segunda parte ré (UFPR).
A Universidade Federal do Paraná erige preliminar de incompetência em razão do lugar e do foro, bem como a improcedência do pleito autoral.
O Estado do Paraná, por seu turno, alega sua ilegitimidade passiva/ausência de interesse processual e, no mérito, a insubsistência do pedido do autor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade dos recursos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ Sem maiores delongas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Paraná.
Isso porque não ficou provado o nexo causal entre alguma conduta do Estado do Paraná e a suspensão da prova do concurso.
Nos termos do edital do certame (itens 9, 9.1 e 9.1.1), as seguintes fases ficaram sob responsabilidade da Universidade Federal do Paraná/UFPR: 1ª fase: prova preambular objetiva; 2ª fase: prova de conhecimentos específicos; 3ª fase: prova de títulos; 4ª fase: prova de higidez física; e 5ª fase: prova de aptidão física.
Já a última e 6ª fase, de exame de investigação de conduta, ficou sob a responsabilidade do Estado do Paraná.
Ocorre que a suspensão foi a da prova preambular objetiva, de exclusiva responsabilidade da UFPR, em relação à qual o Estado do Paraná não teve qualquer ingerência.
Isso fica bastante claro e demonstrado nos autos, pois após a suspensão da prova pela Universidade Federal do Paraná/UFPR, no mesmo dia o Estado do Paraná, por meio de Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Administração Penitenciária/Departamento da Polícia Civil/Comissão de Concurso Público, encaminhou ofício para a banca organizadora do concurso, requisitando "(...) informações sobre os motivos ensejadores da medida adotada por essa Banca contratada, pois até então era reportado por Vossa Excelência a plena viabilidade de aplicação dessas provas (...)" (id n. 300132557, página 221, na numeração destes autos de recurso inominado).
De fato, denota-se que a decisão sobre a suspensão da prova foi tomada de forma unilateral pelo núcleo de concurso da banca organizadora, que em comunicado oficial afirmou que nas últimas 24 horas que precederam a data agendada para a prova, "(...) deparou-se com problemas de logística inesperados e insuperáveis no que toca a alguns itens de segurança imprescindíveis, como, por exemplo, no recebimento dos termômetros para medição de temperatura dos candidatos na entrada dos locais de prova (...) e problemas relativos à desistência de cessão de espaços de vários locais (sobretudo de escolas) que, segundo a direção do Núcleo de Concursos/UFPR, inicialmente haviam se comprometido em servir para a aplicação das provas do concurso, bem como de alocação de pessoal, o que acarretou tanto um problema logístico insuperável de realocação de candidatos e de provas, quanto também de segurança e de igualdade de condições de concorrência entre todos os candidatos." Por fim, no mesmo comunicado, a banca organizadora asseverou ter tomado "(...) a difícil decisão de suspender a execução do concurso (...)".
Logo, tendo sido praticado o ato impugnado somente pela banca de concurso da Universidade Federal do Paraná/PR, sem qualquer participação do Estado de Rondônia, não há falar em responsabilidade civil objetiva do Estado do Paraná, pois a suspensão da prova foi decidida de maneira unilateral, tendo surpreendido a todos, inclusive o Estado do Paraná, que cobrou explicações da UFPR após a divulgação do comunicado da Universidade Federal.
Outro aspecto que é pertinente realçar concerne ao sentido e alcance do Tema n. 512 do Supremo Tribunal Federal/STF: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude." Esse tema da repercussão geral do STF debruçou-se sobre peculiaridades que nada tem a ver com o caso presente, eis que: a) a organizadora é pessoa jurídica de direito público; e b) a prova não foi cancelada por motivo de fraude, mas, sim, por questões logísticas no contexto da pandemia do coronavírus.
Veja-se que, mesmo numa situação extrema de fraude no certame, hipótese inexistente nos autos, a responsabilidade do ente estatal é subsidiária, e não, solidária.
No entanto, já visto que o Estado do Paraná não teve qualquer atuação no sentido de suspensão da prova, apresenta-se inexistente algum nexo de causalidade entre a conduta desse ente público e a decisão de suspender o exame.
Assim colocado, o Estado do Paraná deve ser excluído da lide.
Quanto à preliminar de incompetência arguida pela Universidade Federal do Paraná/UFPR e ao mérito, a sentença deve mesmo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), uma vez que a referida parte recorrente deixou de trazer argumentos novos para desconstituir o julgado: "(...) FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de incompetência territorial Requer o réu a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência do presente Juízo, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, com base em cláusula expressa que elege o foro de Curitiba, como se depreende do item 23.14 do Edital: “(...) Item 23.14 do edital: Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, renunciando o candidato, a qualquer outro, por mais especial que seja, na eventualidade de questionamentos na esfera judicial de atos deste Concurso Público (...) ” (grifei e destaquei).
Na situação em tela, a regra com previsão de foro no edital de concurso público não se sobrepõe a Constituição Federal.
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da justiça federal, uma vez que o ordenamento constitucional tem por objetivo facilitar o acesso ao poder judiciário da parte litigante, sob pena de violação do acesso à justiça.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o que independe de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “in verbis”: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso em tela, a parte autora comprovou nos autos ter se inscrito em concurso público para o cargo de Delegada de Polícia, nos termos do Edital n. 002.2020, publicado em 08/04/2020, executado pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná.
Ocorre que no dia 21/02/2021, momento antes da realização do certame, a ré emitiu comunicado oficial suspendendo a prova.
O comunicado ocorreu na madrugada do dia da realização da prova, suspendendo a aplicação de todas as provas previstas e o adiamento para outra data a ser oportunamente informada.
Não merece ser acolhido o argumento da UFPR de que houve força maior.
Isso porque todas as situações elencadas pela ré - urgência no provimento dos cargos policiais do Estado do Paraná; pandemia de Covid-19 e grande número de inscritos - eram de seu conhecimento há mais de seis meses.
Destaco ainda que, em 12.03.2020, quando a UFPR firmou o contrato com o Estado do Paraná, teve conhecimento do quadro de pessoal deficitário da Polícia Civil.
Nesse mesmo mês (março de 2020), a Organização Mundial da Saúde reconheceu a Covid-19 como pandemia, momento em que passaram a ser exigidas medidas de biossegurança para a prevenção e o enfrentamento da doença.
Finalmente, as inscrições para o concurso encerraram-se em 02.06.2020, data em que a banca examinadora já sabia do número dos candidatos.
A situação da pandemia é de conhecimento público e notório, não sendo aceitável o adiamento do concurso público horas antes do início da realização das provas.
Na própria resposta da parte ré percebe-se que, na verdade, houve falha no planejamento para o dia da prova: (...) Entretanto, apenas entre os dias 16 e 17 de fevereiro a relação das escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná chegou ao Núcleo de Concursos, não permitindo que se realizasse, em tempo hábil, uma vistoria in loco das condições de todos os espaços.
Exemplo disso, é que havia escolas que estavam em reforma, que tinham problemas de infraestrutura elétrica, que não tinham nem mesmo banheiros disponíveis para serem utilizados pelos candidatos ou, ainda, que informaram equivocadamente a capacidade das salas.
A confirmação tardia desses locais também se refletiu na publicação do comprovante de ensalamento, que inicialmente era previsto para o dia 17/02/2021, mas somente foi disponibilizado no dia 20/02/2021, prejudicando o cronograma estabelecido no Edital nº 002/2020.
O dado referente a inviabilidade de parte do contingente de escolas chegou até o Núcleo de Concursos apenas no sábado, dia 20/02/2021.
Com isso, tornou-se forçosa a necessidade de realocar um contingente de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) candidatos momentos antes da prova.
Ocorre que todos os demais espaços já estavam com lotação máxima, considerando os parâmetros de biossegurança.
Não havia, portanto, em razão da necessidade de se preservar o distanciamento social, possibilidade de remanejar candidatos para outras escolas.
A situação se tornou mais delicada considerando que, pelo adiantado da hora, ficou inviável encontrar espaço disponível que comportasse esse número de candidatos e, ao mesmo tempo, que permitisse garantir a biossegurança e a igualdade de condições de concorrência entre todos os candidatos.
Isso acarretou não apenas um problema logístico insuperável, de realocação de candidatos, mas também do transporte das provas aos respectivos locais, com a devida segurança.
Resta configurada, dessa forma, a responsabilidade objetiva da Ré, a qual deve indenizar a parte autora quanto aos danos materiais sofridos.
Não houve fator surpresa para a Ré, já que sabia, inclusive, do alto número de candidatos inscritos e dos índices de contaminação de Covid-19 no Brasil, em especial, na cidade de Curitiba/PR.
Além disso, não se discute a legalidade do adiamento da prova, mas apenas a forma como foi realizada, horas antes da realização, ao passo que o concurso poderia ter sido adiado com antecedência e em prazo razoável para minimização de danos materiais aos interessados.
Nesse aspecto, a indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo financeiro suportado pela parte autora em razão do dano, sendo que, em relação às despesas não comprovadas, não é devido o ressarcimento.
No caso, a parte autora comprovou ter despendido o valor de R$ 1.891,87 a título de passagens aéreas.
Os valores dos gastos são módicos e guardam pertinência com a data da realização da prova. (...)" Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Paraná, acolhendo a preliminar para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da referida parte ré, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Universidade Federal do Paraná/UFPR.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária dos estados do Acre e de Rondônia em DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Paraná e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Universidade Federal do Paraná/UFPR, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002206-88.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA RECORRIDO: MARCELLUS AUGUSTO VALLE D ALBUQUERQUE LIMA MATTOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELLUS AUGUSTO VALLE D ALBUQUERQUE LIMA MATTOS DA COSTA - AC3626-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e RECORRIDO: MARCELLUS AUGUSTO VALLE D ALBUQUERQUE LIMA MATTOS DA COSTA O processo nº 1002206-88.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
31/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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