TRF1 - 1019344-16.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JANE DILENE CARNON DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019344-16.2023.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: JANINE CANON FRANCELINO DOS SANTOS - PA34011 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar a parte autora para réplica. -
05/10/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:41
Juntada de contestação
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20/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/06/2023 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:35
Juntada de ata de audiência
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14/06/2023 12:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 10:40, Central de Conciliação da SJPA.
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14/06/2023 12:17
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JANE DILENE CARNON DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:38
Juntada de manifestação
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06/06/2023 04:00
Decorrido prazo de VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:20
Juntada de manifestação
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31/05/2023 11:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JANE DILENE CARNON DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:39
Decorrido prazo de VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:55
Juntada de manifestação
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23/05/2023 01:52
Decorrido prazo de JANE DILENE CARNON DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:21
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO Processo n. 1019344-16.2023.4.01.3900 - 5ª Vara Federal Cível da SJPA AUTOR: VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS, JANE DILENE CARNON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANINE CANON FRANCELINO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, FELIPE BARBOSA PEDROSA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará, MM.
Juiza Federal da 2ª Vara, Dra.
Hind Ghassan Kayath, considerando o disposto no § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei n. 13.994/2020, o qual estabelece que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”, e a Resolução/Presi/Cenag 2 de 24/03/2011, que determina que a conciliação orientar-se-á pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, DESIGNE-SE para o dia 14/06/2023, às 10h40, SALA 2, a audiência de conciliação virtual, intimando-se as partes para informar e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, ou manifestar o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação não presencial, a ser realizada pelo aplicativo TEAMS no âmbito do CEJUC/PA.
O CEJUC providenciará a intimação dos interessados pelo sistema processual do PJE e/ou correios (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE).
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que deverão acessar a sala de audiência virtual por meio do LINK certificado nos autos e/ou enviado por e-mail. a) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado; b) A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; c) Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros), a sessão será obrigatoriamente redesignada para nova data e as partes serão intimadas; d) Após a realização da sessão, a ata será lavrada pelo conciliador e juntada por servidor do CEJUC/PA, podendo as partes se manifestarem sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência.
Em seguida, o acordo será submetido à homologação judicial.
Belém/PA, 17 de maio de 2023 Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/PA -
17/05/2023 15:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 10:40, Central de Conciliação da SJPA.
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17/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019344-16.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE CANON FRANCELINO DOS SANTOS - PA34011 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS e JANE DILENE CARNON DOS SANTOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual requer, em sede liminar: Que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia fiduciária, declarando a nulidade e/ou a suspensão dos leilões designados para o dia 19.04.2023 e 04/05/2023; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo também o cartório de registro de imóveis do 2º ofício de Belém, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a matricula nº 469BZ, bem como para que averbe, na matrícula do imóvel, a existência da presente Ação e a liminar nela concedida.
Segundo aduzem na inicial, celebraram com a CEF contrato de compra e venda de residencial relativo ao imóvel localizado na Alameda Tatiana, Casa 58 – Loteamento Djalma Cardoso, com entrada pela Avenida Almirante Barroso, onde é coletado pelo nº 1.777, Bairro Souza/Belém-PA e CEP: 66.613-020.
Afirmam que passaram por grave situação financeira, o que teria resultado em inadimplências das parcelas mensais, levando a Instituição Bancária a iniciar o procedimento de execução extrajudicial.
Alegam que o referido procedimento não vem respeitando o que dispõe a legislação, uma vez que não houve a intimação pessoal ou por qualquer outro meio dos autores acerca da realização das praças.
Após a consolidação da propriedade em nome da ré, aduzem que foram marcadas as datas dos leilões para 19/04/2023 (1ª praça), com lance inicial de R$ 627.200,00 (seiscentos e vinte e sete mil e duzentos reais) e 04/05/2023. (2ª praça), sem lance mínimo disponível.
Vieram os autos conclusos para decisão em 25/04/2023, tendo sido decidido na ocasião: a) postergo a apreciação do pedido liminar para ouvir previamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e determino: i) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, para que a CEF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel e demais documentos que entender aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral; ii) que a CEF se abstenha de alienar o imóvel descrito na Inicial (situado na Alameda Tatiana, Casa 58 – Loteamento Djalma Cardoso, com entrada pela Avenida Almirante Barroso, onde é coletado pelo nº 1.777, Bairro Souza/Belém-PA e CEP: 66.613-020), até apreciação do pedido liminar - caso não tenha sido efetuada a alienação extrajudicial na primeira praça; É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e da realização do leilão para venda do imóvel.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo à analise da probabilidade do direito.
Conforme a documentação acostada pela agente fiduciária, CEF, em especial a notificação para a purgação da mora (ID 1619969922), vê-se que a consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré observou a legislação de regência, consoante disciplina do art. 26, da Lei nº 9.514/97, o qual assim versa sobre o aqui discutido: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Assim, no que tange ao procedimento de consolidação do imóvel, entendo que não se pode falar em ilegalidade.
Após a consolidação da propriedade, a lei prevê a realização de leilão para venda do imóvel, nos seguintes termos: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova para que a CEF juntasse toda a documentação relacionada ao caso.
Não veio aos autos a comprovação de comunicação aos devedores sobre o leilão para venda do imóvel.
Nesse juízo de cognição sumária, portanto, ficou demonstrado que as praças foram realizadas sem que as partes tivessem ciência de suas ocorrências.
Não havendo regular notificação dos devedores sobre as datas dos leilões, estes não podem prosseguir.
Esse é o entendimento do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
REQUISITO NÃO OBSERVADO.
NULIDADE DO LEILÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
VALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o leilão e os demais atos do procedimento de execução extrajudicial. 2.
A regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como os requisitos procedimentais previstos na Lei 9.514/97, no tocante a válida notificação do mutuário para purgar a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de necessidade de intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão extrajudicial. (AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14/12/2018;AgRg no REsp 1367704/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/08/2015). 4.
Apesar de regularmente intimado para purgar a mora (fl. 50), não foi dado ciência ao devedor acerca da datas dos leilões pois, embora não tenha sido encontrado em seu endereço residencial (fls. 61/62v), não foi realizada a intimação por edital.
Não efetivada a regular notificação/intimação do mutuário é nulo o referido ato e os subsequentes. 5.
Por outro lado, os atos que antecederam a intimação para a hasta pública são válidos e devem ser mantidos, dada a ausência de qualquer irregularidade, reformando-se a sentença nesse ponto.
STJ: AREsp n. 2.100.641, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/06/2022. 6. É válida avaliação judicial do imóvel com base em avaliação do mercado, devendo, portanto, ser observado pela Caixa Econômica Federal o valor apurado quando da realização de nova hasta, e nesse ponto deve ser mantida a sentença. 7.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$257.500,00) a serem pagos pela Caixa Econômica Federal. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0002747-65.2014.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023) Sendo assim, há probabilidade do direito a respeito da irregularidade na comunicação da data do leilão.
Também está presente o perigo da demora, tendo em vista que os leilões estavam previstos para acontecer este mês.
No entanto, não é caso de anulação de todo o procedimento, bastando a correção das notificações para que o procedimento siga sem irregularidades.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente a tutela antecipada pretendida, determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova, nos termos da fundamentação supra e da legislação de regência, a comunicação prévia das partes quanto aos futuros leilões a serem realizados para venda do imóvel; b) intime-se a CEF para cumprimento da presente decisão; c) remetam-se os autos à central de conciliação; d) sem acordo, fica a CEF citada para, querendo, contestar a ação; c) após, para réplica; d) por se tratar de matéria jurídica e com instrução probatória exclusivamente documental, após a réplica, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença; e) intimem-se os autores para ciência desta decisão.
BELÉM, 16 de maio de 2023. -
16/05/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 12:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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16/05/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a JANE DILENE CARNON DOS SANTOS - CPF: *00.***.*96-04 (AUTOR) e VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*61-15 (AUTOR)
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16/05/2023 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:23
Juntada de manifestação
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10/05/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:07
Juntada de manifestação
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27/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019344-16.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS, JANE DILENE CARNON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANINE CANON FRANCELINO DOS SANTOS - PA34011 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS e JANE DILENE CARNON DOS SANTOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual requer, em sede liminar: Que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia fiduciária, declarando a nulidade e/ou a suspensão dos leilões designados para o dia 19.04.2023 e 04/05/2023; bem como que se abstenha da emissão da CARTADE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo também o cartório de registro de imóveis do 2º ofício de Belém, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a matricula nº 469BZ, bem como para que averbe, na matrícula do imóvel, a existência da presente Ação e a liminar nela concedida.
Segundo aduzem na inicial, celebraram com a CEF contrato de compra e venda de residencial relativo ao imóvel localizado na Alameda Tatiana, Casa 58 – Loteamento Djalma Cardoso, com entrada pela Avenida Almirante Barroso, onde é coletado pelo nº 1.777, Bairro Souza/Belém-PA e CEP: 66.613-020.
Afirmam que passaram por grave situação financeira, o que teria resultado em inadimplências das parcelas mensais, levando a Instituição Bancária a iniciar o procedimento de execução extrajudicial.
Alegam que o referido procedimento não vem respeitando o que dispõe a legislação, uma vez que não houve a intimação pessoal ou por qualquer outro meio dos autores acerca da realização das praças.
Após a consolidação da propriedade em nome da ré, aduzem que foram marcadas as datas dos leilões para 19/04/2023 (1ª praça), com lance inicial de R$ 627.200,00 (seiscentos e vinte e sete mil e duzentos reais) e 04/05/2023. (2ª praça), sem lance mínimo disponível.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo que, para apreciação do pedido liminar, é imprescindível a juntada do procedimento administrativo, notadamente porque a causa de pedir se delimita justamente na arguição de ausência de notificação da realização do leilão.
Por outro lado, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA - porquanto condutora desse procedimento - do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Outrossim, é cediço que o Juízo pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Trata-se de poder-dever de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo a tutela que eventualmente venha a ser concedida.
No caso dos autos, entendo que a manutenção do imóvel em leilão pode conduzir a perecimento do direito e prejuízo a potenciais adquirentes de boa-fé.
Deste modo, é o caso de determinar a retirada do imóvel mencionado na Inicial do leilão - caso ainda não tenha sido alienado na primeira praça -, até a apreciação do pedido liminar, que será feita com a juntada do procedimento administrativo pela CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) postergo a apreciação do pedido liminar para ouvir previamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e determino: i) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, para que a CEF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel e demais documentos que entender aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral; ii) que a CEF se abstenha de alienar o imóvel descrito na Inicial (situado na Alameda Tatiana, Casa 58 – Loteamento Djalma Cardoso, com entrada pela Avenida Almirante Barroso, onde é coletado pelo nº 1.777, Bairro Souza/Belém-PA e CEP: 66.613-020), até apreciação do pedido liminar - caso não tenha sido efetuada a alienação extrajudicial na primeira praça; b) intime-se a CEF via oficial de Justiça, com urgência e no PLANTÃO, acerca da presente decisão; c) defiro o pedido de a gratuidade da Justiça; d) transcorrido o prazo assinalado, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
25/04/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a VERIAN FRANCELINO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*61-15 (AUTOR)
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25/04/2023 15:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANE DILENE CARNON DOS SANTOS - CPF: *00.***.*96-04 (AUTOR)
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25/04/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/04/2023 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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