TRF1 - 1003072-54.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003072-54.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CURRALINHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 REU: JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, J.
BARBOSA CONSTRUTORA, COMERCIO LTDA. - EPP VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Nos termos do art. 17 da Lei n. 14.230/2021, o Ministério Público seria o único legitimado a propor ação de improbidade, bem como a celebrar acordo de não persecução cível, excluindo da pessoa jurídica interessada tal possibilidade.
Essa foi a motivação do despacho de id. 935475185, em resposta ao qual o MPF manifestou interesse em permanecer como fiscal da ordem jurídica, ou seja, sem assumir o polo ativo, conforme manifestação de id. n.979054183.
Contudo, no julgamento das ADIs 7042/DF e 7043/DF, transitadas em julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo restabelecimento da existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Tendo em vista esse panorama, verifico nos autos pedido do MPF para permanecer na demanda como fiscal da ordem jurídica, conforme se infere do parecer de id. 979054183.
Observo ainda que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE figura na demanda como assistente litisconsorcial, o que justifica o processamento e julgamento do feito na justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Assim, o novo procedimento deve ser adotado, sem a necessidade de notificação para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Necessária agora tão somente a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intimem-se o MUNICÍPIO DE CURRALINHO e o FNDE para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo supra, citem-se o réu, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º); c) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; d) após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/03/2022 10:24
Juntada de parecer
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23/02/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:03
Juntada de parecer
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 10/02/2021 23:59.
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30/12/2020 07:37
Mandado devolvido cumprido
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30/12/2020 07:37
Juntada de diligência
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25/12/2020 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 10:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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28/08/2020 10:38
Juntada de Certidão.
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03/04/2020 18:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 17:00
Juntada de Parecer
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12/12/2019 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2019 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 13:53
Conclusos para despacho
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01/07/2019 10:31
Juntada de Certidão
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17/06/2019 15:56
Juntada de manifestação
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16/06/2019 16:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 11/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
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09/04/2019 09:26
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2019 16:14
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2019 16:14
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2019 11:09
Juntada de Certidão
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04/04/2019 10:56
Juntada de Certidão
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04/04/2019 10:52
Juntada de Certidão
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03/04/2019 16:48
Juntada de Petição intercorrente
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29/03/2019 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2019 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2019 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2019 11:04
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2019 17:58
Conclusos para decisão
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07/11/2018 16:58
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2018 16:26
Juntada de Parecer
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24/10/2018 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2018 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 17:07
Conclusos para despacho
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29/05/2018 18:23
Juntada de manifestação
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29/05/2018 10:16
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2018 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2018 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 10:50
Conclusos para decisão
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11/01/2018 10:49
Juntada de Certidão
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28/11/2017 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/11/2017 17:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/11/2017 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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