TRF1 - 1003462-09.2022.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003462-09.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003462-09.2022.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: N.
L.
F. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A e MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA7625-A POLO PASSIVO:UNITPAC - Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003462-09.2022.4.01.4301 Processo de origem: 1003462-09.2022.4.01.4301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: N.
L.
F.
REPRESENTANTE: VERA LUCIA LAUX HAMANN Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A Advogados do(a) APELANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA7625-A APELADO: UNITPAC - CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína - TO, nos autos do mandado de segurança impetrado por N.
L.
F., assistido por sua genitora, contra ato atribuído à REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que de postergar a apresentação de Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio, para realização de matrícula do impetrante no curso de Medicina.
O indeferimento da medida liminar ensejou a interposição do agravo de instrumento nº 1023192-08.2022.4.01.0000, no qual houve decisão favorável ao pleito do impetrante para "assegurar à agravante o direito à matrícula no curso de Medicina, perante a instituição de ensino indicada na inicial, observada a ordem de classificação por ela obtida no respectivo processo seletivo e o número de vagas existentes, sem prejuízo de regular comprovação, no final do ano letivo, da conclusão do ensino médio, sob pena de ineficácia da ordem, ora, deferida".
O magistrado sentenciante denegou a segurança, sob o fundamento de que não é admitido o ingresso do estudando no ensino superior quando ainda pendente a conclusão do ensino médio, nos moldes do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo, que a sentença monocrática deve ser reformada por ser contrária à jurisprudência proferida pela 5ª turma o TRF1.
Aduz que o critério constitucional para o acesso a níveis superiores é tão somente a capacidade intelectual e acadêmica do aluno.
Requer seja provido o seu recurso, com a reforma da sentença recorrida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003462-09.2022.4.01.4301 Processo de origem: 1003462-09.2022.4.01.4301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: N.
L.
F.
REPRESENTANTE: VERA LUCIA LAUX HAMANN Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A Advogados do(a) APELANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA7625-A APELADO: UNITPAC - CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada gira em torno da negativa de matrícula do impetrante, no curso de Medicina, sob o fundamento de não ter concluído o Ensino Médio.
Com efeito, há de se registrar que, em casos que tais, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
Via de regra não é permitido o ingresso no ensino superior a candidatos que não tenham concluído o ensino médio, nos moldes do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Contudo, na hipótese dos autos, tendo o impetrante logrado êxito em processo seletivo vestibular, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do Ensino Médio, mormente no presente caso, em que o impetrante demonstrou ter conhecimentos suficientes para ingressar na graduação e a documentação carreada aos autos aponta para a conclusão do ensino médio no mesmo ano letivo em que foi proposta a demanda, encontrando-se o impetrante na iminência de preencher o requisito legal para ingresso no ensino superior, caracterizando, dessa forma, a excepcionalidade da situação fática.
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se, ainda, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
I O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II- Na hipótese dos autos, tendo o impetrante logrado êxito em processo seletivo para ingresso na graduação no curso de Medicina, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, sendo que, quando aprovada, faltavam apenas alguns meses para concluí-lo.
III Assegurado ao impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 15/07/2019, o direito de matrícula no curso de Medicina no Instituto Educacional Santo Agostinho, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável IV- Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Apelação e reexame necessário desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1005395-94.2019.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO DEPOIS DO INÍCIO DO CURSO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
I - A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II - Na espécie dos autos, decorrido mais de um ano da decisão que deferiu a tutela recursal, em 16/07/2019, determinando a continuidade da Impetrante no Curso de Direito na IES Impetrada, já em vias de conclusão, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
III - Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV- Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1002580-12.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2020 PAG.) Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. *** Com estas considerações, dou provimento à apelação, para reformar a sentença monocrática, e assegurar a matrícula do impetrante no curso Medicina.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003462-09.2022.4.01.4301 Processo de origem: 1003462-09.2022.4.01.4301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: N.
L.
F.
REPRESENTANTE: VERA LUCIA LAUX HAMANN Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A Advogados do(a) APELANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA7625-A APELADO: UNITPAC - CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NEGADA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135) II - Na hipótese dos autos, tendo o impetrante logrado êxito em processo seletivo para ingresso na graduação no curso de Medicina, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente no presente caso, em que o impetrante demonstrou ter conhecimentos suficientes para ingressar na graduação e a documentação carreada aos autos aponta para a conclusão do ensino médio no mesmo ano letivo em que foi proposta a demanda, faltando apenas alguns meses para concluí-lo.
III - Por fim, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada para assegurar a matrícula do impetrante no curso de Medicina do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 31/05/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: N.
L.
F.
REPRESENTANTE: VERA LUCIA LAUX HAMANN , Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A Advogados do(a) APELANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA7625-A .
APELADO: UNITPAC - CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, Advogados do(a) APELADO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A Advogado do(a) APELADO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A .
O processo nº 1003462-09.2022.4.01.4301 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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