TRF1 - 1001833-26.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001833-26.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao apelado Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001833-26.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672 POLO PASSIVO:IRINEU LUIZ MAZOCCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRINEU LUIZ MAZOCCO, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração n. 525583/D.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 191661441 - Decisão).
Contestação e reconvenção do IBAMA (id 221299884 - Contestação).
Decisão extinguindo a reconvenção (id 1321525286 - Decisão).
O Patrono da parte autora noticiou o falecimento do autor, juntando a certidão de óbito (id 1506856852 - Pedido de desistência da ação (Comunicado óbito) e 1506856857 - CERTIDÃO DE ÓBITO).
Manifestação do IBAMA requerendo que a parte autora, por meio de seus sucessores, renunciem ao direito sobre o qual se funda a ação.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Na espécie, o objeto dos autos cinge-se acerca de nulidade de auto de infração, por potencial conduta do autor em desmatar 130 hectares de mata primária, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de infração n. 525583E (pg. 1 do id 50259027 - Processo administrativo (02002.000637 2006 13 Vol.
I p. 1 79).
Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
Nesse contexto, considerando que a responsabilidade subjetiva é intransmissível, a extinção do processo é a medida que se impõe, tendo em vista a morte da parte autora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001833-26.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação sobre petição do IBAMA (RENÚNCIA AOS DIREITOS EM QUE SE FUNDAM A AÇÃO).
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
01/03/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:15
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/01/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 16:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 19:20
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 23:46
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 09:26
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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24/10/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 18:13
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:46
Juntada de parecer
-
18/03/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2021 23:59.
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31/05/2021 21:12
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 09:55
Decorrido prazo de IRINEU LUIZ MAZOCCO em 14/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 12:42
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 16:53
Juntada de manifestação
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01/07/2020 17:01
Juntada de Petição intercorrente
-
25/06/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 21:44
Juntada de resposta
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18/05/2020 21:40
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2020 15:48
Juntada de Contestação
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03/04/2020 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 00:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2020 14:53
Conclusos para decisão
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18/02/2020 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 13:22
Conclusos para decisão
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14/05/2019 16:13
Juntada de aditamento à inicial
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10/05/2019 11:17
Juntada de aditamento à inicial
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29/04/2019 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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29/04/2019 17:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2019 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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