TRF1 - 0001933-78.2008.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001933-78.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001933-78.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ROBERIO TAVARES ABILIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA - RO899, JOSEMARIO SECCO - RO724-A, EZILEI CIPRIANO VEIGA - RO3213, ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS - RO3656, EDINARA REGINA COLLA - RO1123-A e ANDERSON BALLIN - RO5568-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por Joao Robério Tavares Abilio, Achilles Tasso Brito Ferreira, Mario Marques de Sousa, Nilton Valdir Locatellie Carlos Magno Ramos contra a sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou o pedido para que os requeridos fossem condenados às sanções previstas nos art. 12, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, em decorrência da pratica de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 9º, caput, incisos I e XI e XII e art. 10, incisos I, II, V, IX, X, XI e XIII, todos da Lei n. 8.429/92.
O pedido foi julgado improcedente em relação aos requeridos Rosária Helena de Oliveira Lima, Salatiel Corrêa Carneiro e Wanderley Graciliano Lopes.
Segundo consta dos autos, os requeridos praticaram atos ilícitos quando da construção do Anfiteatro Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO, que resultaram em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito da empresa construtora e do ex-prefeito.
Nas suas razões recursais, o apelante João Robério Tavares Abílio(engenheiro membro da comissão de fiscalização e recebimento de obras) sustenta, preliminarmente, que devido ter se licenciado de suas funções, não participou do recebimento de todas as etapas da obra.
Justifica as alterações nos materiais utilizados na obra, como por exemplo, o piso cerâmico, pelo fato de serem mais adequados às peculiaridades da Região Norte e que tais modificações “não trouxeram nenhum prejuízo ao erário, mas pelo contrário, visavam exatamente, de modo técnico e responsável, evitar tais prejuízos, em homenagem ao princípio da economicidade”.
Ressalta que a própria sentença reconheceu não ter obtido qualquer vantagem indevida com a obra e que o efetivo prejuízo decorreu do furto de materiais praticados por terceiros.
Suscita ser a sentença extra petita em razão de ausência de pedido de condenação, na inicial, em pagamento de multa civil.
Ainda, aponta várias inconsistências no laudo pericial, utilizado pelo magistrado para fundamentar a sua convicção, e portanto, entende que deve ser declarada imprestável para a sua condenação.
Conclui reafirmando sua inocência diante da ausência de dolo e enriquecimento ilícito.
Alternativamente, em caso de manutenção da sua condenação, insurge-se contra a severidade da pena, alegando ser desproporcional, em especial a de ressarcimento de valor vultuoso.
Por sua vez, o apelante Achilles Tasso Brito Ferreira (engenheiro membro da comissão de fiscalização e recebimento de obras) alega, nos mesmos termos da apelação de João Abílio, a existência de justificativa para a alteração dos materiais utilizados na obra, o prejuízo decorrente do furto de materiais, a inconsistências do laudo pericial, a ausência de dolo e de enriquecimento ilícito e a desproporcionalidade das penas aplicadas, além de ser a sentença extra petita.
Nilton Valdir Locatelli (membro da comissão de fiscalização e recebimento de obras)suscita, preliminarmente, a ocorrência de sentença extra petita e requer a sua nulidade, uma vez que o Parquet Federal não pleiteou pela proibição de contratar com o Poder Público nem a condenação ao pagamento de multa civil.
Narra que apenas acompanhava o andamento da obra, cabendo aos dois engenheiros, também membros da comissão, a função de fiscalização técnica e medição, bem como que a continuidade da obra foi prejudicada pelo fato de o requerido Wanderley ter desviado todo o material necessário para a sua conclusão.
Afirma não ter cometido nenhum ato improbo, tampouco está comprovado que agiu com dolo, nem obteve vantagem pecuniária de forma ilícita.
Igualmente se resigna contra a severidade das penas aplicadas, que entende serem desproporcionais.
Mário Marques de Sousa (engenheiro da empresa contratada) alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato de improbidade, uma vez que todos os passos da obra foram acompanhados e fiscalizados pela comissão da prefeitura, bem como que as alterações dos materiais foram determinadas pela sua empregadora, não lhe cabendo tomar qualquer decisão quanto a obra, “mas tão somente, empregar a técnica adequada na execução dos serviços que lhes era determinado fossem executados”.
Frisa não haver qualquer prova documental ou testemunhal que ateste alguma irregularidade ou enriquecimento ilícito, principalmente em razão de que nunca assinou qualquer documento relativo às medições e respectivos pagamentos e, portanto, não causou qualquer prejuízo ao erário.
Carlos Magno Ramos (ex-prefeito) alega, em síntese, que dois fatores foram desconsiderados pelo magistrado, quando da sua condenação por atos de improbidade: ter apresentado, no ano em que se realizaram as obras, quadro grave de hepatite, forçando o seu afastamento da rotina da prefeitura; e o fato de não ser engenheiro e, portanto, não ter qualquer conhecimento técnico para “aferir o cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra do anfiteatro”.
Sustenta a ausência de prova robusta de que tenha se beneficiado com o desvio e utilização de mão de obra e materiais da obra do anfiteatro para a reforma de sua casa.
Assevera que o único desvio de material ocorreu após o término de seu mandato, cujo prejuízo deve ser imputado à pessoa que o fez, no caso, o requerido Wanderley, então assessor do novo prefeito.
Quanto à pena de multa aplicada, sustenta ser desproporcional, pois ocasionará enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, já que os valores não foram individualizados.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento das apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): De início, impende ressaltar que a preliminar referente ao suposto julgamento extra petita, em razão da condenação ao pagamento de multa, não requerido na inicial, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 1.
Do mérito Conforme relatado, insurgem-se os apelantes contra sentença que, em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, acolheu a pretensão, com fulcro no art. 9º, caput, incisos I e XI e XII e art. 10, incisos I, II, V, IX, X, XI e XIII, bem como às sanções previstas no art. 12, I e II, todos da Lei n. 8.429/1992, condenando os requeridos ao ressarcimento do dano no valor de R$ 216.333,62 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), de forma solidária, correspondente ao dano causado ao erário, em razão do superfaturamento quantitativo e qualitativo de materiais adquiridos pelo Município de Ouro Preto do Oeste/RO para a construção do anfiteatro municipal.
A sentença condenatória deve ser parcialmente reformada, adequando-a com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico,sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei n. 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Dessa forma, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica. 3.
Enriquecimento ilícito.
Nos termos dispostos no artigo 9º da Lei n. 14.230/2021, para que se configure a improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito é indispensável que se demonstre a existência de conduta dolosa por parte do agente.
Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (…) – Negritei.
Dessarte, apenas o agente que, de ação dolosa ensejadora de perda patrimonial, desvio, apropriação de bem, de uma entidade mencionada no artigo 1º da Lei n. 8.429/92, é que incidirá em uma conduta ímproba. 4.
Dano ao Erário.
Dispõe o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
Os incisos I, II, V, IX, X, XI, XII e XIII, por sua vez, prescrevem que constitui ato de improbidade administrativa: “I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; […] V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; […] IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita;b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, onde há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) 6.
Caso concreto No caso em apreço, os atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos dizem respeito ao suposto desvio e malversação de recursos públicos destinados à construção do anfiteatro do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, oriundo de convênio celebrado com a União, através do Ministério da Cultura, que culminaram com o superfaturamento do preço dos produtos, pagamento sem a contrapartida de execução da obra, além de desvio de material para fins particulares, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de, pelo menos, da empresa construtora e o ex-prefeito.
Consoante sumarizado na sentença, “os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, em detrimento da União e Município de Outro Preto do Oeste (RO)”, pois teriam, “em tese, praticados atos ilícitos quando da construção do Anfiteatro Municipal da municipalidade epigrafada resultando em enriquecimento ilícito e dano ao erário público, mormente em razão de empenho e liquidação de medições fraudulentas e alteração dos materiais que seriam utilizados na construção da obra”.
O juízo de 1º grau acolheu a pretensão, sob o fundamento de que houve “conluio entre os membros da comissão de fiscalização de obras e o engenheiro civil da pessoa jurídica contratada pela municipalidade, sendo certo que, o acordo ilegal estabelecido entre tais pessoas engendraram as seguintes situação de ilegalidade: a) superfaturamento quantitativo e qualitativo, por meio de medições fraudulentas; b) alteração contratual realizada de modo informal, que serviu de justificativa para a aquisição de materiais de construção civil que não possuíam referência no plano de construção da obra, com dano ao erário”, condenando-os, ao final, ao respectivo ressarcimento.
De fato, é incontestável que a obra não foi concluída e que apesar de o cronograma físico tenha sido executado em 46,86%, a prefeitura realizou o pagamento ao equivalente 86,86% do valor contratado, gerando um prejuízo de R$ 216.333,62 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos).
No ponto, destaco o seguinte trecho na sentença: “A perícia judicial indica claramente que houve superfaturamento por quantidade, isto é, foram atestadas medições a respeito de serviços que não foram efetivamente prestados pela pessoa jurídica contratada; bem como, superfaturamento por qualidade, isto é,emprego de materiais com especificações menos exigentes que as inicialmente contratadas.
Houve modificação de materiais quanto aos seguintes pontos: a) Piso cerâmico em substituição ao Piso Paviflex; b) Estrutura de Madeira por estrutura metálica, com dano ao erário; c) Caixas Plásticas em substituição as caixas metálicas.
Confira-se, ainda, as seguintes respostas do perito (p. 1545 dos autos físicos): “VII.10.
Quais os serviços de engenharia que foram executados e medidos na obra no período de 01/04/2004 a 31/12/2004? O signatário reporta-se ao Anexo 03 do presente Laudo, o qual contém a planilha completa de serviços EXECUTADOS e serviços MEDIDOS.
Os valores finais são os seguintes Serviços Executados: R$-246.288,49 Serviços Medidos: R$-462.622,12 VII.11.
Quais os serviços que ainda restavam serem feitos após 31/12/2004 para a conclusão final da obra e o que isso representava em termos percentuais de serviços a serem medidos e pagamentos a serem efetuados? O signatário reporta-se ao Anexo 04 do presente Laudo, o qual contém a planilha completa de serviços RESTANTES.
O valor de serviços restantes (planilha física) é de R$-286.394,26, que correspondem a 53,76% do montante contratado.
O laudo técnico apresentado pelo perito assistente do Ministério Público (p. 1576/1588 dos autos físicos) é ainda mais contundente em relação à diversos serviços que não foram executados, porém pagos pelo município, como por exemplo, instalações elétricas, pintura, acabamento de piso, forro de gesso, dentre outros. 7. 1.
Apelantes João Robério Tavares Abílio, Achilles Tasso Brito Ferreira e Nilton Valdir Locatelli Os requeridos compunham a comissão de fiscalização e recebimentos de obra da prefeitura e suas apelações possuem identidade no conteúdo, razão pela qual serão analisadas em conjunto.
Dos três, apenas Nilton Locatelli não era engenheiro, porém, igualmente, acompanhou e firmou os laudos e relatórios de medição da execução dos serviços que serviram de justificativa para a realização dos pagamentos.
Todos foram uníssonos no sentido de que as alterações nos materiais utilizados na obra, como por exemplo, o piso cerâmico, se justificam pelo fato de serem mais adequados às peculiaridades da Região Norte e que tais modificações não acarretaram nenhum prejuízo ao erário.
Entretanto, com a exceção da substituição do Piso Paviflex pelo Piso Cerâmico, tanto a substituição da estrutura metálica pela de madeira, para a cobertura, quanto as caixas metálicas por caixas plásticas, causaram prejuízo ao erário, pois, além de possuir valor inferior ao efetivamente pago pela prefeitura, a qualidade e vida útil são inferiores aos materiais originalmente previstos no projeto.
Por sua vez, a principal fundamentação para a ocorrência de dolo específico diz respeito ao fato de que os membros da comissão realizaram medições fictícias, uma vez que atestaram a existência de vários serviços que efetivamente não foram executados, que serviram de base para pagamentos fraudulentos à empresa contratada. É o caso, por exemplo, das esquadrias do acesso principal do anfiteatro, que a perícia constatou que nunca foram instaladas (p. 1697 dos autos físicos), e a pintura que, das três etapas previstas, apenas o emassamento havia sido executado (p. 1699/1700 dos autos físicos), porém constam do relatório elaborado pela comissão como se estivessem sido completados.
Portanto, é inconteste que os membros da comissão, cientes da inexecução de vários serviços, dolosamente confeccionaram relatórios com medições que não correspondiam com a realidade da obra, com o intuito de legitimar o desembolso das verbas públicas.
Ademais, independentemente da função exercida, o ocupante de cargo público deve respeitar os princípios que regem a Administração Pública, devendo atuar de maneira proba, leal e de boa-fé, o que, no presente caso, não ocorreu.
Tampouco se pode amenizar a conduta dos apelantes sob a justificativa de que a obra não foi concluída porque o material teria sido furtado por Wanderley Graciliano Lopes, em 23/04/2005.
Primeiro, porque a retirada do material foi autorizada pela Justiça do Trabalho, para pagamento de verbas trabalhistas.
Segundo, justamente a existência de material “abandonado” na obra corrobora com a afirmação de que houve medição fraudulenta, uma vez que se o serviço estivesse concluído na época e conforme indicado nas medições, certamente não haveria material a ser retirado, pois já teriam sido prontamente utilizados.
O dolo específico está claramente configurado mediante a constatação de suas atuações direta na farsa construída para desviar os recursos federais em favor da Construtora Construcéu Ltda.
Nesse contexto, ficou demonstrado o dolo específico na conduta dos requeridos, bem assim as demais elementares do tipo infracional do artigo 10, caput, incisos I, II, V, X e XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Quanto à alegação de que as penas impostas feriram o princípio da proporcionalidade, entendo que não deve prosperar.
O art. 12 da Lei 8.429/92 assim dispõe: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Os apelantes foram condenados à perda do cargo ou função pública; multa individual no valor de R$ 216.333,62 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), em dezembro de 2004, proibição contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo 05 anos, sem prejuízo de, solidariamente, ressarcir o dano ao erário R$ 216.333,62(duzentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos).
Portanto, da análise da dosimetria das sanções impostas, entendo que foram observados os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não havendo razão para acolher o pedido de redução.
Por sua vez, o alegado julgamento extra petita igualmente não deve prosperar pois,em que pese o Ministério Público Federal não ter requerido, expressamente, na petição inicial, a condenação dos apelantes ao pagamento de multa civil, entende-se que o juízo monocrático deu interpretação lógico-sistemática, sendo a pena de multa civil fixada reflexo do pedido, em sua extensão, em consonância com a jurisprudência pacificada sobre o tema.
Nesse sentido (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL.IMPROBIDADE.IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE.
OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AFIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa em decorrência de irregularidades na contratação, pela Câmara Municipal de São Sebastião do Alto, de empresa para realização de serviço de assessoria em contabilidade. (...) 14.
Em relação ao julgamento extra petita, afirmado no Recurso sob o argumento de que "não postulou o MP em seu apelo a perda da função pública" (fl. 1.041, e-STJ), de acordo com a jurisprudência do STJ, não há em tal hipótese ofensa ao princípio da congruência.
Nesse sentido: "Relativamente ao argumento de decisão extra petita ou ultra petita, sua inconsistência jurídica resulta do fato de que, ainda que não tenha sido expressamente requerida a aplicação de determinada sanção pelo promovente da ação de improbidade administrativa, não há nenhum impedimento para o julgador estabelecer uma reprimenda não reclamada de forma ostensiva." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.526.840/RJ, Relator Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2020) (...) 16.
Por fim, destaque-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
CONCLUSÃO 17.
Agravos conhecidos, para se conhecer parcialmente dos Recursos Especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento. (AREsp 1744050 / RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SANÇÕES NÃO POSTULADAS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) 4.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 5.
Relativamente ao argumento de decisão extra petita ou ultra petita, sua inconsistência jurídica resulta do fato de que, ainda que não tenha sido expressamente requerida a aplicação de determinada sanção pelo promovente da ação de improbidade administrativa, não há nenhum impedimento para o julgador estabelecer uma reprimenda não reclamada de forma ostensiva. 6.
Esta Corte Superior possui entendimento de que não há se falar em violação do princípio da congruência externa, porquanto se deve contemplar aquilo que se denominou jurisprudencialmente de interpretação lógico-sistemática da exordial.
Assim, as sanções por ato ímprobo passam a ser entendidas como pedidos implícitos. 7.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840 / RJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2020) Com efeito, não está o julgador restrito às balizas dos pedidos formulados pelo Parquet Federal na peça preambular, podendo, após analisadas as provas carreadas aos autos, aplicar a sanção que entender adequada, dentro, obviamente, dos limites estabelecidos no art. 12 da Lei de Improbidade. 7.2.
Apelante Carlos Magno Ramos Por sua vez, embora tenha alegado não ter conhecimento do processo fraudulento que levou à ocorrência do dano ao erário, ainda que tenha tido um comportamento aparentemente negligente, como alega, no caso concreto, eis que autorizou o pagamento decorrente de procedimento eivado de irregularidade, há elementos nos autos que efetivamente comprovam a existência de dolo específico no sentido de desviar os recursos federais à empresa vencedora no certame, bem como de se apropriar de material destinado à obra do anfiteatro para ser usado na reforma de imóvel de sua propriedade, obra essa executada ela mesma empresa.
Conforme destacado na sentença: “consta dos autos principais (folhas 34-41) prova documental subscrita por MAURO MARQUES SOUZA (engenheiro civil da pessoa jurídica CONSTRUCÉU LTDA).
Tal elemento probatório indica claramente que a pessoa jurídica CONSTRUCÉU LTDA, ao tempo das obras do Anfiteatro Municipal (ano de 2004), foi contratada por CARLOS MAGNO RAMOS para realizar obra de ampliação e reforma de imóvel rural de sua propriedade.
O documento indica os valores a serem pagos a título de serviços e materiais: os serviços foram cotados em R$ 17.870,00 e os materiais em R$ 44.175,89, assim, totalizando R$ 62.045,82.
A propósito, insta esclarecer que, a despeito da alegação da defesa no sentido de que se tratava de obra de pequena monta, cuida-se de obra de reforma e ampliação que ostentam valores expressivos, notadamente levando-se em consideração a realidade socioeconômica vivida pelo Brasil no ano de 2004”.
Tal fato, por si só, revela grave conflito de interesse.
Isso porque, ao tempo em que a pessoa jurídica CONSTRUCÉU LTDA foi contrata por CARLOS MAGNO RAMOS (ex-prefeito municipal) para realizar obras particulares em seu sítio particular, aquela já havia sido contratada pela administração municipal para realizar a obra do citado Anfiteatro Municipal, tudo isso, durante a gestão do citado réu.
Logo, fica claro que ao tempo dos fatos a pessoa jurídica CONSTRUCÉU figurava como parte em contrato administrativo com a Administração Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO, e também, como parte em contrato particular firmado com CARLOS MAGNO RAMOS, enquanto esse ocupava ocargo de gestor máximo da citada municipalidade.
Esse fato, quando somado ao restante da prova testemunhal e documental, é capaz de conduzir à conclusão de que CARLOS MAGNO RAMOS obteve vantagem patrimonial indevida à custa do patrimônio público federal.
Concluiu o magistrado que, de acordo comas testemunhas ouvidas, em especial Aurindo Vieira Coelho, com a troca dos materiais madeira e cerâmica, de conhecimento do ex-prefeito, e a aquisição desse material pela pessoa jurídica Construcéu Ltda, pode-se afirmar que tal material foi usado tanto na construção do anfiteatro quanto na obra do sítio do apelante, bem como consta, do depoimento de Milton Ferreira Proença, que trabalhou tanto na reforma do imóvel do então prefeito quanto na obra do anfiteatro.
Em que pese não ter sido encontrado o contrato para execução da obra no sítio, entre o ex-prefeito e a empresa Construcéu Ltda, consta dos autos planilhas orçamentárias de mão de obra e de materiais, datado de 16/05/2004, ”(id 283606541 – Volume 1 pp. 35-42), subscrita por Mauro Marques Souza, funcionário da empresa Construcéu Ltda, prova suficiente para corroborar com a tese do parquet federal.
No ponto, há de destacar que o apelante não juntou qualquer nota fiscal ou comprovante de compra de material ou pagamento de mão de obra para a reforma do sítio, cujo a origem dos recursos tenham saído do seu bolso.
Por sua vez, causa estranheza o fato de o ex-prefeito alegar ter se afastado de suas principais funções por questões de saúde, sendo certo que o tratamento médico não o impediu de realizar obra em seu sítio, visitar a obra do anfiteatro quando do encerramento do seu mandato, tampouco de exercer cargo do alto escalão do então governador de Rondônia, Ivo Cassol, e se eleger deputado federal,nos anos seguintes.
Conforme já exposto, a retirada de material da obra por Wanderley Graciliano Lopes, em 23/04/2005, corroboraa constatação de que foram pagos serviços não executados, pois se existia material no canteiro meses depois do encerramento do mandato, é porque parte da obra não estava concluída, embora praticamente totalmente paga à construtora.
Por outro lado, entendo que o apelo deve ser acolhido, em parte, apenas em relação ao valor da multa civil. É que, como visto, a sentença observou os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade, na aplicação das penas.
Entretanto, no caso específico do ex-prefeito, o magistrado fixou duas multas individuais: R$ 62.045,82 (sessenta e dois mil e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) multiplicado por 02 vezes (enriquecimento ilegal com a reforma) e R$ 216.333,62 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), além do ressarcimento, pro rata, do dano ao erário.
Não há que se cogitar em excesso quanto ao ressarcimento ao erário e a multa civil no mesmo valor, porém, considerando as alterações da Lei nº 14.230/21, especificamente no tocante ao pagamento de multa civil, reduzo-a de duas vezes para uma vez o valor de R$ 62.045,82. 7.2.
Apelante Mário Marques de Sousa Segundo consta da sentença, o apelado “figurou como engenheiro civil responsável pelo acompanhamento da obra pública em questão, visto que era funcionário da pessoa jurídica contratada pela municipalidade de Ouro Preto do Oeste/RO.
O acusado estava presente quando da execução da obra pública, portanto, tendo pleno conhecimento acerca das ilegalidades praticadas na execução do contrato, notadamente os superfaturamentos qualitativos e quantitativos registrados pelo laudo produzido em juízo. para o valor único do dano”.
O magistrado, porém, não apontou o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do apelante, visando à obtenção de resultado ilícito, como prescreve o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21,utilizando-se tão somente do fato de o apelante ser o engenheiro responsável pela obra e, por conseguinte, era supostamente sabedor das irregularidades nas medições realizadas.
Entretanto, tal assertiva não é robusta o suficiente para condenar o apelante e caberia ao MPF demonstrar que ele agiu dolosamente para causar lesão ao erário em benefício próprio ou de terceiro, o que não ocorreu.
Dessa forma, não configurado o dolo específico na conduta do ora apelante, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, razão pela qual há de se reformar, no ponto, a sentença, para pronunciar a sua absolvição.
Ante o exposto, dou provimento unicamente à apelação de Marques Mário de Souza para julgar improcedente o pedido inicial e dou parcial provimento à apelação de Carlos Magno Ramos para reduzir de duas vezes para uma vez o valor da multa civil de R$ 62.045,82 (sessenta e dois mil e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Nego provimento às apelações de João Robério Tavares Abílio, Achilles Tasso Brito Ferreira e Nilton Valdir Locatelli.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001933-78.2008.4.01.4101 APELANTE: MARIO MARQUES DE SOUSA, JOAO ROBERIO TAVARES ABILIO, CARLOS MAGNO RAMOS, ACHILLES TASSO BRITO FERREIRA, NILTON VALDIR LOCATELLI Advogado do(a) APELANTE: JOSEMARIO SECCO - RO724-A Advogado do(a) APELANTE: JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA - RO899 Advogados do(a) APELANTE: EDINARA REGINA COLLA - RO1123-A, EZILEI CIPRIANO VEIGA - RO3213 Advogado do(a) APELANTE: ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS - RO3656 APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 9º, CAPUT, I, XI E XII.
DANO AO ERÁRIO.
ART. 10, CAPUT, I, II, V, IX, X, XI e XIII.
RECURSOS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
OBRA INACABADA.
MEDIÇÕES FRAUDULENTAS.
COMPROVAÇÃO.
DESVIO DE MATERIAL.
OBRA PARTICULAR.
EX-PREFEITO.
DOLO ESPECÍFICO.
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
COMPROVAÇÃO.
MULTA CIVIL.
DESPROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas por João Robério Tavares Abilio, Achilles Tasso Brito Ferreira, Mario Marques de Sousa, Nilton Valdir Locatelli e Carlos Magno Ramos contra a sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para condenar os requeridos pela prática das condutas tipificadas no art. 9º, caput, incisos I e XI e XII e art. 10, incisos I, II, V, IX, X, XI e XIII, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas no desvio de verba pública para a construção do anfiteatro de Ouro Preto do Oeste/RO, mediante medições fraudulentas e desvio de material para obra particular, que causou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito da empresa construtora e do ex-prefeito. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei n. 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 4.
Por conseguinte, passou a ser pacífico o entendimento de que, “A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA)”. (AC 0004309-55.2013.4.01.4200, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - PJe 28/09/2023). 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-251 divulg 09-12-2022 public 12-12-2022). 6.
Apelantes João Robério Tavares Abílio, Achilles Tasso Brito Ferreira e Nilton Valdir Locatelli.
O dolo específico dos membros da comissão que realizaram medições fictícias restou demonstrado, pois atestaram a existência de vários serviços que efetivamente não foram executados, o que serviu de lastro para pagamentos fraudulentos à empresa contratada, causando dano ao erário, o que foi comprovado mediante perícia judicial.
A conduta se amolda às elementares do tipo infracional do art. 10, caput, incisos I, II, V, X e XII, da Lei n. 8.429/92, razão pela qual deve ser mantida a condenação. 7.
Apelante Carlos Magno Ramos.
Ainda que tenha tido um comportamento aparentemente apenas negligente, eis que autorizou o pagamento decorrente de procedimento eivado de irregularidade, há elementos nos autos que efetivamente comprovam a existência de dolo específico no sentido de desviar os recursos federais à empresa vencedora no certame, bem como de se beneficiar do desvio de material da obra pública para ser usada, pela mesma empresa contratada, na reforma de sua propriedade particular, fatos documentados e confirmados pelo depoimento de testemunhas.
Igualmente a conduta se amolda às elementares do tipo infracional do art. 9º, inciso I, XI e XI e art. 10, I, IX, XI e XIII, todos da Lei n. 8.429/92, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação. 8.
Em que pese tenha a sentença observado, no geral, os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a multa civil imposta em dobro ao réu Carlos Magno Ramos, há de ser reduzida para o valor referente à reforma da sua propriedade particular, uma vez que não se vislumbra razão para a sua majoração. 9.
Apelante Mário Marques de Sousa.
O fato de ser o engenheiro responsável pela obra e, por conseguinte, supostamente sabedor das irregularidades nas medições realizadas não é suficiente para configurar o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do apelante, visando à obtenção de resultado ilícito, como prescreve o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21.
Não há prova nos autos de que o requerido sabia das irregularidades nos relatórios de medição da comissão da prefeitura e que, mesmo assim, tenha agido com o dolo específico de causar prejuízo ao erário.
Destarte, não configurado o dolo específico na conduta do requerido, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, razão pela qual há de se afastar as razões expostas na sentença para declarar a sua absolvição. 10.
Apelação de Mário Marques de Souza a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido e absolve-lo da condenação por ato de improbidade. 11.
Apelação de Carlos Magno Ramos a que se dá parcial provimento apenas para reduzir de duas vezes para uma vez o valor da multa civil de R$ 62.045,82, mantendo, no mais, a determinação para ressarcimento ao erário e demais sanções estipuladas na sentença. 12.
Apelações de João Robério Tavares Abílio, Achilles Tasso Brito Ferreira e Nilton Valdir Locatelli a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação de Mário Marques de Souza, dar parcial provimento à apelação de Carlos Magno Ramos e negar provimento às apelações de João Robério Tavares Abílio, Achilles Tasso Brito Ferreira e Nilton Valdir Locatelli, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO ROBERIO TAVARES ABILIO, ACHILLES TASSO BRITO FERREIRA, NILTON VALDIR LOCATELLI, MARIO MARQUES DE SOUSA, Ministério Público Federal e UNIÃO FEDERAL APELANTE: JOAO ROBERIO TAVARES ABILIO, ACHILLES TASSO BRITO FERREIRA, NILTON VALDIR LOCATELLI, MARIO MARQUES DE SOUSA, CARLOS MAGNO RAMOS Advogado do(a) APELANTE: JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA - RO899 Advogado do(a) APELANTE: JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA - RO899 Advogado do(a) APELANTE: JOSEMARIO SECCO - RO724-A Advogados do(a) APELANTE: EDINARA REGINA COLLA - RO1123-A, EZILEI CIPRIANO VEIGA - RO3213 Advogado do(a) APELANTE: ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS - RO3656 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001933-78.2008.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 19/08/2024, às 9h, e encerramento no dia 30/08/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
27/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001933-78.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001933-78.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: JOAO ROBERIO TAVARES ABILIO e outros Advogado do(a) APELANTE: JOSEMARIO SECCO - RO724-A Advogado do(a) APELANTE: JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA - RO899 Advogados do(a) APELANTE: EDINARA REGINA COLLA - RO1123-A, EZILEI CIPRIANO VEIGA - RO3213 Advogado do(a) APELANTE: ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS - RO3656 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS MAGNO RAMOS ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS - (OAB: RO3656) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
06/07/2022 14:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/08/2018 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
29/08/2018 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
29/08/2018 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/08/2018 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/08/2018 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4561833 PARECER (DO MPF)
-
29/08/2018 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/08/2018 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000118-77.2022.4.01.3603
Fabio Vasconcelos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Igor Fernando Portela Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2022 15:32
Processo nº 1014637-59.2023.4.01.3300
Erivaldo Mauricio da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luana Gomes Rodrigues Horiuchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 10:01
Processo nº 0012894-14.2003.4.01.3500
Uniao Federal
Ana Mendes Dias Souza
Advogado: Eliane Medeiros da Silva Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2003 08:00
Processo nº 1001101-03.2023.4.01.4004
Irivaldo Ferreira dos Santos
Gerente Executivo Aps Remanso Bahia
Advogado: Heldir Macedo Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 17:49
Processo nº 1027125-28.2023.4.01.3500
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Rosa da Silva Teixeira Sousa
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 11:19