TRF1 - 1027125-28.2023.4.01.3500
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1027125-28.2023.4.01.3500 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROSA DA SILVA TEIXEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROSA DA SILVA TEIXEIRA SOUSA, sexo feminino, nacionalidade brasileira, separada judicialmente, filho(a) de FRANCISCO TEIXEIRA e FRANCISCA VAZ DA SILVA, nascida aos 24/01/1967, natural de Aldeias Altas/MA, documento de identidade não informado, CPF nº 897-078.001-78, residente na Quadra 145, n AV 03, Lote e Casa 02, Parque Industrial M, CEP 72855-145, Luziânia/GO, lavrado em 04/05/2023, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 304, do Código Penal.
Extrai-se dos autos que (i) no dia 4/5/2023, por volta das 16h14, a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência na agência da Caixa Econômica Federal, na cidade de Valparaíso/GO, de possível uso de documento falso pela flagranteada com o intuito de abertura de uma conta poupança; (ii) ao ser questionada pelos policiais, confirmou estar usando documento de identidade falso, em nome de Carminda Vieira de Almeida.
Com isso os policiais a conduziram à Delegacia de Polícia Civil local, a qual foi posteriormente conduzida à Superintendência da Polícia Federal.
Em interrogatório, a flagranteada informou que: (i) há mais de 10 anos é “encostada” pelo INSS; (ii) é beneficiária de auxílio doença e recebe um salário mínimo mensal; (iii) recebeu o documento falso em nome de Carminda Vieira de Almeida de umas pessoas que não conhece direito; (iv) foi mandada ir na agência da Caixa em Valparaíso sozinha; (v) essas pessoas prometeram uma ajuda financeira se tivesse conseguido abrir a conta poupança; (vi) estava devendo muito e essas pessoas disseram que ajudariam; (vii) não sabe o nome nem onde essas pessoas podem ser encontradas; (viii) estava numa calçada conversando quando essas pessoas chegaram; (ix) não sabe onde essas pessoas moram. (x) não tem nenhuma informação sobre essas pessoas; (xi) acreditava que essas pessoas fossem de seu bairro, mas não tinha certeza; (xii) essas pessoas foram na calçada onde fica sentada a tarde; (xiii) essas pessoas lhe fizeram uma proposta e deixariam o documento junto com dinheiro da passagem; (xiv) não sabe dizer o que fariam com a conta poupança que seria aberta e apenas abriria a conta e entregaria todos os dados; (xv) não sabia qual o valor receberia; (xvi) essas pessoas iriam em sua casa pegar os documentos, mas não disseram quando; (xvii) está arrependida e sempre trabalhou para conseguir suas coisas.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas diversas da prisão e mediante o pagamento de fiança (ID1606760848). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Sob a ótica material, tem-se, em tese, crime de uso de documento falso, delito que atenta contra a fé pública da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Sob a ótica territorial, malgrado o auto de prisão em flagrante tenha sido distribuído, em plantão, na Seção Judiciária de Goiás, a utilização e a apreensão do documento falso ocorreram no município de Valparaíso de Goiás-GO, município sob a jurisdição do Juiz Federal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, o que torna esse Juízo territorialmente competente.
Assim, deverá ser retificada distribuição dos autos no momento da remessa dos autos ao Juízo natural.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de ROSA DA SILVA TEIXEIRA SOUSA.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, a flagranteada se mostrou colaborativa e não há notícia de ocorrência criminal anterior.
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme sugerido pelo Ministério Público Federal.
Quanto ao pedido de arbitramento de fiança, entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal.
Malgrado o ministério Público Federal tenha sugerido o arbitramento da fiança em 10 salários mínimos, tendo em vista a situação econômica da flagranteada, é razoável no caso a redução prevista no art. 325, §1º, II do CPP, razão pela qual, arbitro a fiança em 03 (três) salários mínimos, haja vista a situação econômica do flagranteada Ante o exposto, concedo liberdade provisória a ROSA DA SILVA TEIXEIRA SOUSA, mediante pagamento de fiança de 03 (três) salários mínimos, estabelecendo, ainda, as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimada; (ii) apresentar comprovante de endereço, informar telefone para contato e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Deverá a flagranteada ser advertida que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo a flagranteada, qualificada nos presentes autos, ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver detido.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Providencie a secretaria o devido cadastro do alvará de soltura no sistema BNMP do CNJ.
Intime-se imediatamente o investigada.
Cientifique-se o MPF e a PF.
No mais, providencie a remessa do feito ao juízo natural, com a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Luziânia-GO.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ GODINHO FILHO Juiz Federal Plantonista -
05/05/2023 01:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
04/05/2023 22:44
Juntada de parecer
-
04/05/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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