TRF1 - 1024017-93.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:19
Juntada de Informação
-
19/06/2023 04:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ZEROBERTO DE SOUSA MENEZES em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA MENEZES em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024017-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0315375-41.2016.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:Z.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HALLEX SANDRO MINGOTI REGO - MT15093/O e CRISTIANO ALVES VALIM BRITO COSTA - MT16131/O RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024017-93.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, Zeroberto de Souza Menezes, o benefício de pensão por morte de seu pai, Idemar Luiz de Souza, falecido em 08/10/2013, desde a data da cessação indevida.
Em suas razões de recurso, alega que os requisitos para concessão do benefício não foram preenchidos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024017-93.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, Zeroberto de Souza Menezes, o benefício de pensão por morte de seu pai, Idemar Luiz de Souza, falecido em 08/10/2013, desde a data da cessação indevida.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Do mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente.
Desta forma, deve ser observa a exigência legal de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO.
VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II.
Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.
III.
O sistema previdenciário, como regra, é contributivo.
Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV.
A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V.
Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI.
Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII.
A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.
Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado.
Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII.
Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.
Ressalto que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal.
Precedentes: REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg na Pet 8.694/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012.
Conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/91: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito Nos termos da Lei nº 8.213/91, são os seguintes os requisitos para concessão das aposentadorias: a) Aposentadoria por Invalidez: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. b) Aposentadoria por Idade: Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. c) Aposentadoria por Tempo de Serviço: Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. d) Aposentadoria Especial: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.
Com efeito, se, após o período de graça, o segurado permanece sem recolher das contribuições em razão de acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, não se há falar em perda da qualidade de segurado.
Ao contrário, o que ocorre, nesse caso, é um dos fatos geradores de prestação de benefício pela Previdência, porquanto a perda da capacidade de trabalho enseja a proteção previdenciária, através dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme o prognóstico da invalidez, se temporária ou definitiva.
Caso dos autos O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/10/2013, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A qualidade de segurado do falecido foi comprovada.
O benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo falecido foi cessado sob alegação de retorno ao trabalho.
O processo administrativo que analisou a questão concluiu que ele não trabalhava e, pelos exames e laudos médicos a doença que o acometia era grave e ele se encontrava em tratamento médico contínuo.
O recurso foi provido para que o benefício fosse restabelecido.
A qualidade de dependente, na condição de filho, foi comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 26/07/2013.
Assim, verificado que a parte autora comprovou a filiação e a qualidade de segurado do falecido é devido o benefício de pensão por morte.
Data de início do benefício – DIB Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo acima citado, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
REsp n. 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Na espécie, conta-se a DIB a partir da data da cessação indevida.
Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024017-93.2020.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Z.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: ANDREIA DE SOUZA MENEZES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALVES VALIM BRITO COSTA - MT16131/O, HALLEX SANDRO MINGOTI REGO - MT15093/O, E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/10/2013.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, Zeroberto de Souza Menezes, o benefício de pensão por morte de seu pai, Idemar Luiz de Souza, falecido em 08/10/2013, desde a data da cessação indevida.. 2.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4.
A qualidade de segurado do falecido foi comprovada.
O benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo falecido foi cessado sob alegação de retorno ao trabalho.
O processo administrativo que analisou a questão concluiu que ele não trabalhava e, pelos exames e laudos médicos a doença que o acometia era grave e ele se encontrava em tratamento médico contínuo.
O recurso foi provido para que o benefício fosse restabelecido. 5.
O conjunto probatório dos autos revela a qualidade de segurado do falecido e a condição de filho do autor, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 6.
DIB a contar da data da cessação indevida. 7.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 9.
Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
24/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:09
Sentença confirmada
-
21/03/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2021 02:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/01/2021 23:59.
-
21/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 01:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
21/10/2020 01:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/10/2020 01:09
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/10/2020 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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