TRF1 - 1003981-74.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:55
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
09/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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07/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RUFINO DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/09/2024 18:06
Expedição de Documento RPV.
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14/07/2024 08:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 08:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
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20/04/2024 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2024 06:16
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:06
Juntada de cumprimento de sentença
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08/03/2024 14:01
Juntada de documento comprobatório
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01/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RUFINO DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA RUFINO DE JESUS - CPF: *02.***.*14-96 (AUTOR)
-
07/07/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 10:51
Juntada de contestação
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19/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RUFINO DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
PROCESSO: 1003981-74.2022.4.01.3301 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA RUFINO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL FARIAS DOS REIS - BA69843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO 1.
Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentalmente, no prazo de 10 dias. 2.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução. 3.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
Visto que o pedido judicial decorre de indeferimento do benefício na via administrativa em razão de não ter sido reconhecida a união estável/dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte pretendida, conforme se vê da comunicação de decisão acostada no ID 1374102749, presume-se reconhecida a inexistência de lide no tocante à qualidade de segurado especial do instituidor Antonio Monteiro de Araújo. 5.
Prosseguindo, à vista da juntada aos autos do documento de identificação de Maria Luiza de Jesus Mendes de Araújo (ID 1373706263), onde se vê declarada a filiação em relação ao instituidor Antonio Monteiro de Araújo, impõe-se reconhecer, na data do óbito, que a referida filha era legalmente elegível à pensão por morte. 6.
Assim, no intuito de se assegurar a eficácia/segurança jurídica dos atos instrutórios e decisórios no presente feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos termo firmado por MARIA LUIZA DE JESUS MENDES DE ARAÚJO declarando ciência/anuência com a presente ação especialmente no tocante ao proveito econômico que, porventura, venha a se constituir em favor de sua genitora MARIA MADALENA RUFINO DE JESUS, autora da presente ação. 7.
Sem prejuízo, tendo em vista o que posto no item 4, determino, neste momento, a CITAÇÃO do INSS para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos o processo administrativo e toda documentação que entender necessária à elucidação do caso, bem como especificar e justificar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 8.
O pedido de concessão de tutela de urgência será apreciado no momento da prolação da sentença.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal/Juiz(íza) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) -
24/04/2023 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA RUFINO DE JESUS - CPF: *02.***.*14-96 (AUTOR)
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24/04/2023 18:08
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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28/10/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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