TRF1 - 1009753-05.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:13
Juntada de outras peças
-
14/11/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:19
Juntada de informação de prevenção negativa
-
14/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Informação
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14/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:35
Decorrido prazo de JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 03:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2023 22:05
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 13:24
Concedida a Segurança a JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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19/05/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:09
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2023 08:10
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 18:35
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009753-05.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros D E C I S Ã O Pleiteia o autor que "Seja concedida, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento do débito da impetrante EM SUA INTEGRALIDADE, ou seja, rescindindo os parcelamentos há mais de 6 meses em atraso, extinguindo os processos fiscais e que, estando assim todos os débitos em conta corrente, estes possam ser migrados à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União e a inclusão de todos os débitos nos parâmetros exigidos para adesão à Transação, com forte no disposto no art. 145, § 1º da Constituição Federal e Portaria PGDAU nº 2/2023.
No caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa".
Em petição de ID. 1592923366, juntou documentação em complemento às informações e excertos contidos na inicial, requerendo, ato contínuo, a revisão do entendimento antes manifestado em ID. 1592309886.
Decido.
A demonstração da existência do ato coator é condição da ação em mandado de segurança.
Embora possa ser eventualmente suprido com a prestação de informações, a mera reprodução fotográfica de dados supostamente extraídos de fontes oficiais não é o suficiente para a concessão da liminar requerida, fundamento que deu ensejo ao indeferimento do pedido de tutela liminar.
A parte, ciente, anexou documentos a título de complementação, o que deve ser acolhido, considerando que os elementos materiais ora juntados apenas cumprem a função de ratificar fatos expressos e previamente retratados na inicial, não consistindo, portanto, espécie de instrução probatória.
Pois bem.
A decisão proferida em ID. 1592309886 não merece reparos, tendo em vista que a análise considerou os elementos de prova existentes, ou melhor, a falta deles, no que diz respeito à demonstração concreta da existência do ato coator relatado, além da própria urgência alegada.
Outrossim, a pretensão de revisão, apresentada de forma incidental, sequer tem amparo legal, eis que exigido, como regra, o manuseio da via recursal adequada, a saber, o agravo de instrumento.
Contudo, a autorização de complementação de provas está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Cuida-se de orientação que pode ser extraída, em essência, da mais atual jurisprudência em situações equiparáveis, como as que estão a seguir reproduzidas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 284 DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é possível a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 284 do CPC/1973, devendo o juiz abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
Precedentes: REsp. 1.755.047/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgRg no REsp. 1.086.080/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.12.2013. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.555.479/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.)” PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
ARTIGO 284 DO CPC.
APLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
O indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança por ausência de documentos que comprovam o direito líquido e certo exige, primeiramente, a intimação do autor para sanar a irregularidade, nos termos do artigo 284 do CPC.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.297.948/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.) Assim, não obstante o pedido de revisão seja inadequado, cabe, em homenagem ao princípio da cooperação, o recebimento dos documentos juntados e a realização de sua análise segundo o que dispõe o art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, assim expresso: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” Dito isto, passo ao exame.
Em que pese o rito célere do mandado de segurança, com a vinda dos documentos retrocitados, entendo ser suficiente a comprovação da urgência, a ponto de inviabilizar o contraditório prévio, uma vez que demonstrada a existência de contrato com cláusulas vigentes que preveem (14.4 e 14.5 do contrato de ID. 1590099846) como condição expressa ao pagamento mensal dos serviços prestados pela empresa Impetrante, e de onde é extraída a sua renda, a apresentação da comprovação da regularidade fiscal junto aos órgãos fiscais competentes (CDN).
Outrossim, sem a viabilidade de obtenção, em tempo razoável, da tutela requerida, isto é, a remessa dos débitos pendentes de migração para processo de inscrição em dívida ativa da União e consequente inclusão, caso atendidos os requisitos legais, em processo de transação prevista na Portaria PGDAU 2/2023, perderá, o Impetrante, o prazo concedido para tal fim, tornado a medida ineficaz, situação que pode acarretar grande prejuízo ao Impetrante caso venha a aguardar a decisão final de mérito.
A propósito, prevê o art. 3º da citada portaria que “A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em , mediante prévia prestação de informações pelo interessado”.
No que diz respeito à relevância dos fundamentos que alicerçam a inicial, o Edital PGDAU 2, de 17 de janeiro de 2023, tornou pública proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação, por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União.
Logo, são elegíveis à transação de que trata o referido edital os créditos inscritos na dívida ativa da União.
De acordo com o art. 2º: “Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).” No caso, a impetrante possui débitos na Receita Federal passíveis de constituição há mais de 90 dias, sem o correspondente encaminhamento desses débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, situação que é incompatível com o procedimento regido pelo art. 22 do Decreto 147/1967 e pela Portaria PGFN/ME Nº 6.155/2021.
De acordo com o Decreto 147/67: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Em igual sentido, a Portaria PGFN/ME Nº 6.155/2021 assim dispõe: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesse contexto, não há dúvida de que cumpre ao Impetrado encaminhar os créditos passíveis de constituição em favor da União para a PGFN, consoante determina a legislação de regência.
No caso, o impetrante está sendo impedido de incluir os seus débitos na Transação Tributária instituída pelo Edital PGDAU 2, de 17 de janeiro de 2023, uma vez que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União podem ser transacionados através do programa.
Há, por sua vez, elementos de comprovação suficientes da ocorrência de tal omissão, a exemplo daqueles juntados em ID. 1592923367, que demonstram a existência de débitos inadimplidos há mais de noventa dias.
Logo, verificando-se que o prazo foi excedido, com relevante prejuízo ao contribuinte, surge como certo o direito de pleitear a providência requerida no item “a” dos pedidos autorais de ID. 1590080888, dispensando-se a análise quanto aos pedidos alternativos.
Dito isto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que proceda ao encaminhamento imediato dos débitos existentes em nome da Impetrante, em sua integralidade, incluindo os decorrentes de parcelamentos em processo de rescisão em razão do inadimplemento há mais de 90 dias, encaminhando-os à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, na forma da legislação retrocitada.
Na ocasião, cumpridos os requisitos legais, sejam esses débitos migrados para a correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, bem assim a inclusão daqueles que correspondem aos parâmetros exigidos para adesão à transação prevista na Portaria PGDAU nº 2/2023, tomando a autoridade, no caso de qualquer impossibilidade operacional, todas as providências necessárias ao cumprimento de tal fim.
Assim, DETERMINO: 1 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para o imediato cumprimento da liminar concedida, assim como para prestar informações, inclusive quanto ao cumprimento, no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009. 2 - Dê-se ciência à UNIÃO (Fazenda Nacional), para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 3 - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos.
Por fim, sem prejuízo do acima disposto, ADVIRTA-SE o Impetrante que o não atendimento da providência contida em despacho de ID. 1592309886, a saber, a retificação do instrumento procuratório dentro de prazo já em curso, acarretará a extinção do processo com a consequente revogação da liminar ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/04/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 15:26
Juntada de manifestação
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26/04/2023 14:10
Juntada de manifestação
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26/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:52
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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