TRF1 - 1039573-47.2020.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039573-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039573-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LUCENA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039573-47.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1039573-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em ação mandamental ajuizada pelo Município de Lucena/PA e pelo Instituto de Previdência Municipal de Lucena/PB para “(I) Suspender os efeitos da Portaria nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019; (II) Obstar, por consequência, a instauração de procedimentos administrativos fundamentados na Portaria ora questionada; (III) Permitir a emissão de CRP-Certificado de Regularidade Previdenciária, desde que o único óbice seja a referida Portaria.” O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução ao fundamento de ser indevida a negativa de expedição do CRP em favor do Município, ressaltando, para tanto, o entendimento jurisprudencial firmado pelo STF no sentido da inconstitucionalidade da Lei nº 9.717/98 no que se refere ao estabelecimento de sanções administrativas aos demais entes públicos, tendo em vista que a União teria extrapolado os limites de sua competência concorrente para legislar sobre o tema.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a constitucionalidade das regras estabelecidas com o advento da Lei nº 9.717/98, as quais, dispondo sobre normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), com fundamento no art. 24, XII, da Constituição Federal, deveriam ser regularmente observadas por todos os entes federativos.
Acrescenta que, em que pese a Lei n.º 9.717/98, tenha sido objeto de discussão quanto à sua constitucionalidade, a superveniência da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, teria atribuído pilares constitucionais à ratio legis, superando a controvérsia; bem como que já era cabível à União, nos moldes preceituados pela Constituição Federal, a competência para legislar sobre normas gerais de seguridade, não havendo que se falar, por isso, em invasão da autonomia do ente federado, sobretudo porque, além de não ser absoluta em matéria de organização do regime previdenciário dos seus servidores, os efeitos que decorreriam da negativa de expedição da referida Certidão se limitariam a impedir a celebração, pelo Ente, de acordos, empréstimos e transferências voluntárias com a própria União (Decreto nº 3.788/01, art. 1º, inc.
I a IV).
Assevera,
por outro lado, que a Lei em questão, além de ter sofrido alterações pela Lei nº 13.846/2019, teria fixado, dentre as competências da União em relação aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP enquanto documento que atestaria o cumprimento, pelos entes federativos, dos critérios e exigências aplicáveis ao RPPS, permitindo ainda o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção de fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Diante do que expõe, requer o recebimento e o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença recorrida, seja denegada a segurança.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O MPR não se manifestou quanto ao mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039573-47.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1039573-47.2020.4.01.3400 VOTO Como visto do relatório, versam os autos sobre a legitimidade das medidas restritivas impostas ao Município em razão de possíveis irregularidades constatadas no âmbito do seu Regime Próprio de Previdência Social, o que envolve a análise da constitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e de suas normas regulamentares, cujas sanções se pretende afastar no caso concreto.
Antecipa-se que a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal sobre a matéria.
Com efeito, a orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário do STFno julgamento da ACO 830/PR foi no sentido de que a União Federal, ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3788/2001 e prever sanções em caso de descumprimento dessas normas, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal de 1988para estabelecer normas gerais em matéria previdenciária.
Entendeu-se, desse modo, que, tendo a União extrapolado sua competência legislativa, seriam inconstitucionais as sanções impostas pela referida norma (art. 7º), como a suspensão de transferências voluntárias de recursos da União e o impedimento de celebrar convênios ou de receber empréstimos ou financiamentos de órgãos da Administração direta ou indireta da União em decorrência da falta de regularidade previdenciária.
Perfilhando o mesmo entendimento, este Tribunal firmou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF NA ACO 830/PR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Capela do Alto Alegre/BA, para assegurar-lhe o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, abstendo-se a União de aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/98. 2.
O Certificado de Regularidade Previdenciária CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Lei n. 9.717/1998. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de antecipação de tutela na ACO 830/PR, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para a expedição de normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando, assim, as sanções previstas na Lei n. 9.717/98. 4.
E seguindo posicionamento do STF, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser ilegítima a negativa da União para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei n. 9.717/98.
Precedentes. 5.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, nas causas em que não há condenação, assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juízo, sendo possível que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 6.
Apelação desprovida. (AC 0000104-19.2017.4.01.3302, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MUNICÍPIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
EXIGIBILIDADE DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais, inclusive no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a União Federal, ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal.
II - Nesse contexto, as sanções impostas por essa norma, dentre as quais a suspensão de transferências voluntárias de recursos da União e o impedimento de celebrar convênios ou de receber empréstimos ou financiamentos de órgãos da Administração direta ou indireta da União em decorrência da falta de regularidade previdenciária, afiguram inconstitucionais.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do CPC vigente, à míngua de arbitramento de verba honorária na sentença monocrática, não impugnada, quanto a essa matéria. (AC 0001099-05.2017.4.01.3505, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 07/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
IRREGULARIDADES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSCRIÇÃO NO SIAFI/CADIN.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA CRP.
FORNECIMENTO.
NEGATIVA.
LEI 9.717/1998.
UNIÃO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF (ACO 830/PR).
I Recusa, pela União, da emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária CRP decorrente de restrições existentes em nome da municipalidade no sistema CADPREV e no CAUC/SIAFI.
II Por ocasião da apreciação do pedido de concessão de medida liminar na Ação Civil Originária nº 830/PR, o eminente Ministro Marco Aurélio Mello, concluiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas.
III Decisão essa referendada pelo Plenário do STF: Surge relevante pedido voltado ao implemento de tutela antecipada quando estão em jogo competência concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais considerada previdência estadual. (ACO 830 TAR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00167 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 46-56) IV - Entendimento esse acompanhado por este Tribunal, que decidiu não ser legítima a negativa da União de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária.
Precedentes.
IV Recurso de apelação interposto pela União ao qual se nega provimento. (AC 1001530-80.2016.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, PJe 11/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.717/1998.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele tribunal, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções, em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 11.04.2008). 2.
Confirma-se a sentença, que decidiu em conformidade com esse entendimento. 3.
Honorários advocatícios que se mantêm, visto que fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época. 4.
Apelação desprovida. (AC 0004544-43.2008.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018) Nesse contexto, como houve reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/98, diante do extravasamento da competência da União para editar normas gerais sobre previdência social, eventuais sanções impostas ao município autor com fundamento no referido dispositivo devem, desse modo, ser afastadas, sendo descabida a negativa de fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRPea consequente a inscrição da irregularidade do município junto ao CADPREV.
Ademais, a princípio, não há que se falar em superação do entendimento expresso com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual incluiu, além dos incisos XII e XIII ao art. 167 da Constituição Federal, o § 22 no art. 40 do texto constitucional, o qual prevê, em seu inciso III, que: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 22.
Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) III - fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)” Como se observa, ao contrário do que sugere a apelante, a mera ratificação, por Emenda Constitucional, da competência legislativa para editar normas gerais e do dever de fiscalização pela União dos regimes próprios de previdência social em nada tem o condão de legitimar a aplicação de sanções aos demais entes federativos em caso de descumprimento dos ditames da lei federal, sobretudo de forma retroativa, tal como se daria no caso em espécie.
Insta registrar, outrossim, que, mesmo com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o STF vem mantendo seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade das disposições legais em discussão, a exemplo dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.717/1998.
DECRETO 3.788/2001.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal.
A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. 3 - Incabível o pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas. 4.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 5.
A decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 830 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 21/06/2021, DJe-128 30/06/2021) AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.717/1998.
DECRETO 3.788/2001.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 24, XII, DA CF/88.
ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ACO 2963 AgR, Rel.
MinAlexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 11/05/2020, DJe-135 de 01/06/2020) Portanto, persistindo o entendimento expresso, mantém-se integralmente a sentença de origem que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a ré se abstenha de aplicas as penalidades descritas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 e exclua as restrições existentes em nome do Município autor, com a consequente expedição do CRP, desde que ausentes outras pendências que não as discutidas nos presentes autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039573-47.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1039573-47.2020.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE LUCENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE LUCENA-PB Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
IRREGULARIDADES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO.
LEI Nº 9.717/98.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AFASTAMENTO DA SANÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária 830/PR (Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 10/04/2008) e com reiteração em precedentes posteriores, no sentido de que a União Federal, ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3788/2001, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, sendo descabidas eventuais sanções impostas a ente federado com fundamento no art. 7º da referida Lei. 2.
A princípio, não há que se falar em superação do entendimento expresso com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual incluiu o § 22 no art. 40 da Constituição, eis que a mera ratificação, por Emenda Constitucional, da competência legislativa para editar normas gerais e do dever de fiscalização pela União dos regimes próprios de previdência social em nada tem o condão de legitimar a aplicação de sanções aos demais entes federativos em caso de descumprimento dos ditames da lei federal.
Ademais, mesmo com o advento da referida alteração constitucional, o STF vem mantendo seu entendimento a respeito das discutidas disposições da Lei nº 9.717/98, reputadas inconstitucionais (vide ACO 830 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-128 30/06/2021; ACO 2963 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-135 de 01-06-2020). 3.
Manutenção da sentença que determinou a remoção do registro de inadimplência do município autor no que se refere às pendências relativas às exigências da Lei nº 9.717/98, com a consequente expedição do CRP, desde que ausentes outras pendências que não as discutidas nos presentes autos. 4.
Apelação da União a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009) A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 31 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/02/2023 12:13
Juntada de Informação
-
26/10/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 13:12
Juntada de apelação
-
21/06/2022 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 18:18
Concedida a Segurança a INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE LUCENA-PB (IMPETRANTE) e MUNICIPIO DE LUCENA (IMPETRANTE)
-
11/01/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 18:20
Outras Decisões
-
07/06/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 16:42
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 10:18
Decorrido prazo de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 11:35
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2020 11:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 16:00
Mandado devolvido cumprido
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28/08/2020 16:00
Juntada de diligência
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21/08/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/08/2020 16:31
Juntada de manifestação
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05/08/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 13:52
Juntada de Certidão
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03/08/2020 13:00
Juntada de Petição intercorrente
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31/07/2020 15:57
Juntada de Parecer
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31/07/2020 15:11
Juntada de manifestação
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29/07/2020 10:42
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2020 08:25
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/07/2020 17:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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