TRF1 - 0004267-87.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 0004267-87.2018.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No id 1806789683 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° c/c art. 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004267-87.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILION FLEURY NETO - GO31561 e MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO - GO41679 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA METTANOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS EM INOX LTDA opõem embargos à execução fiscal n°1843-09.2017.4.01.3502, objetivando: “(...) c) deferir o desbloqueio dos valores penhorados, pelo caráter irrisório que possui diante da dívida em execução, assim como diante da flagrante nulidade dos títulos (CDA’s); d) ao final, julgar procedentes os Embargos à Execução para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, em razão das nulidades formais que maculam as cártulas, impedindo, portanto, que mantenham o caráter de Certeza e Liquidez, necessários ao título Executivo Extrajudicial.” Impugnação aos embargos à execução fiscal (id 1522736367 – pg. 17).
Sentença de inadmissão dos presentes embargos por ausência de garantia do juízo, uma vez que os valores penhorados, via Bacenjud, mostrou-se inexpressivo diante da quantia executada (id 1522736367 – pg. 35).
Recurso de apelação ajuizado pelo embargante.
Acórdão (id 1522736371) reformando a sentença diante da não oportunização ao apelante de proceder ao reforço/complemento da garantia.
Intimação para o embargante reforçar/complementar a garantia id 1579807908.
Manifestação do embargante (id 1596545415), alegando, em síntese, dificuldades financeiras e requerendo o prosseguimento dos presentes embargos independentemente de reforço da penhora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REFORÇO DA GARANTIA.
Embora a Lei n° 6.830/80 exija, em seu art. 16, § 1°, que haja prévia garantia do juízo à oposição dos embargos à execução, não se pode olvidar a existência de precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admitindo os embargos à execução na hipótese em que o juízo encontra-se apenas “parcialmente seguro”.
No entanto, no caso dos autos, tem-se que o valor bloqueado, via BACENJUD, em contas titularizadas pela executada, ora embargante, no montante de R$ 5.154,75 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) mostra-se inexpressivo diante da quantia executada (R$ 688.161,66 atualizada em 11/2017), o que equivale a inexistência de penhora.
Logo, estando o valor constrito muito aquém do débito, foi oportunizada à parte embargante através do despacho id 1579807908, a complementação da garantia e/ou nomeação de bens à penhora.
Contudo, a tentativa restou infrutífera vez que a embargante requer o prosseguimento dos embargos independentemente de reforço à penhora ante a dificuldade financeira que a empresa enfrenta.
Portanto, inicialmente, identifica-se preliminar que conduziria os presentes embargos à sua inadmissão, nos termos do § 1° do art. 16 da Lei n° 6.830/80, que dispõe: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
II – DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É de suma importância ressaltar que, ainda que este juízo entendesse pela suficiência da garantia, os presentes embargos ainda não poderiam prosseguir, uma vez que a matéria alegada na exordial já foi objeto de apreciação nos autos da execução fiscal, em sede de Exceção de Pré-executividade.
Nos autos da execução nº 1843-09.2017.4.01.3502, a embargante utilizou-se dos mesmos fundamentos ora veiculados, tendo sido proferida a seguinte decisão: “A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do titulo ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3°, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória".
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela executada.
I — DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAs POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS: Rejeito tais alegações, pois as certidões de divida ativa que aparelham a execução fiscal em tela estão de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contêm o nome do devedor, o valor original da divida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de divida ativa.
Válido ressaltar, a propósito, que as referidas CDAs, além de representarem modelo padronizado utilizado pela Fazenda Nacional em outras milhares de execuções, vêm acompanhadas da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Divida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3° da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidivel mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Falta de notificação no Processo Administrativo Perlustrando os autos, verifica-se que o crédito em cobrança está submetido ao lançamento por homologação (DCG — débito confessado em GFIP).
Como se sabe, estando o tributo cobrado submetido à sistemática do lançamento por homologação, compete ao contribuinte declarar o montante da exação devido e recolhê-lo aos cofres públicos.
Despicienda, portanto, qualquer outra providência por parte do Fisco, máxime porque a própria declaração do contribuinte já constitui o crédito tributário.
Assim, revela-se perfeitamente possível ao Fisco, no caso de inadimplemento da obrigação, efetuar a inscrição do referido crédito tributário em Divida Ativa sem a necessidade de prévio processo administrativo e/ou notificação do contribuinte, posto que, no caso, repito, a simples entrega da declaração pelo sujeito passivo já constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), valendo, inclusive, como confissão de divida da própria exação, nos termos do art. 5°, § 1°, do Decreto-Lei 2.124/84: "Art. 5° 0 Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1° 0 documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de divida e instrumento habit e suficiente para a exigência do referido crédito." Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: ENTREGA DA DECLARAÇÃO (SÚMULA 4361STJ).
CRÉDITOS AJUIZADOS DENTRO DO QUINQUÊNIO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
SÚMULA 106/STJ.
APELAÇÃO ADESIVA DA EXECUTADA PREJUDICADA 1.
SÚMULA N° 4361STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2.
Constituído o crédito tributário e ajuizada a execução fiscal dentro do qüinqüênio, a ocorrência da prescrição é caracterizada pela inércia do(a) credor(a).
Se a cobrança fica paralisada por culpa do mecanismo judicial e sem nenhuma intimação a(o) credor(a), aplicável a SÚMULA 106/STJ. 3.
Confessado o débito para fins de adesão a parcelamento, interrompe-se a contagem do prazo prescricional, que só volta a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR).
Não decorrido o quinquênio, inocorrente a prescrição. 4.
Apelação da FN provida.
Apelação adesiva da executada prejudicada. (AC 0002957- 38.2012.4.01.33-14 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2950 de 13/02/2015).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade”.
Dessa forma, tendo em vista que a embargante não trouxe fato novo capaz de permitir nova análise da controvérsia, restando clara sua intenção de rediscussão da decisão já proferida nos autos da execução, a extinção do feito por ausência do interesse de agir é medida que se impõe.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 7º da lei 9.289/96.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.963,88), de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, restando, contudo, sua exigibilidade suspensa em razão do pedido de assistência judiciária outrora deferido.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução por título extrajudicial nº 0001843-09.2017.4.01.3502.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 0004267-87.2018.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGANTE: METTANOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EM INOX - EIRELI - EPP DESPACHO Ante o retorno dos autos, bem como a anulação da sentença id 1522736367 - pág. 35/36, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou deposite o valor equivalente a 30% do valor da dívida para garantia da execução e consequente prosseguimento dos presentes embargos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Ato contínuo, traslade-se cópia do presente despacho e do acórdão id1522736371 para a Execução nº 1001843-09.2017.4.01.3502.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/07/2019 12:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/07/2019 12:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/07/2019 12:11
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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05/07/2019 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2019 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2019 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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07/06/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/06/2019 15:23
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/06/2019 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2019 12:27
Conclusos para despacho
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07/06/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2019 12:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/05/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - no edjf1 nº 85 de 14/05/2019
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13/05/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/05/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/05/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/05/2019 12:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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08/05/2019 12:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - NÃO GARANTIA DO JUÍZO
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03/05/2019 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/04/2019 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2019 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/04/2019 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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11/04/2019 09:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2019 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/04/2019 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/04/2019 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2019 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/03/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 40 de 07/03/2019
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01/03/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/02/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/02/2019 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/02/2019 09:02
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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28/02/2019 09:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/02/2019 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2019 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/02/2019 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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28/11/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/11/2018 17:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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28/11/2018 17:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/11/2018 17:35
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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28/11/2018 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2018 13:43
Conclusos para despacho
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26/11/2018 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2018 15:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/11/2018 15:19
INICIAL AUTUADA
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08/10/2018 18:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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