TRF1 - 0043673-19.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043673-19.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043673-19.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA MARIA APARECIDO VIEIRA MOTTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SADAKA ZENIMORI - SP145255 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO GENTIL MONTEIRO - SE2435 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043673-19.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada por LUCIA MARIA APARECIDO VIEIRA MOTTA, em face de sentença em ação ordinária que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a litispendência.
Alega a apelante, em síntese, que o Mandado de Segurança anteriormente impetrado visava anular ato de autoridade que lesou direito líquido e certo da impetrante, enquanto a presente ação ordinária visa reconhecimento dos vícios do processo administrativo que o tornariam nulo.
Aduz que o primeiro objetiva a segurança da preservação de um direito já conferido, enquanto nesta se busca a reparação de um direito que não lhe foi reconhecido.
Em contrarrazões, pugna o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB pela manutenção da sentença, sob o argumento de que, em preliminar, é deserto o recurso.
No mérito, assevera que deve ser mantida a litispendência e que é inválida a inscrição da apelante nos quadros da OAB do Acre, pois nunca residiu no local. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043673-19.2007.4.01.3400 V O T O Primeiramente, deve ser afastada a preliminar de deserção aventada, porquanto há comprovante do preparo às fls. 431.
Acerca da litispendência, dispõe o CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ademais, reputa-se configurada a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, este configurado quando visarem os mesmos efeitos jurídicos: RESIDÊNCIA MÉDICA.
REINGRESSO.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
MESMAS PARTES E MESMO OBJETO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado (TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Relator Juiz Federal Convocado Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019). 2.
Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente processo e mandado de segurança n. 1001428-92.2015.4.01.3400.
Ambas as ações objetivam reingresso no programa de Residência Médica de Ortopedia e Traumatologia da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto. 3.
Negado provimento à apelação. (AMS 0019169-65.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) No caso em tela, a presente ação busca anular o processo de representação ajuizado ante a autora, possibilitando sua inscrição nos quadros da OAB/AC, conforme pedido expresso na inicial: Ao final, confirmada a Liminar e declarado nulo o Ato Administrativo, no sentido de reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pelo REQUERIDO, anulando-se o Processo de Representação seja pela ocorrência da ofensa ao principio à ampla defesa, seja pela condenação imposta com base em meras suposições não comprovadas materialmente; Ocorre que já havia sido ajuizado o Mandado de Segurança n. 2007.34.00.028163-8, que também visava a anulação do processo de representação, como se pode verificar às fls. 431: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lúcia Maria Aparecido Vieira contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, objetivando a confirmação da liminar "no sentido de reconhecer a ilegalidade do ato perpetrada pela D.
Autoridade IMPETRADA, anulando-se o Processamento de Representação seja pela ocorrência da decadência, seja pelo vício da ilegalidade".
Assim, resta claro que cuida-se de ações que possuem a mesma parte autora, pedido e causa de pedir.
Em que pese a presente ter como ré o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, enquanto o Mandado de Segurança, por consequência lógica de suas características, se dar ante a pessoa da autoridade coatora, qual seja, o Presidente do CFOAB, tal diferença não possui o condão de afastar a configuração da litispendência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS (AUTODECLAÇÃO DE COR).
REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO ANTERIOR AINDA PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
LITISPENDÊNCIA CARATERIZADA.SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos parágrafo 1º do art. 337 do CPC vigente, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", dispondo, ainda, os parágrafos 2º e 3º daquele mesmo dispositivo legal que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
II - De outra senda, a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "a litispendência não é descaracterizada pela circunstância de que o pólo passivo do mandado de segurança é ocupado pela autoridade indicada como coatora, enquanto figura como réu da ação ordinária a própria pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence o impetrado no writ" (RMS 29.729/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010).
III - Na hipótese dos autos, o ajuizamento anterior de mandado de segurança, impugnando ato do Sr.
Reitor da instituição de ensino promovida, com idêntico pedido e causa de pedir, resta caracterizado o instituto da litispendência, a autorizar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, afigurando-se irrelevante a circunstância do suplicante ter veiculado pedido de desistência do aludido mandamus, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do referido diploma processual, na determinação de que "a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial", hipótese não ocorrida, na espécie.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade da norma do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, à míngua de fixação de honorários advocatícios no julgado monocrático.(AC 1006055-24.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043673-19.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043673-19.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA MARIA APARECIDO VIEIRA MOTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADAKA ZENIMORI - SP145255 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO GENTIL MONTEIRO - SE2435 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A OAB E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB/AC.
IDENTIDADE DE EFEITO JURÍDICO PLEITEADO COM MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTERIORMENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afasto a preliminar de deserção alegada pela recorrida, vide comprovante de preparo de fls. 431. 2.
Acerca da litispendência, dispõe o CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 3.
Ademais, reputa-se configurada a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, este configurado quando visarem os mesmos efeitos jurídicos: RESIDÊNCIA MÉDICA.
REINGRESSO.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
MESMAS PARTES E MESMO OBJETO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado (TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Relator Juiz Federal Convocado Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019). 2.
Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente processo e mandado de segurança n. 1001428-92.2015.4.01.3400.
Ambas as ações objetivam reingresso no programa de Residência Médica de Ortopedia e Traumatologia da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto. 3.
Negado provimento à apelação. (AMS 0019169-65.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) 4.
No caso em tela, a presente ação busca anular o processo de representação ajuizado ante a autora, possibilitando sua inscrição nos quadros da OAB/AC.
Ocorre que já havia sido ajuizado o Mandado de Segurança n. 2007.34.00.028163-8, que também visava a anulação do processo de representação.
Assim, resta claro que cuida-se de ações que possuem a mesma parte autora, pedido e causa de pedir.
Em que pese a presente ter como ré o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, enquanto o Mandado de Segurança, por consequência lógica de suas características, se dar ante a pessoa da autoridade coatora, qual seja, o Presidente do CFOAB, tal diferença não possui o condão de afastar a configuração da litispendência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS (AUTODECLAÇÃO DE COR).
REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO ANTERIOR AINDA PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
LITISPENDÊNCIA CARATERIZADA.SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos parágrafo 1º do art. 337 do CPC vigente, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", dispondo, ainda, os parágrafos 2º e 3º daquele mesmo dispositivo legal que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
II - De outra senda, a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "a litispendência não é descaracterizada pela circunstância de que o pólo passivo do mandado de segurança é ocupado pela autoridade indicada como coatora, enquanto figura como réu da ação ordinária a própria pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence o impetrado no writ" (RMS 29.729/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010).
III - Na hipótese dos autos, o ajuizamento anterior de mandado de segurança, impugnando ato do Sr.
Reitor da instituição de ensino promovida, com idêntico pedido e causa de pedir, resta caracterizado o instituto da litispendência, a autorizar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, afigurando-se irrelevante a circunstância do suplicante ter veiculado pedido de desistência do aludido mandamus, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do referido diploma processual, na determinação de que "a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial", hipótese não ocorrida, na espécie.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade da norma do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, à míngua de fixação de honorários advocatícios no julgado monocrático.(AC 1006055-24.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) 5.
Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIA MARIA APARECIDO VIEIRA MOTTA, Advogado do(a) APELANTE: SADAKA ZENIMORI - SP145255 .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, Advogado do(a) APELADO: MAURICIO GENTIL MONTEIRO - SE2435 .
O processo nº 0043673-19.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 01:31
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2019 01:31
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2019 01:31
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2019 01:30
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2019 01:30
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2019 01:30
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 17:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/05/2013 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
02/05/2013 19:11
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
03/03/2011 18:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/03/2011 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
03/03/2011 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
02/03/2011 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000640-67.2023.4.01.3701
Raimunda Laurindo Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 17:10
Processo nº 1015638-95.2022.4.01.3500
Ana Lucia Maria Carneiro
Coordenadora do Setor de Registro e Cada...
Advogado: Ovidio Inacio Ferreira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2022 23:09
Processo nº 1021633-19.2023.4.01.3900
Ronald Guedes de Alcantara
Universidade Federal do para
Advogado: Joiane Soares Nunes Wan Meyl
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:05
Processo nº 1004424-12.2023.4.01.3100
Lorhana Costa Farias
Sociedade Educacional da Amazonia LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 16:00
Processo nº 0007170-96.2007.4.01.3400
Melissa dos Reis Veras
Conselho Regional de Odontologia do Dist...
Advogado: Renato Gustavo Alves Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2007 13:29