TRF1 - 0007170-96.2007.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007170-96.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007170-96.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON - RJ017969 POLO PASSIVO:MELISSA DOS REIS VERA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA XAVIER - DF27131-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007170-96.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, em face de sentença em ação ordinária que, julgando-a parcialmente procedente, condenando o Conselho a efetivar o registro profissional da autora como especialista em dentística restauradora.
Alega o apelante, em síntese, que a petição inicial é inepta, por vincular o valor do pedido de danos morais ao salário mínimo.
No mérito, aduz que não pode o CFO permitir que alguém não devidamente regularizado em seus quadros praticar atividades restritas aos profissionais nele inscritos.
Em contrarrazões, pugna MELISSA DOS REIS VERAS pela manutenção da sentença, sob o argumento de que, quanto à alegada inépcia da inicial, tal alegação encontra-se preclusa, ante a sentença, e que o valor é apenas estimativo e não vincula o juiz.
No mérito, assevera que Conselhos Profissionais não possuem poder de regulamentar a profissão, apenas de polícia do exercício profissional, e que não há exigência legal de que, para cursar especialização, seja necessária inscrição no respectivo Conselho Profissional, exigindo o art. 13 da Lei 4.324/44 tal medida apenas para o exercício legal da Odontologia, não para a realização de cursos de pós-graduação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007170-96.2007.4.01.3400 V O T O Primeiramente, cabe afastar a preliminar de inépcia ventilada, por pedido de condenação em danos morais vinculado ao salário mínimo, porquanto foi afastado, na sentença, tal tópico, estando preclusa a questão.
De mais a mais, o valor da causa indicado em inicial não vincula o magistrado.
Quanto à fiscalização de instituições de ensino, tem-se que cabe ao Ministério da Educação, e não a Conselhos Profissionais: A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade. (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015) Ademais, não cabe ao CFO normatizar acerca de cursos de especialização, sendo resoluções nesse sentido consideradas ilegais: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
FISCALIZAÇÃO.
COMPETENCIA PRIVATIVA DA DA UNIÃO.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
INDEFERIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando seu registro profissional como Implantodontista junto ao Conselho Regional Federal de Odontologia - CFO. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei ordinária. 3.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino 4.
Na hipótese dos autos, o impetrante realizou o curso de Especialização em Implantodontia no período de 04/02/2009 a 12/02/2011, com caga horária de 1105 horas junto à Associação Brasileira de Odontologia do Rio Grande do Norte na Escola de Aperfeiçoamento Profissional - EAP.
Todavia, a autoridade coatora se nega a receber seu requerimento de inscrição como especialista, sob o fundamento de que a Escola de Aperfeiçoamento Profissional estava habilitada a oferecer tão-somente os cursos lato sensu na especialidade de ortodontia e ortopedia facial, nos termos da Portaria nº 60, de 13 de janeiro de 2009. 5.
Com efeito, a Lei nº 4324/64 não confere aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia o poder de normatizar ou traçar diretrizes sobre educação e menos ainda de fiscalizar as instituições de ensino, posto que tais funções são de competência privativa da União Federal, nos termos da Constituição da República. 6.
Em face do princípio da legalidade, não pode o Conselho Federal de Odontologia usurpar competência do Ministério da Educação na fiscalização dos cursos de Especialização ou Pós-Graduação lato sensu, incumbindo-lhe apenas a fiscalização do exercício da profissão dos seus afiliados, nos termos da Lei nº 4324/64. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0023303-20.2013.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Corroborando com o exposto: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
ESPECIALIDADE.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
A imposição, para o registro, das exigências do Conselho Federal de Odontologia, ou do extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, relativamente ao reconhecimento dos certificados ou diplomas conferidos por curso de especialização, contidas em atos normativos internos, não tem amparo legal. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000.72.00.002416-3, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 03/01/2001 PÁGINA: 174.) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO COMO ESPECIALISTA APÓS APROVAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CURSO NO CFO. 1.
A disciplina dos requisitos necessários para os cursos de pós-graduação ( especialização ) é da competência exclusiva do Conselho Federal de Educação. 2.
Não tem o Conselho Federal de Odontologia competência para condicionar a validade dos certificados fornecidos por esses cursos, devidamente autorizados pelo CFE, a sua homologação. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 95.04.10589-0, LUIZA DIAS CASSALES, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 20/01/1999 PÁGINA: 363.) De mais a mais, a Lei 4.324/64 apenas condiciona o registro em Conselho para exercício profissional, e não para realização de especializações: Art. 13.
Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Por fim, não havendo óbice legal ao pleito da apelada, não cabe resolução em sentido contrário, conforme art. 5º, XIII, da CRFB/88, segundo o qual “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e remessa necessária. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007170-96.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007170-96.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON - RJ017969 POLO PASSIVO:MELISSA DOS REIS VERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA XAVIER - DF27131-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
NEGATIVA DE REGISTRO DE ESPECIALIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SEUS QUADROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afasto a preliminar de inépcia por pedido de condenação em danos morais vinculado ao salário mínimo, porquanto foi afastado, na sentença, tal tópico, estando preclusa a questão.
De mais a mais, o valor da causa indicado em inicial não vincula o magistrado. 2.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade. (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015) 3.
Não cabe a Conselhos Profissionais de fiscalização, como o CFO, normatizar acerca de cursos de especialização, sendo resoluções neste sentido consideradas ilegais: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
FISCALIZAÇÃO.
COMPETENCIA PRIVATIVA DA DA UNIÃO.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
INDEFERIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando seu registro profissional como Implantodontista junto ao Conselho Regional Federal de Odontologia - CFO. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei ordinária. 3.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino 4.
Na hipótese dos autos, o impetrante realizou o curso de Especialização em Implantodontia no período de 04/02/2009 a 12/02/2011, com caga horária de 1105 horas junto à Associação Brasileira de Odontologia do Rio Grande do Norte na Escola de Aperfeiçoamento Profissional - EAP.
Todavia, a autoridade coatora se nega a receber seu requerimento de inscrição como especialista, sob o fundamento de que a Escola de Aperfeiçoamento Profissional estava habilitada a oferecer tão-somente os cursos lato sensu na especialidade de ortodontia e ortopedia facial, nos termos da Portaria nº 60, de 13 de janeiro de 2009. 5.
Com efeito, a Lei nº 4324/64 não confere aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia o poder de normatizar ou traçar diretrizes sobre educação e menos ainda de fiscalizar as instituições de ensino, posto que tais funções são de competência privativa da União Federal, nos termos da Constituição da República. 6.
Em face do princípio da legalidade, não pode o Conselho Federal de Odontologia usurpar competência do Ministério da Educação na fiscalização dos cursos de Especialização ou Pós-Graduação lato sensu, incumbindo-lhe apenas a fiscalização do exercício da profissão dos seus afiliados, nos termos da Lei nº 4324/64. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0023303-20.2013.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 4.
Corroborando com o exposto: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
ESPECIALIDADE.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
A imposição, para o registro, das exigências do Conselho Federal de Odontologia, ou do extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, relativamente ao reconhecimento dos certificados ou diplomas conferidos por curso de especialização, contidas em atos normativos internos, não tem amparo legal. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000.72.00.002416-3, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 03/01/2001 PÁGINA: 174.) 5.
No caso em tela, a apelante, Conselho Federal de Odontologia – CFO, recusou-se a registrar a especialização concluída pela apelada, sob o argumento de não ser à época de sua realização inscrita em seus quadros.
Ocorre que, como demonstrado, não lhe assiste razão, por ausência de competência legal para tal, vez que a Lei 4.324/64 apenas condiciona o exercício profissional à inscrição no CFO, e não a realização de qualquer curso de especialização.
Ademais, resoluções nesse sentido, como asseverada, são ilegais, mormente tendo em vista o disposto no art. 5º, XIII da CRFB/88: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” 6.
Assim, merece manutenção a sentença, que condenou a apelante a efetivar o registro profissional da autora como especialista em dentística restauradora. 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
12/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/02/2011 11:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº001/2011
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10/01/2011 17:41
REMESSA ORDENADA: TRF
-
14/12/2010 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2010 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/12/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 11 a
-
07/12/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/12/2010 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/11/2010 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/11/2010 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2010 15:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2010 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 09:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/09/2010 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/09/2010 14:24
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO JUNTADO
-
18/08/2010 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/05/2010 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
14/05/2010 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/05/2010 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2010 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2010 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - 10B
-
15/04/2010 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
08/04/2010 07:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/02/2010 12:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 60 A
-
19/10/2009 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/10/2009 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2009 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2009 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2009 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2009 18:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2009 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB TIT
-
13/05/2009 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2009 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2009 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/05/2009 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/05/2009 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/04/2009 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/04/2009 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/2009 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2009 17:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2009 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2009 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ARM 50 B 3
-
24/11/2008 13:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/11/2008 17:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/11/2008 17:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO JUNTADO
-
24/10/2008 18:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/10/2008 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2008 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/10/2008 10:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DECISAO Nº 617 A
-
03/10/2008 14:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2008 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2008 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2008 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2008 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/09/2008 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/08/2008 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARM 26 B 2
-
21/08/2008 18:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2008 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2008 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2008 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - aguardando devolução de precatória
-
06/05/2008 09:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2008 16:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/04/2008 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2008 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2008 18:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/03/2008 11:14
null
-
13/12/2007 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/11/2007 17:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/11/2007 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2007 17:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2007 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2007 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2007 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO
-
31/07/2007 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/07/2007 13:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/07/2007 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2007 12:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2007 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2007 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2007 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2007 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/04/2007 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/04/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/03/2007 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/03/2007 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO 49 A
-
28/03/2007 15:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2007 15:26
INICIAL AUTUADA
-
28/03/2007 14:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
-
26/03/2007 14:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/03/2007 16:52
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2007
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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