TRF1 - 0007170-96.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007170-96.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007170-96.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON - RJ017969 POLO PASSIVO:MELISSA DOS REIS VERA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA XAVIER - DF27131-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007170-96.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, em face de sentença em ação ordinária que, julgando-a parcialmente procedente, condenando o Conselho a efetivar o registro profissional da autora como especialista em dentística restauradora.
Alega o apelante, em síntese, que a petição inicial é inepta, por vincular o valor do pedido de danos morais ao salário mínimo.
No mérito, aduz que não pode o CFO permitir que alguém não devidamente regularizado em seus quadros praticar atividades restritas aos profissionais nele inscritos.
Em contrarrazões, pugna MELISSA DOS REIS VERAS pela manutenção da sentença, sob o argumento de que, quanto à alegada inépcia da inicial, tal alegação encontra-se preclusa, ante a sentença, e que o valor é apenas estimativo e não vincula o juiz.
No mérito, assevera que Conselhos Profissionais não possuem poder de regulamentar a profissão, apenas de polícia do exercício profissional, e que não há exigência legal de que, para cursar especialização, seja necessária inscrição no respectivo Conselho Profissional, exigindo o art. 13 da Lei 4.324/44 tal medida apenas para o exercício legal da Odontologia, não para a realização de cursos de pós-graduação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007170-96.2007.4.01.3400 V O T O Primeiramente, cabe afastar a preliminar de inépcia ventilada, por pedido de condenação em danos morais vinculado ao salário mínimo, porquanto foi afastado, na sentença, tal tópico, estando preclusa a questão.
De mais a mais, o valor da causa indicado em inicial não vincula o magistrado.
Quanto à fiscalização de instituições de ensino, tem-se que cabe ao Ministério da Educação, e não a Conselhos Profissionais: A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade. (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015) Ademais, não cabe ao CFO normatizar acerca de cursos de especialização, sendo resoluções nesse sentido consideradas ilegais: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
FISCALIZAÇÃO.
COMPETENCIA PRIVATIVA DA DA UNIÃO.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
INDEFERIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando seu registro profissional como Implantodontista junto ao Conselho Regional Federal de Odontologia - CFO. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei ordinária. 3.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino 4.
Na hipótese dos autos, o impetrante realizou o curso de Especialização em Implantodontia no período de 04/02/2009 a 12/02/2011, com caga horária de 1105 horas junto à Associação Brasileira de Odontologia do Rio Grande do Norte na Escola de Aperfeiçoamento Profissional - EAP.
Todavia, a autoridade coatora se nega a receber seu requerimento de inscrição como especialista, sob o fundamento de que a Escola de Aperfeiçoamento Profissional estava habilitada a oferecer tão-somente os cursos lato sensu na especialidade de ortodontia e ortopedia facial, nos termos da Portaria nº 60, de 13 de janeiro de 2009. 5.
Com efeito, a Lei nº 4324/64 não confere aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia o poder de normatizar ou traçar diretrizes sobre educação e menos ainda de fiscalizar as instituições de ensino, posto que tais funções são de competência privativa da União Federal, nos termos da Constituição da República. 6.
Em face do princípio da legalidade, não pode o Conselho Federal de Odontologia usurpar competência do Ministério da Educação na fiscalização dos cursos de Especialização ou Pós-Graduação lato sensu, incumbindo-lhe apenas a fiscalização do exercício da profissão dos seus afiliados, nos termos da Lei nº 4324/64. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0023303-20.2013.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Corroborando com o exposto: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
ESPECIALIDADE.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
A imposição, para o registro, das exigências do Conselho Federal de Odontologia, ou do extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, relativamente ao reconhecimento dos certificados ou diplomas conferidos por curso de especialização, contidas em atos normativos internos, não tem amparo legal. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000.72.00.002416-3, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 03/01/2001 PÁGINA: 174.) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO COMO ESPECIALISTA APÓS APROVAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CURSO NO CFO. 1.
A disciplina dos requisitos necessários para os cursos de pós-graduação ( especialização ) é da competência exclusiva do Conselho Federal de Educação. 2.
Não tem o Conselho Federal de Odontologia competência para condicionar a validade dos certificados fornecidos por esses cursos, devidamente autorizados pelo CFE, a sua homologação. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 95.04.10589-0, LUIZA DIAS CASSALES, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 20/01/1999 PÁGINA: 363.) De mais a mais, a Lei 4.324/64 apenas condiciona o registro em Conselho para exercício profissional, e não para realização de especializações: Art. 13.
Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Por fim, não havendo óbice legal ao pleito da apelada, não cabe resolução em sentido contrário, conforme art. 5º, XIII, da CRFB/88, segundo o qual “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e remessa necessária. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007170-96.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007170-96.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON - RJ017969 POLO PASSIVO:MELISSA DOS REIS VERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA XAVIER - DF27131-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
NEGATIVA DE REGISTRO DE ESPECIALIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SEUS QUADROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afasto a preliminar de inépcia por pedido de condenação em danos morais vinculado ao salário mínimo, porquanto foi afastado, na sentença, tal tópico, estando preclusa a questão.
De mais a mais, o valor da causa indicado em inicial não vincula o magistrado. 2.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade. (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015) 3.
Não cabe a Conselhos Profissionais de fiscalização, como o CFO, normatizar acerca de cursos de especialização, sendo resoluções neste sentido consideradas ilegais: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
FISCALIZAÇÃO.
COMPETENCIA PRIVATIVA DA DA UNIÃO.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
INDEFERIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando seu registro profissional como Implantodontista junto ao Conselho Regional Federal de Odontologia - CFO. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei ordinária. 3.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino 4.
Na hipótese dos autos, o impetrante realizou o curso de Especialização em Implantodontia no período de 04/02/2009 a 12/02/2011, com caga horária de 1105 horas junto à Associação Brasileira de Odontologia do Rio Grande do Norte na Escola de Aperfeiçoamento Profissional - EAP.
Todavia, a autoridade coatora se nega a receber seu requerimento de inscrição como especialista, sob o fundamento de que a Escola de Aperfeiçoamento Profissional estava habilitada a oferecer tão-somente os cursos lato sensu na especialidade de ortodontia e ortopedia facial, nos termos da Portaria nº 60, de 13 de janeiro de 2009. 5.
Com efeito, a Lei nº 4324/64 não confere aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia o poder de normatizar ou traçar diretrizes sobre educação e menos ainda de fiscalizar as instituições de ensino, posto que tais funções são de competência privativa da União Federal, nos termos da Constituição da República. 6.
Em face do princípio da legalidade, não pode o Conselho Federal de Odontologia usurpar competência do Ministério da Educação na fiscalização dos cursos de Especialização ou Pós-Graduação lato sensu, incumbindo-lhe apenas a fiscalização do exercício da profissão dos seus afiliados, nos termos da Lei nº 4324/64. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0023303-20.2013.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 4.
Corroborando com o exposto: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
ESPECIALIDADE.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
A imposição, para o registro, das exigências do Conselho Federal de Odontologia, ou do extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, relativamente ao reconhecimento dos certificados ou diplomas conferidos por curso de especialização, contidas em atos normativos internos, não tem amparo legal. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000.72.00.002416-3, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 03/01/2001 PÁGINA: 174.) 5.
No caso em tela, a apelante, Conselho Federal de Odontologia – CFO, recusou-se a registrar a especialização concluída pela apelada, sob o argumento de não ser à época de sua realização inscrita em seus quadros.
Ocorre que, como demonstrado, não lhe assiste razão, por ausência de competência legal para tal, vez que a Lei 4.324/64 apenas condiciona o exercício profissional à inscrição no CFO, e não a realização de qualquer curso de especialização.
Ademais, resoluções nesse sentido, como asseverada, são ilegais, mormente tendo em vista o disposto no art. 5º, XIII da CRFB/88: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” 6.
Assim, merece manutenção a sentença, que condenou a apelante a efetivar o registro profissional da autora como especialista em dentística restauradora. 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON - RJ017969 .
APELADO: MELISSA DOS REIS VERA, Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DE OLIVEIRA XAVIER - DF27131-A .
O processo nº 0007170-96.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 10:06
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 10:06
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 10:05
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 10:05
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/07/2016 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/07/2016 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/07/2016 18:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3962010 OFICIO
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13/07/2016 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/07/2016 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/07/2016 13:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/05/2013 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 12:18
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/04/2011 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/04/2011 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/04/2011 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/04/2011 18:39
null - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2011
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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