TRF1 - 1010770-64.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010770-64.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ANA ISABEL FARIA NUNES e outros Advogado do(a) PACIENTE: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA - SP384559 Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA - SP384559 IMPETRADO: Juizo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME COMETIDO SEM AMEAÇA OU GRAVE VIOLÊNCIA.
PACIENTE GENITORA DE MENORES IMPÚBERES.
ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO STF.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SEGREGAÇÃO DOMICIALIAR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Analisando detidamente o caderno processual e tendo em linha de visão que, apesar da conduta reprovável atribuída à custodiada, ora paciente, constata-se que o crime em apuração, nada obstante, repise-se, seu grau de reprovabilidade, foi cometido sem ameaça ou grave ameaça, além disso, ela é tecnicamente primária, encontrando-se segregada cautelarmente há mais de 2 (dois) meses, e, principalmente, pela demonstração cabal de que a mesma é genitora de 2 (dois) menores impúberes, pelo que incide à hipótese o art. 318, V, do Código Penal. 2.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que “o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, fixou o entendimento de que a prisão domiciliar alcança todas as presas mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 anos, nas hipóteses de crime sem violência e grave ameaça e não cometido contra os próprios filhos.
Trata-se, portanto, de presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 anos, que só será afastada caso se verifique situação excepcional que contraindique a medida.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que Ana Isabel Farias Nunes fez prova de que é mãe de duas crianças e um adolescente (...).
Assim, verifica-se que a Paciente atende aos requisitos da prisão domiciliar, porquanto se trata de crime sem violência e grave ameaça, que não foi praticado contra a própria prole, tampouco existe situação excepcional que contraindique a medida”. 3.
Afigura-se ser possível, nos termos dos artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo penal, substituir a prisão preventiva impugnada pela segregação domiciliar, complementada pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da medida constritiva substituída. 4.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva da custodiada, ora paciente – Ana Isabel Faria Nunes –, pela segregação domiciliar, no endereço por ela fornecido na inicial deste writ, se por outro motivo a mesma não estiver segregada, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) comparecimento bimestral à sede do Juízo; 2) uso de monitoramento eletrônico; e 3) proibição de se ausentar do País, sem prévia autorização judicial, mediante a entrega de seu passaporte, se porventura, esse documento estiver em sua posse. 5.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, e julgar prejudicados os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 16 de maio de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010770-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042056-88.2022.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANA ISABEL FARIA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA - SP384559 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANA ISABEL FARIA NUNES - CPF: *22.***.*10-77 (PACIENTE), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA - CPF: *78.***.*25-95 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
23/03/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
-
20/03/2023 16:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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