TRF1 - 1044045-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:51
Juntada de informação
-
23/04/2025 16:46
Juntada de contestação
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:21
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 26/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:42
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 15:58
Juntada de manifestação
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11/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1044045-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO GABRIEL FERREIRA SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA D E S P A C H O Dê-se vista às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1019303-12.2023.4.01.0000 – ID. 1948487192 Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura -
06/12/2023 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:24
Juntada de comunicações
-
08/09/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 07:03
Juntada de contestação
-
02/06/2023 14:19
Juntada de contestação
-
31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de SAULO GABRIEL FERREIRA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:54
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 12:53
Juntada de contestação
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09/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:50
Expedição de Intimação.
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08/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1044045-86.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SAULO GABRIEL FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação em que se pleiteia o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) para cursar segunda graduação.
Impõe-se o deferimento parcial do pedido de tutela de urgência.
A jurisprudência do TRF1 se orienta no sentido da impossibilidade de restrição ao direito de obter financiamento estudantil pela via regulamentar.
A título de exemplo, permita-se reproduzir as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SEGUNDO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA NOVA GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE PARA ALUNO ADIMPLENTE.
LEI Nº 13.366/2016 E LEI Nº 12.102/2010.
RESTRIÇÃO DE DIREITO POR ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Sendo o FNDE agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, desnecessária e impertinente a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva da União acolhida. 2.
Jurisprudência desta Corte diz que configura afronta ao princípio da legalidade a restrição de direito determinada por portaria, tendo em vista a natureza infralegal do referido ato administrativo normativo. 2.
A Lei 13.366/2016, que alterou a Lei 10.260/2001, veda a obtenção de novo financiamento concedido pelo FIES para cobrir despesas com a segunda graduação a estudante inadimplente (AC 0022457-21.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 14/05/2018).
Igualmente: AC 0040050-63.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 14/05/2018; AC 0071278-90.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, PJe 27/02/2020; AC 0003416-39.2014.4.01.3809, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - 6T, e-DJF1 09/11/2018.
A sentença está alinhada com esse entendimento. 3.
Inexiste impedimento para que estudantes já beneficiados pelo FIES se candidatem a um novo financiamento, desde que não estejam inadimplentes com o financiamento anterior.
A situação de adimplência do estudante não foi questionada pelas rés. 4.
Provimento à apelação da União, excluindo-a da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva. 5.
Negado provimento à apelação do FNDE e à remessa oficial. (AC 0018193-58.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA NOVA GRADUAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE DIREITO POR ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÍVEL NOVO FINANCIAMENTO. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito de concessão de financiamento pelo FIES a estudante que já possui graduação. 2.
Infere-se que no tocante às Leis nº 10.260/2001 e nº 12.202/2010 a que a Portaria Normativa n°. 8, de 02/07/2015 regulamenta, não há nenhuma vedação à ingresso no FIES em caso de candidato que já tenha concluído curso superior anteriormente. 3.
Deve-se levar em conta que Portaria é um ato administrativo decorrente do poder regulamentar da Administração, não podendo inovar na ordem jurídica.
Portanto, evidente afronta ao princípio da legalidade, ante a extrapolação do poder regulamentar.
Precedentes. 4.
Reforma da sentença a fim de afastar a exigência contida no art. 8°, inciso I, da Portaria n°. 8 do MEC, permitindo o financiamento estudantil da autora para uma segunda graduação. 5.
Honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor de causa em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. 6.
Apelação provida. (AC 0039332-66.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2022 PAG.) No caso dos autos, contudo, a parte autora pretende o afastamento das disposições da Lei 10.261/2021 que expressamente estabelecem prioridades para a concessão do financiamento, o que impede a antecipação do exame do mérito da demanda neste momento processual.
Sendo esse o contexto dos autos, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida, apenas para assegurar à parte autora o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, independentemente da existência de financiamento anterior, mas desde que não esteja em situação de inadimplência e sejam comprovados perante a administração os demais requisitos para a obtenção do financiamento, devendo ser observadas as prioridades legais .
Justiça gratuita deferida.
Anote-se.
Intimem-se, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Após, diante a natureza estrutural da demanda, considerado tanto o seu impacto social quanto para a regularidade do serviço da justiça, remetam-se ao núcleo de Conciliação, a fim de que seja buscada uma solução institucional pacificadora para o conflito.
Cumpra-se. -
05/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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05/05/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/05/2023 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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