TRF1 - 1000643-38.2021.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:37
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/07/2025 16:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação polo passivo em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:56
Juntada de recurso especial
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28/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 08:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:42
Incluído em pauta para 18/03/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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27/01/2025 14:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1000643-38.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000643-38.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARLENE GONCALVES CARDOSO FINALIDADE: De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, fica intimada MARLENE GONÇALVES CARDOSO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a contrarrazões aos embargos opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ID 428733634.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:26
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000643-38.2021.4.01.3201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: MARLENE GONCALVES CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11, DA LIA.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que imputa ao Requerido a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Considerando a ausência de comprovação do especial fim de agir na conduta imputada à Requerida, conforme exige a nova redação do inciso VI do art. 11 da LIA, a sentença julgou improcedente a ação, porque reconheceu que não há conduta passível de enquadramento na nova redação dos arts. 10, caput, e 11, VI da LIA. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não restou comprovada a lesão ao Erário, cuja alegação se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas dos recursos federais, o que impede a condenação pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92. 6.
Por fim, não obstante a omissão na prestação de contas, não houve comprovação da existência de dolo específico na conduta da ex-gestora do Município. 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
18/11/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:47
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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06/11/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 20:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 19:03
Juntada de parecer
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23/08/2024 19:03
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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25/07/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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