TRF1 - 1000643-38.2021.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Tabatinga-AM - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM Juiz Titular : CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Dir.
Secret. : JUAN CARLOS FRANCO NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000643-38.2021.4.01.3201 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: MARLENE GONCALVES CARDOSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se a apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões em face da apelação interposta pelo MPF, no prazo de 15 dias (art. 1010, §1º, do CPC) (...)" -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Tabatinga-AM - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM Juiz Titular : CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JUAN CARLOS FRANCO NETO AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000643-38.2021.4.01.3201 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: MARLENE GONCALVES CARDOSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.(...)" -
08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000643-38.2021.4.01.3201 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARLENE GONCALVES CARDOSO DECISÃO Na lide, a PARTE AUTORA ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra a PARTE RÉ requerendo indisponibilidade liminar de bens seus e sua condenação definitiva em ressarcir o erário e nas sanções previstas no art. 12, II e III, da lei 8.429/92 por suposta prática de atos ímprobos descritos nos arts. 10, caput, e 11, I e VI, da mesma lei.
A decisão 932865693 indeferiu o pedido de indisponibilidade cautelar de bens da PARTE RÉ e determinou sua citação para apresentar defesa prévia e a intimação da União Federal para manifestar eventual interesse em integrar a lide.
Intimada, a União Federal manifestou falta de interesse em ingressar no feito.
Citada, a PARTE RÉ restou inerte.
Intimado, a PARTE AUTORA apresentou réplica.
De acordo com o STF, a lei 14.230/21 revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, tornando “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tese no Tema 1.199).
O STF ainda considera que essa nova lei, assim como tal revogação, “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, salvo quanto ao novo regime prescricional que institui, devendo os novos marcos temporais ser aplicados a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021 (tese do STF no Tema 1.199).
Observa-se que a lei 14.230/21 revogou expressamente o inciso I do art. 11 da da lei 8.429/92.
Portanto, verifica-se que o presente feito deve prosseguir de modo a apurar se houve ou não a prática dolosa pela PARTE RÉ dos atos hodiernamente tipificados como ímprobos pelos arts. 10, caput, e 11, VI, da lei 8.429/92 e, havendo a prática, a quais sanções atualmente previstas no art. 12, II e III, da mesma lei deverá ser condenada.
Também restam evidentes que a vigência da lei 14.230/21 não levou à prescrição a pretensão autoral na presente ação e que as novas regras processuais já se aplicam aos processos ainda em curso como o presente.
Ante o exposto, declaro, nos termos do art. 17, § 10-C, da lei 8.429/92, que a presente ação imputa à PARTE RÉ atos de improbidade administrativa tipificados pelos vigentes arts. 10, caput, e 11, VI, da mesma lei.
A PARTE AUTORA já fica intimada eletronicamente para, no prazo de 5 dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir (art. 10-E da lei 8.429/92).
Por restar revel e não ter constituído procurador nos autos (art. 346, caput, do CPC), a PARTE RÉ já fica intimada por publicação no diário oficial para, no prazo de 5 dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir (art. 10-E da lei 8.429/92).
Vencidos os prazos ou apresentadas manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Tabatinga/AM, data da assinatura.
FABIANO VERLI Juiz Federal -
04/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES CARDOSO em 30/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 12:38
Juntada de diligência
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04/07/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 07:54
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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02/06/2022 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:56
Outras Decisões
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01/06/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 17:06
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
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17/12/2021 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 15:12
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 15:12
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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