TRF1 - 1001694-45.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001694-45.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LEOMIR ROSSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 Destinatários: LEOMIR ROSSI JULIO CESAR BORGES DA SILVA - (OAB: RO8560) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 30 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001694-45.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LEOMIR ROSSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega o IBAMA que houve omissão por parte deste juízo ao não condenar o réu em honorários de sucumbência, bem como ao não mencionar o duplo grau de jurisdição com relação à remessa necessária.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Esclareço à parte embargante que não há que se falar em remessa para reexame necessário pelo juízo de segundo grau, uma vez que não está contemplada a hipótese do art. 496, parágrafo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram a não condenação em honorários advocatícios estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/02/2023 16:38
Juntada de manifestação
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26/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2023 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:14
Decorrido prazo de LEOMIR ROSSI em 23/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 11:57
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 09:04
Cancelada a conclusão
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07/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 02:35
Decorrido prazo de LEOMIR ROSSI em 01/02/2022 23:59.
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03/01/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:19
Juntada de contestação
-
27/08/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 11:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:06
Desentranhado o documento
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25/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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19/07/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
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03/09/2020 18:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 13:10
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:15
Juntada de Parecer
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12/05/2020 10:51
Juntada de Petição intercorrente
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08/05/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 14:55
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:55
Conclusos para despacho
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06/03/2020 15:14
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 14:55
Conclusos para despacho
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11/03/2019 20:23
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2019 10:33
Juntada de Parecer
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25/02/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/01/2019 19:27
Juntada de Certidão
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28/11/2018 18:27
Juntada de Certidão
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23/08/2018 10:50
Juntada de Certidão
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02/04/2018 20:44
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 11:10
Conclusos para despacho
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30/11/2017 11:09
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/11/2017 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2017 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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