TRF1 - 1003212-27.2022.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas Juiz Titular : GILBERTO PIMENTEL DE MENDONCA GOMES JUNIOR Juiz Substituto : DIEGO DE SOUZA LIMA Dir.
Secret. : RAFAEL AZEVEDO NASCIMENTO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003212-27.2022.4.01.3314 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSEMAR DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO - BA67802 REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Neste ensejo, impõe-se a rejeição ao pleito autoral.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa, fixado em R$ 1.000,00, atualizado em 10/2022 (art. 85, §2º do Código de Processo Civil-CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, e que a base de cálculo não supera o limite legal estabelecido na primeira faixa prevista no art. 85, §3º, fixo em 10% o percentual dos honorários.
Isto posto, rejeito o pedido.
Imponho a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre 10% do valor atualizado da causa.
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1003212-27.2022.4.01.3314 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR DE SOUZA CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS DESPACHO 1.
Tendo em vista que decorreu o prazo para o Município de Alagoinhas, sem que fosse apresentada contestação, declaro o réu revel, nos termos do art. 344, do CPC, cujos efeitos materiais deixo de aplicar, em observância ao art. 345, II, do CPC.
Prossiga-se o feito, podendo o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.
Em razão do autor já ter se manifestado pela ausência de novas provas a produzir, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os réus informem se pretendem produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão. 3.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista à parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), concluam-se os autos para deliberação ou julgamento. 5.
Intimem-se. 6.
Atente-se a Secretaria para a necessidade de publicar atos decisórios no diário oficial, em atenção ao que dispõe o art. 346 do CPC.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
24/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEMAR DE SOUZA CORREIA - CPF: *12.***.*97-49 (AUTOR)
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11/11/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/11/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSEMAR DE SOUZA CORREIA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:36
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 06:06
Juntada de manifestação
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19/10/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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14/10/2022 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 07:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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