TRF1 - 1003089-04.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : Nelson Liu Pitanga Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : Jonata Guedes Leite AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003089-04.2019.4.01.4100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: PLINIO SERGIO CAVALCANTI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Intime-se a devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo.
Comprovado o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, fixo multa de 10% (dez por cento) e condeno a devedora ao pagamento dos honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a exequente para que indique bens penhoráveis ou outra medida efetiva e útil ao deslinde do feito (art. 523, § 3º, CPC).
Havendo indicação de bens penhoráveis ou requeridas outras diligências, façam-se os autos conclusos.
Não havendo manifestação ou requerida a suspensão, independentemente do prazo solicitado, suspenda-se pelo prazo de 1 ano ou até que sejam indicados bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC).
Decorrido o prazo do item anterior, dê-se nova vista ao exequente, após o que, não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. [...] -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003089-04.2019.4.01.4100 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: PLINIO SERGIO CAVALCANTI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
07/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 13:31
Cancelada a conclusão
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08/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 10:48
Cancelada a conclusão
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08/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2021 00:35
Decorrido prazo de PLINIO SERGIO CAVALCANTI em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 18:00
Juntada de diligência
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18/10/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2020 10:40
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 17:04
Outras Decisões
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14/12/2020 15:51
Conclusos para decisão
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26/08/2020 12:46
Juntada de Certidão.
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27/07/2020 07:36
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2020 15:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 02:14
Outras Decisões
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07/05/2020 18:55
Conclusos para decisão
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07/05/2020 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2020 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 18:13
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2019 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2019 11:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 16:07
Conclusos para despacho
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17/07/2019 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/07/2019 18:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2019 18:49
Juntada de manifestação
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17/07/2019 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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