TRF1 - 0005200-68.2011.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005200-68.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005200-68.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FELY MATEUS BATISTA PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUZANA CANDIDA DE AMORIM LIMA - AM7243-A, AUREO GONCALVES NEVES - AM1602-A e AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS - AM12802-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005200-68.2011.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de recursos de apelação interpostos por NASIF ABED JABER, RENÉ WERBEL, MICHAEL HARTH, SÉRGIO ANDRADE DE ARAÚJO e FELY MATEUS BATISTA PINTO em face de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar NASIF ABED JABER NASIF (colombiano), FELY MATEUS BATISTA PINTO (brasileiro), RENÉ WERBEL (alemão), MICHAEL HARTH (alemão), SÉRGIO ANDRADE DE ARAÚJO (brasileiro) e JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO RODRIGUES (brasileiro), pelo delito de promover a comercialização e o transporte de animais ameaçados de extinção, previsto no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98, absolvendo-os, porém, de terem cometido o delito tipificado no art. 288, CP, com base no art. 386, II, do CPP; b) absolver ANDRÉ LUIZ BARBOSA DA CUNHA da acusação de ter incorrido no mesmo delito, uma vez que, após a instrução, não restou demonstrada prova de sua autoria, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Os fatos foram assim sumariados na sentença, verbis: “Narra a prefacial que, entre os meses de setembro a novembro de 2011, os denunciados associaram-se para a prática de crimes ambientais, notadamente o transporte e a comercialização de espécies de peixes cuja pesca é proibida.
Consigna o parquet que na residência onde os acusados foram presos em flagrante, em Santarém/PA, foi constatada a existência de uma considerável estrutura para a guarda, tratamento e comercialização de peixes ornamentais, como piscinas, tanques e equipamentos utilizados para oxigenação e aquecimento da água.
No local, além de animais, foram apreendidos dinheiro, em moeda nacional e estrangeira (pesos, euros e dólares), 01 veículo e outros utensílios, como 23 basquetas, 01 transformador e uma caixa com ração.
Em síntese, nos ditames da denúncia, a quadrilha possuía dois núcleos que atuariam em conjunto: o primeiro, formado por Nasif e Fely Mateus, era responsável pela aquisição dos peixes em diversos municípios da região e o transporte até a residência que funcionava como base em Santarém/PA; o segundo núcleo, composto por Michael, René e André (destinatários finais dos animais), realizava o financiamento da empreitada criminosa, sendo que Michael e René teriam participado, ao menos uma vez, também da aquisição e do transporte das espécies.
Ana Paula, Sérgio Andrade e José Ribamar prestavam serviços a Nasif e Fely, sendo incumbidos do transporte e da manutenção da estrutura utilizada para a guarda dos peixes cuja captura era proibida.” (ID n. 265349052, fls. 404- 429) A DPU interpôs recurso em favor de FELY MATEUS BATISTA PINTO, MICHAEL HARTH, NASIF ABED JABER NASIF, RENÉ WERBEL e SÉRGIO ANDRADE DE ARAÚJO (ID n. 265349052, fl. 436).
Nas razões apresentadas em prol de SÉRGIO ANDRADE, requereu-se: a) absolvição do acusado, por ausência de provas em contraditório para a condenação; b) subsidiariamente, a redução da pena-base fixada, para um ano e quatro meses, reduzindo-se proporcionalmente a pena definitiva; c) a redução da pena de multa, nos mesmos moldes e, proporcionalmente, as penas substitutivas. (ID n. 265349052, fls. 458-462) Por sua vez, nas razões de FELY MATEUS BATISTA PINTO, MICHAEL HARTH, NASIF ABED JABER NASIF e RENÉ WERBEL, pugnou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa, com a conseqüente declaração de extinção da punibilidade em relação aos apelantes. (ID n. 265349052, fls. 463-466) Após, há interposição de apelação por advogado particular em prol de FELY MATEUS BATISTA PINTO, o qual requer em suas razões a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a causa de excludente de culpabilidade, nos termos do artigo 22 do Código Penal (IDs ns. 265349525 e 265349534).
Em seguida, houve a habilitação de advogado particular constituído por MICHAEL HARTH e NASIF ABED JABER NASIF, tendo sido ratificado o teor do apelo interposto pela DPU. (ID n. 265349547) Contrarrazões apresentadas "pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes imputados aos recorrentes, nos moldes do art. 107, IV, 1° parte, do Código Penal". (ID n. 265349550) Parecer ministerial pela declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do recorrente Sérgio Andrade de Araújo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e pelo não provimento dos demais recursos de apelação. (ID n. 278869552) É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005200-68.2011.4.01.3902 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por Nasif Abed Jaber, René Werbel, Michael Harth, Sérgio Andrade de Araújo, Fely Mateus Batista Pinto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar NASIF ABED JABER NASIF (colombiano), FELY MATEUS BATISTA PINTO (brasileiro), RENÉ WERBEL (alemão), MICHAEL HARTH (alemão), SÉRGIO ANDRADE DE ARAÚJO (brasileiro) e JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO RODRIGUES (brasileiro), pelo delito de promover a comercialização e o transporte de animais ameaçados de extinção, previsto no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98, absolvendo-os, porém, de terem cometido o delito tipificado no art. 288, CP, com base no art. 386, II, do CPP; b) absolver ANDRÉ LUIZ BARBOSA DA CUNHA da acusação de ter incorrido no mesmo delito, uma vez que, após a instrução, não restou demonstrada prova de sua autoria, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Preliminarmente, cumpre enfrentar as alegações de prescrição.
As penas privativas de liberdade, desconsiderado o aumento relacionado à continuidade delitiva, restaram fixadas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção para NASIF ABED JABER NASIF; 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção para FELY MATEUS BATISTA PINTO; 02 (dois) anos e (dois) meses de detenção para RENÉ WERBEL e MICHAEL HARTH; 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção para JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO RODRIGUES; 02 (dois) anos de detenção para SÉRGIO ANDRADE DE ARAÚJO.
A condenação, cuja impugnação precluiu para a acusação, impõe o cômputo da prescrição pelas penas isoladamente aplicadas, o que fixa o prazo prescricional em 08 (oito) anos para as penas fixadas a NASIF ABED JABER NASIF, FELY MATEUS BATISTA PINTO, RENÉ WERBEL, MICHAEL HARTH e JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO RODRIGUES.
Para SÉRGIO ANDRADE DE ARAÚJO, tem-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, IV e V, art.110, §1º, 119, todos do CP).
Os fatos se deram entre setembro e novembro de 2011, a denúncia foi recebida em 24/11/2011 (ID n. 265349050, fls. 272-274) e a sentença foi publicada aos 22/11/2019 (ID n. 265349052, fl. 430).
Eis o termo inicial e os marcos interruptivos verificados no caso (CP, art. 112, I e art. 117).
Nesses termos, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal tão somente quanto a Sérgio Andrade de Araújo, motivo pelo qual declaro extinta sua punibilidade e julgo prejudicada a análise do mérito de seu apelo, em razão da ausência de interesse recursal da parte (AgRg no AREsp 1397738/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019) .
Quanto aos demais recorrentes, ressalto que o marco interruptivo da prescrição penal é a data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão (art. 117 , IV , do Código Penal), e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial, conforme alegado pelos apelantes. (AgRg no REsp n. 1.956.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Por isso afasto os pedidos de reconhecimento da prescrição retroativa de NASIF ABED JABER NASIF, FELY MATEUS BATISTA PINTO, RENÉ WERBEL, MICHAEL HARTH e JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO RODRIGUES e passo ao exame do mérito do recurso de FELY MATEUS BATISTA PINTO, que requer a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal[1], reconhecendo-se a causa de excludente de culpabilidade, nos termos do artigo 22 do Código Penal[2].
A respeito, o julgado recorrido disse o seguinte: 2.2 MÉRITO (...) 2.2.2 CRIME DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98. 2.2.2.1 PROVAS DA MATERIALIDADE DO FATO.
A materialidade no presente caso é inconteste.
Parte dos acusados foi presa em flagrante, no dia 01/11/2011, no imóvel situado na rua Maravilha, bairro da Floresta, em Santarém/PA, onde foi montada considerável estrutura para o tratamento e a comercialização de peixes ornamentais, sendo encontrados piscinas, tanques, ração, basquetas e equipamentos utilizados para o aquecimento e oxigenação da água.
Segundo o Termo de Constatação de fl. 82 e o Relatório de Soltura de Peixes Ornamentais de fls. 390/398, lavrados pelo IBAMA, dentre os 1030 animais apreendidos, 203 morreram; na casa, havia 334 exemplares da espécie Acari Zebra (Hypancistrus sp), incluída na lista das ameaçadas de extinção prevista na Instrução Normativa/MMA n. 05/2004, cuja captura e comércio são proibidos (IN do IBAMA n. 203/2008), sendo que 32 não resistiram às condições adversas e acabaram morrendo.
Assim, não pairam dúvidas de que houve o cometimento de crimes previstos no artigo no artigo 34, parágrafo único, III, da Lei n. 9.605/ 98: Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Outrossim, as fotos apensadas ao IPL (fls. 141/142) confirmam que na casa havia piscinas, caixa d'água, bacias e animais, fato que não foi negado pelos acusados. 2.2.2.2 PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
A) COMPRA DE PEIXES EM ITAITUBA/PA ENTRE OS DIAS 28 E 29/10/2011: NASIF ABED JABER NASIF, FELY MATEUS BATISTA PINTO E SÉRGIO ANDRADE DE ARAÚJO; Em relação à autoria, conforme se constata nos autos (fls. 08/10 e 20/23), Nasif Abed, Fely Mateus e Sérgio Andrade foram até Itaituba/PA, no período de 28 a 29/10/2011, e adquiriram peixes de pescadores daquele município, sendo que, no retorno, no km 30 da BR 163, Fely e Nasif contrataram Ana Paula para que cuidasse dos animais que seriam guardados na casa em Santarém/PA.
A acusada, em seu depoimento perante a DPF (fls. 11/13), consignou, inclusive, que recebeu a proposta de trabalho de “Primo” e Nasif, com promessa de remuneração de 01 salário-mínimo e meio, para cuidar de peixes de aquário, sendo que, para viabilizar sua saída, eles quitaram uma dívida de R$ 80,00 que ela possuía junto ao restaurante em que antes trabalhava em Itaituba/PA.
Ana Paula declarou que aceitou a oferta e que, na vinda para Santarém/PA, observou, na parte de trás do carro, quatro caixas de isopor, todas contento peixes de aquário.
Indene de dúvidas que Nasif, Fely e Sérgio compraram peixes de comunidades em Itaituba/PA e realizaram o transporte dos animais até Santarém/PA, armazenando-os no imóvel que servia como criadouro.
B) COMPRA DE PEIXES EM URUARÁ/PA NO DIA 30/10/2011 (DOMINGO): NASIF ABED JABER NASIF, SÉRGIO ANDRADE DE ARAÚJO, RENÉ WERBEL E MICHAEL HARTH; Para além, restou comprovado nos autos que, no dia 30/10/2011, Nasif, Sérgio, René e Michael saíram de carro de Santarém/PA até Uruará/PA, onde adquiriram de pescadores locais peixes ornamentais, tendo retornado para a casa no dia seguinte, por volta das 15h (fls. 08/10, 20/23).
Nessa esteira, entendo que há provas de que Nasif, Fely e Sérgio incorreram no delito narrado na denúncia, pois compraram peixes em Uruará/PA e realizaram o transporte dos animais até Santarém/PA, armazenando-os no imóvel que servia como criadouro.
Quanto às teses defensivas arguidas por Sérgio Andrade (erro de proibição, inexistência do elemento subjetivo do tipo e inexigibilidade de conduta diversa), entendo que não devem prevalecer.
O modo de agir dos réus, adquirindo peixes transportados em malas e mochilas e os armazenando de, forma sorrateira, em piscinas, bacias e tanques improvisados no quintal de uma casa, embalando-os em sacolas plásticas já denota, de per si, a irregularidade da atividade.
O comércio de peixes destinados à aquariofilia exige, por óbvio, o cumprimento das normas ambientais, bem como a autorização e o acompanhamento pelos órgãos de fiscalização, não podendo ser realizado da forma como era executada pelo grupo, submetendo os animais a condições de guarda e translado absolutamente precárias.
Noutra banda, apesar de alegar que teria sido obrigado, como motorista contratado, a realizar o transporte dos animais, as provas coligidas aos autos, especialmente o depoimento de Nasif perante a PF (fls. 20/23), indicando que recebeu de Luís, da cidade de Letícia (Colômbia), o nome e o telefone de Sérgio como vendedor de peixes ornamentais em Santarém/PA, assim como o fato de o contrato de locação do veículo utilizado pelos agentes ter sido feito em nome de Sérgio (fl. 128), denotam que sua participação não era de menor importância, não se resumindo a simples motorista contratado para prestar serviços.
Além disso, o acusado não apresentou qualquer prova que indicasse a condição de mero empregado de Fely (CTPS, contracheques, recibos de salário).
C) COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PEIXES ORNAMENTAIS REALIZADOS POR JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO RODRIGUES SOB O COMANDO DE FELY MATEUS E NASIF ABED ENTRE OS MESES DE SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2011.
Conforme demonstrado no caderno apuratório, Fely Mateus e Nasif Abed contrataram, em duas oportunidades, o transporte de peixes ornamentais que foi realizado por José Ribamar Brandão Rodrigues: c.1) a primeira, no final de setembro e início de outubro, quando José aceitou fazer a viagem, no trecho Altamira/PA – Santarém/PA, conduzindo um pescador não identificado o qual trazia consigo peixes ornamentais que foram negociados com Fely e Nasif, esclarecendo, José, que recebeu pelo frete R$ 800,00, quantia paga por Fely (fls. 14/16); c.2) a segunda, que se deu no dia 01/11/2011, quando José anuiu fazer o transporte de 200 peixes ornamentais de avião, no trecho Altamira/PA - Santarém/PA, pelo valor de R$ 10,00 cada um, tendo Fely custeado as passagens (fls. 14/16).
Colhe-se, claramente, dos elementos probatórios colacionados que Nasif e Fely foram os responsáveis, do ponto de vista financeiro, pelo comércio e pelo transporte dos peixes exóticos trazidos de Altamira/PA por José Ribamar, tendo aqueles o domínio final do fato.
Quanto à participação de José, analisando o teor dos depoimentos que prestou em sede policial (fls. 14/16) e na fase de instrução judicial (fls. 624/627), verifico que, num primeiro momento, sua atuação se deu como mero prestador de serviço contratado por “Primo” para realizar um frete acompanhando o pescador que iria a Santarém/PA para vender peixes ao grupo; posteriormente, como o próprio José esclareceu no inquérito (fls. 14/16), a pedido de Fely, comprou os 200 peixes de pescadores locais de Altamira/PA, embalou os animais e os trouxe para Santarém/PA, em uma mala que fora despachada no avião, tendo se comprometido a levar os animais até o imóvel na Rua Maravilha, onde havia deixado, anteriormente, o pescador.
Nesse segundo momento, entendo que sua participação não pode ser considerada de menor importância, vez que, mesmo sob o patrocínio e as orientações de Fely, aceitou a tarefa de adquirir os peixes e os transportar, de forma clandestina e precária, deixando de observar as normas que regem a atividade.
Cotejando os dois depoimentos de José, verifica-se que, a despeito de ter sugerido em juízo que não sabia que tipos de peixes se tratava e que teria recebido em sua casa a mala pronta e fechada para despachar, a versão apresentada na fase preliminar foi bastante diferente.
No que pertine às teses da defesa de José de que agiu em erro de tipo, bem como que apenas foi contratado para fazer o transporte de alguns peixes, desconhecendo a procedência dos animais, pelas circunstâncias em que se deu o segundo fato (transporte de avião em 01/11/2011), tenho que não merecem prosperar.
Como mencionado, o réu se prontificou a adquirir os 200 animais de pescadores locais de Altamira/PA e os transportar, pelo valor de R$ 10,00 a unidade, até Santarém/PA, tendo, para tanto, ele próprio, promovido a compra, a embalagem e o acondicionamento dos peixes em sacolas plásticas colocadas na mala que seria despachada no avião.
A conduta que se esperava, antes de executar a missão confiada por Fely, seria procurar os órgãos ambientais da cidade (IBAMA, SEMA, Polícia Ambiental) para se certificar sobre a permissão, os requisitos e as condições para a compra e o transporte daqueles animais, bem como se as espécies que pretendia enviar eram ou não de comercialização permitida.
D) COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS REALIZADOS POR FELY MATEUS E NASIF ABED EM 1º DE NOVEMBRO DE 2011.
Por fim, infere-se do depoimento de Ana Paula, perante a Polícia Federal (fls. 11/13), que Fely Mateus e Nasif Abed adquiriram, às 09h da manhã do dia 01/11/2011, de um indivíduo não identificado, mas vindo de São Felix do Xingu/PA (conhecido pelo apelido de “Jacaré”), R$ 3.350,00 em peixes ornamentais, os quais foram trazidos até a casa em quatro malas grandes e armazenados nas piscinas e tanques.
Segundo esclareceu Ana, “Primo” ordenou, por telefone, a uma mulher que fizesse o depósito de R$ 3.000,00 e, às 13h, “Jacaré” retornou ao imóvel para buscar mais R$ 350,00, quantia paga por Nasif em espécie.
Mais tarde, às 11h da manhã do mesmo dia, outra pessoa não identificada, mas conhecida como “Pelado”, trouxe para Nasif e Fely duas mochilas cheias de peixes ornamentais, vindo Nasif a pagar pelos animais R$ 1.500,00 em dinheiro.
No que pertine às teses de defesa colacionadas por Fely (obediência hierárquica e participação de menor importância), não há como serem acatadas.
Com efeito, o compêndio probatório encartado revela que Fely e Nasif desempenhavam papel de comando e de liderança no grupo criminoso, tomando a frente das ações que realizavam, adquirindo, negociando, planejando e principalmente financiando toda a empreitada criminosa.
Ambos contrataram Ana Paula e José Ribamar para que realizassem tarefas de interesse dos agentes.
A despeito de suscitar que apenas obedecia hierarquicamente os alemães, não há qualquer prova nesse sentido lançada aos autos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia proposta pelo Ministério Público Federal para: a) CONDENAR os réus NASIF ABED JABER NASIF (colombiano), FELY MATEUS BATISTA PINTO (brasileiro), RENÉ WERBEL (alemão), MICHAEL HARTH (alemão) e JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO RODRIGUES (brasileiro), pelo delito de promover a comercialização e o transporte de animais ameaçados de extinção, previsto no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98, absolvendo-os, porém, de terem cometido o delito tipificado no art. 288, CP, com base no art. 386, II, do CPP; b) ABSOLVER ANDRÉ LUIZ BARBOSA DA CUNHA da acusação de ter incorrido no mesmo delito, uma vez que, após a instrução, não restou demonstrada prova de sua autoria, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Na sequência, passo à dosimetria da sanção penal, adotando, para tanto, o critério trifásico de Hungria, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro.” (ID n. 265349052, fls. 404- 429) (grifei) Vê-se que a autoridade sentenciante decidiu condenar FELY MATEUS BATISTA PINTO por entender que estão devidamente provadas a autoria e materialidade delitivas, ressaltando que as teses de defesa colacionadas por Fely (obediência hierárquica e participação de menor importância), não podem ser acatadas, especialmente a partir das provas juntadas aos autos reveladoras do papel de comando e liderança que Fely desempenhava no grupo criminoso, tomando a frente das ações que realizavam, adquirindo, negociando, planejando e principalmente financiando toda a empreitada criminosa.
Ademais, restou comprovado que o recorrente, junto a NASIF ABED JABER NASIF, contrataram Ana Paula e José Ribamar para que realizassem tarefas de interesse dos agentes.
Finalmente, o julgado frisou que, a despeito de suscitar que apenas obedecia hierarquicamente os réus alemães, não há qualquer prova nesse sentido lançada aos autos.
Além disso, como bem recorda o parecer ministerial, a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público, sendo inaplicável nas relações privadas (RSE 0000237-41.2016.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.).
Por julgar que os fundamentos da sentença para afastar a alegada obediência hierárquica exculpante são irretocáveis, nego aplicação da referida excludente de culpabilidade in casu.
Destarte, não há nada a ser reparado na sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente Sérgio Andrade de Araújo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e nego provimento aos demais recursos de apelação. É como voto. [1] Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; [2] Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Coação irresistível e obediência hierárquica) Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005200-68.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005200-68.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FELY MATEUS BATISTA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA CANDIDA DE AMORIM LIMA - AM7243-A, AUREO GONCALVES NEVES - AM1602-A e AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS - AM12802-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
COMERCIO E TRANSPORTE DE ANIMAIS AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98).
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
I – Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal tão somente quanto a um dos recorrentes, motivo pelo qual fica declarada extinta sua punibilidade e prejudicada a análise do mérito de seu apelo, em razão da ausência de interesse recursal da parte (AgRg no AREsp 1397738/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019).
Quanto aos demais recorrentes, cumpre ressaltar que o marco interruptivo da prescrição penal é a data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão (art. 117, IV, do Código Penal), e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial, conforme alegado pelos apelantes. (AgRg no REsp n. 1.956.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) II – A tese de defesa excludente de culpabilidade em razão de alegada obediência hierárquica não pode ser acatada, especialmente a partir das provas juntadas aos autos reveladoras do papel de comando e liderança que o recorrente desempenhava no grupo criminoso, tomando a frente das ações que realizavam, adquirindo, negociando, planejando e principalmente financiando toda a empreitada criminosa.
Além disso, a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público, sendo inaplicável nas relações privadas (RSE 0000237-41.2016.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.).
III – Reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em parte e, no mérito, negando provimento aos apelos.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do recorrente Sérgio Andrade de Araújo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e negar provimento aos demais recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FELY MATEUS BATISTA PINTO, SERGIO ANDRADE DE ARAUJO, RENÉ WERBEL, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: FELY MATEUS BATISTA PINTO, SERGIO ANDRADE DE ARAUJO, NASIF ABED JABER, RENÉ WERBEL, MICHAEL HARTH Advogados do(a) APELANTE: AUREO GONCALVES NEVES - AM1602-A, SUZANA CANDIDA DE AMORIM LIMA - AM7243-A Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS - AM12802-A Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS - AM12802-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0005200-68.2011.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:55
Juntada de parecer
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30/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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04/10/2022 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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