TRF1 - 1005748-75.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005748-75.2022.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADAO DA SILVA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ADÃO DA SILVA COSTA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 638.094.129-4, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Consoante se infere dos elementos de informação presentes nos autos, o impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 11/02/2022, tendo realizado a perícia médica em 21/06/2022.
Ocorre que somente em 10/11/2022 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há quase 2 (dois) meses, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 20/09/2022.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1395559795).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1409565815) afirmando que “o benefício ao ser despachado (DDB) em 01/11/2022 já estava de fato cessado DCB em 20/09/2022, tornando-se inviável o pedido de Prorrogação (caso tenha necessidade) do segurado”.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1426013746).
Instado a se manifestar, o impetrante deixou o prazo transcorrer in albis.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 1487271380.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora e o(a) impetrante nada manifestaram.
O MPF manifestou-se no id 1575270886 favoravelmente ao pleito inicial. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: 1.
Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, 2.
Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (21/06/2022) o perito considerou que o demandante ainda estava incapacitado, estimando a DCB em 20/09/2022.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 01/11/2022.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa ao impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que reative o benefício do impetrante (NB 638.094.129-4), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao impetrante e/ou seu representante legal. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1487271380 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Destaco que o INSS demonstrou que reativou o benefício previdenciário, estipulando DCB para 12/05/2023, suficiente para viabilizar o pedido de prorrogação do impetrante.
Intime-se o impetrante do cumprimento da decisão, com urgência, uma vez que o postulante ainda não sacou a verba implantada.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/11/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO DA SILVA COSTA - CPF: *33.***.*15-03 (IMPETRANTE)
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16/11/2022 18:17
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/11/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2022 18:40
Juntada de documento comprobatório
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13/11/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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