TRF1 - 1002728-38.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:11
Juntada de Informação
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03/10/2024 20:24
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:33
Juntada de cumprimento de sentença
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22/06/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2023 17:39
Juntada de apelação
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22/06/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:01
Juntada de apelação
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05/05/2023 08:07
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Luziânia-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO Juiz Titular : TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Dir.
Secret. : PATRIC ROSSMANN DAL-CÓL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002728-38.2019.4.01.3501 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL Advogados do(a) AUTOR: ADRIANNE VIEIRA ALVES PITTA - GO46691, ALINE THOMAZ FERREIRA - DF38065, GILSELMA DOS SANTOS DE JESUS - GO50853, JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR - RJ29111, MARCO AURELIO CARNEIRO DE PAIVA - DF18956 REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para condenar a União a revisar o coeficiente de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios a partir dos dados já divulgados do Censo Demográfico IBGE 2022, com a consequente majoração do coeficiente aplicável à população apurada para o município de Cidade Ocidental -GO, tal como estabelecida na Decisão Normativa TCU nº 201/2022., a saber: 2,8, gerando uma participação relativa no total do Estado de Goiás no percentual de 1,130869%.
Com base nos parâmetros acima, condeno a União a recalcular os repasses de FPM do município de Cidade Ocidental deste 1º de janeiro de 2023.
Diante do crescimento populacional expressivo evidenciado no Censo 2022, das necessidades prementes do município no provimento de serviços públicos essenciais, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para cumprimento da presente sentença no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a União, ainda, à devida complementação nos repasses de FPM em 2021 e 2022, a ser calculado (adotados os parâmetros estatísticos regressivos de estimativa a partir dos números obtidos no Censo 2022) e compensado, a partir da conclusão efetiva do Censo 2022.
Sucumbente em maior medida, condeno a União nos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo da respectiva faixa em que se encaixe o conteúdo econômico da demanda à luz do art. 85, §3º, e 86, do CPC (diante do julgamento antecipado da lide, sem maiores diligências), entendido tal conteúdo econômico como a diferença entre o valor do percentual atualmente aplicado e aquele devido nos termos desta decisão, a incidir sobre as prestações vencidas a partir de 1º de janeiro de 2023 e doze vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Embora o atraso do IBGE tenha de algum modo contribuído para o ajuizamento da presente ação, cabe à União apenas a responsabilidade pela consequência obrigacional de fundo, ou seja, a obrigação do repasse de FPM.
Por isso deixo de lhe impor condenação nas despesas processuais.
Por outro lado, a pretensão deduzida pela parte autora não prevaleceu em relação ao IBGE, razão pela qual também não se pode impor a este condenação em tais despesas.Como o pedido formulado em relação ao IBGE não é de repasse, mas, sim, de retificação de informações, e sendo ele julgado improcedente, fixo honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), devidos pelo município de Cidade Ocidental. -
03/05/2023 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
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09/02/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 05:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:25
Juntada de réplica
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24/09/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 18:42
Conclusos para despacho
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16/06/2020 04:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 08:47
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2020 18:14
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2020 14:24
Juntada de contestação
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11/03/2020 10:49
Juntada de contestação
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11/03/2020 05:08
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 15:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 15:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 15:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 15:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2020 16:27
Conclusos para decisão
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16/01/2020 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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16/01/2020 11:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/01/2020 11:46
Juntada de Certidão
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18/12/2019 10:48
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2019 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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