TRF1 - 1011545-28.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011545-28.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011545-28.2022.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO KANAGUSKO DE SOUSA - AP4929-A POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011545-28.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança requerida na inicial, para “... determinar à autoridade impetrada que ofereça a disciplina Prática Simulada Penal à impetrante...”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida à premissa de ser consolidado neste TRF1 o entendimento de que “deve ser garantido ao aluno concluinte as disciplinas faltantes para a conclusão da graduação”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011545-28.2022.4.01.3100 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “A decisão que deferiu o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Verifica-se do documento Num. 1342428270 - Pág. 1 que em 26/07/2022 a impetrante solicitou a possibilidade de cursar a disciplina indisponível.
Embora conste desse documento que a situação do pedido é “INDEFERIDO”, lê-se do campo observação, o seguinte: “Informo que sua solicitação foi enviada para o time de ensino analisar a viabilidade e oferta da disciplina.
Mantenha sempre contato com o seu coordenador para verificar a devolutiva da resposta”.
Assim, embora conste como indeferido, verifica-se que não houve uma resolução da questão, já que a resposta foi em sentido de que a demanda ainda está em análise.
Ao analisar questão semelhante, o TRF da 1ª Região já decidiu que deve ser garantido ao aluno concluinte as disciplinas faltantes para a conclusão da graduação, confira-se: PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTES CONCLUINTES.
DISPONIBILIDADE OBRIGATÓRIA DE VAGAS NAS DISCIPLINAS INTEGRANTES DA GRADE CURRICULAR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIREITO À MATRÍCULA.
SITUÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de instituição superior de ensino de natureza privada, não se justifica a recusa de matrícula em disciplinas previstas na grade curricular, sob o argumento de falta de vagas, se o aluno obteve aprovação integral no semestre antecedente, uma vez que, havendo contraprestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando indefinidamente sua vida acadêmica (AMS 0000967-30.2007.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes (Conv.), 5ª Turma, e-DJF1 de 21/02/2008). 2.
Concretizadas as matrículas por força da liminar deferida nos autos em 11/5/2017, não se recomenda a desconstituição de situação de fato consolidada pelo decurso do tempo. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000944-18.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/11/2018 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
DISCIPLINA SÓ OFERTADA NO ÚLTIMO PERÍODO.
FALTA DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
PRESTÍGIO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
DILIGÊNCIA DO ESTUDANTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
I - O aluno concluinte faz jus à vaga em disciplinas pendentes para a conclusão do curso, em que pese a configuração de lotação máxima da turma, haja vista que a iminência da outorga de grau suplanta a singela alegação de falta de vagas, mormente quando a matéria pleiteada é ofertada apenas no último período.
II - No confronto entre os direitos constitucionais da educação e da autonomia universitária, há de vencer o primeiro, vetor de redução das desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88).
III - Ademais, concedido o pedido liminar em agosto de 2011, confirmado por sentença, a essa altura já concluiu o Impetrante a graduação correspondente, incidindo na espécie, outrossim, o princípio/teoria do fato consolidado.
Precedentes.
IV - Remessa oficial não provida. (REOMS 0003994-04.2011.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/07/2014 PAG 197.) (...)”.
Tal o contexto, a sentença deve se mantida nos termos em que proferida, na medida em que o princípio da autonomia universitária não ostenta, obviamente, caráter absoluto, tampouco pode ser invocado para dar sustentação a um procedimento que em muito desborda da razoabilidade, qual seja, o de incluir determinada disciplina em sua matriz curricular e ao mesmo tempo deixar de oferecê-la aos alunos, com isso obrigando-os a manter um vínculo com a instituição por prazo incerto e superior ao necessário para o encerramento do curso.
No contexto dos autos, a situação se agrava ante a constatação de que o impetrante ostentava a condição de aluno concluinte, de modo que o ato acertadamente reconhecido como coator teria como consequência o impedimento da conclusão do curso no último semestre para tanto previsto.
De resto, a consolidação da situação fática resultante do cumprimento decisão concessiva da liminar, com o oferecimento da disciplina, inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011545-28.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011545-28.2022.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO KANAGUSKO DE SOUSA - AP4929-A POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE DISCIPLINA.
ALUNO CONCLUINTE.
DESCABIMENTO. 1.
O princípio da autonomia universitária não ostenta natureza absoluta, tampouco pode ser invocado para dar sustentação à decisão da instituição de ensino de incluir determinada disciplina em sua matriz curricular e ao mesmo tempo deixar de oferecê-la aos alunos que se encontrem na condição de concluintes, com isso obrigando-os a manter um vínculo acadêmico por prazo incerto e superior ao necessário para o encerramento do curso. 2.
Hipótese em que a instituição de ensino não disponibilizou disciplina necessária para que estudante matriculado no último semestre do curso de direito pudesse concluir sua graduação, devendo ser mantida a sentença que assegurou a disponibilização pretendida. 3.
A consolidação da situação fática resultante do cumprimento decisão concessiva da liminar, com o oferecimento da disciplina , inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data em que assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCELO KANAGUSKO DE SOUSA - AP4929-A .
RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A .
O processo nº 1011545-28.2022.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 26/02/2024 e encerramento no dia 01/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
02/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000533-56.2019.4.01.3606
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
A a Dalmasso Servicos - ME
Advogado: Roberto Carloni de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:11
Processo nº 1041810-49.2023.4.01.3400
Yaha Importadora e Exportadora Eireli
Coordenador(A)-Chefe da Coordenacao de S...
Advogado: Alexandre Dalla Vechia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 14:25
Processo nº 1000788-75.2023.4.01.3605
Roberto Francisco dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliane Valeria Pereira Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 20:41
Processo nº 1003334-83.2022.4.01.4302
Jefersson Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Campos Louzeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 11:20
Processo nº 1011545-28.2022.4.01.3100
Vanessa Cristina da Costa Cruz
Diretor da Sociedade de Ensino Superior ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 11:42