TRF1 - 1011545-28.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011545-28.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO KANAGUSKO DE SOUSA - AP4929 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA
I - RELATÓRIO VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao DIRETOR da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA (FACULDADE ESTÁCIO DO AMAPÁ – ESTÁCIO FAMAP).
Consta da petição inicial, o seguinte: “A Impetrante é acadêmica da instituição educacional, inscrita sob o número de matrícula 201907320369.
A Requerida começou o curso de Direito na Instituição Estácio Macapá (antigo Seama), no primeiro semestre de 2018, conforme histórico anexo, e está, agora, concluindo o curso na Estácio Amapá (Antiga Famap), conforme histórico anexo.
A acadêmica está cursando o 10º semestre do curso de Direito, porém a referida instituição de ensino não tem uma grade fechada de disciplinas por semestre, pois dá a opção para o aluno escolher quais disciplinas quer cursar desde que termine todas a partir do 10º, ou seja, no 5º ano de estudo na academia. (...) a Requerente cursou, normalmente, o 9º semestre e deixou 4 disciplinas para cursar no 10º semestre, quais sejam, “Métodos Aplicados de Resolução de Conflitos”, “Prática Simulada Cível”, “TCC em Direito do Trabalho/Processo do Trabalho/Previdenciário” e “Prática Simulada Penal”, foi então que, para esse segundo semestre de 2022.2, a instituição disponibilizou apenas 3 das 4 disciplinas que a estudante terá que cursar, não ofertando, para nenhum aluno da instituição, nem online e nem presencial, a disciplina “Prática Simulada Penal”.
Quando a instituição não oferta a disciplina em modo on-line e nem presencial, ela tem o costume de oferecer o chamado “ESTUDO DIRIGIDO”, que é direcionado para os alunos que estão com problemas de saúde, alunas grávidas, que não podem comparecer às aulas presenciais, alunos que pretendem se formar naquele semestre e estão dependendo de até 5 disciplinas para concluir o curso e alunos formandos que não fecharam turmas com alunos suficientes para abertura de turma.
Ela é composta de apenas uma avaliação. (...) Ocorre que a Requerente solicitou o estudo dirigido no dia 26/07/2022, conforme comprovante anexo, e até no dia do protocolo desta ação, não recebeu nenhuma resposta, pois sempre que cobra é avisada pelo coordenador do curso de Direito que na próxima semana chegará uma resposta na Estácio Nacional sobre a oferta das disciplinas.
Resposta essa que nunca chega.
Excelência, já está acabando o semestre letivo e, levando em consideração que a Requerente já está cursando o 10º semestre, caso não seja deferido o pedido de oferta da disciplina “Prática Simulada Penal”, a requerente terá que cursar o 11º semestre por causa de uma falta de planejamento da Instituição.
Não é justo que isso aconteça”.
Pede “que seja concedida a Liminar deste Mandado de Segurança “inaudita altera pars”, juntamente com os documentos que o intrui, para que determine que a Faculdade Estácio de Sá/Estácio Amapá oferte a disciplina “Prática Simulada Penal” a Requerente, para que ela conclua seu curso de Direito em 5 anos e não mais que isso, com base no art. 7, da Lei 12.016/09”.
Quanto ao mérito, requer “seja julgado totalmente procedente o presente pedido do mandamus, concedendo-se, definitivamente, a segurança ora pleiteada, tornando definitiva a liminar para determinar que a autoridade coatora impetrada abstenha-se de criar óbices aos exercícios de direito da impetrante, confirmando a medida pleiteada em sede de urgência acima exposta, para que o impetrante consiga, sem percalços, realizar a matrícula e cursar a matéria objeto dessa inicial”.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido (Num. 1344297276).
O MPF manifestou-se pelo regular seguimento do feito (Num. 1346108292).
Informações do impetrado apresentadas intempestivamente (Num. 1370659785).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Verifica-se do documento Num. 1342428270 - Pág. 1 que em 26/07/2022 a impetrante solicitou a possibilidade de cursar a disciplina indisponível.
Embora conste desse documento que a situação do pedido é “INDEFERIDO”, lê-se do campo observação, o seguinte: “Informo que sua solicitação foi enviada para o time de ensino analisar a viabilidade e oferta da disciplina.
Mantenha sempre contato com o seu coordenador para verificar a devolutiva da resposta”.
Assim, embora conste como indeferido, verifica-se que não houve uma resolução da questão, já que a resposta foi em sentido de que a demanda ainda está em análise.
Ao analisar questão semelhante, o TRF da 1ª Região já decidiu que deve ser garantido ao aluno concluinte as disciplinas faltantes para a conclusão da graduação, confira-se: PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTES CONCLUINTES.
DISPONIBILIDADE OBRIGATÓRIA DE VAGAS NAS DISCIPLINAS INTEGRANTES DA GRADE CURRICULAR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIREITO À MATRÍCULA.
SITUÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de instituição superior de ensino de natureza privada, não se justifica a recusa de matrícula em disciplinas previstas na grade curricular, sob o argumento de falta de vagas, se o aluno obteve aprovação integral no semestre antecedente, uma vez que, havendo contraprestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando indefinidamente sua vida acadêmica (AMS 0000967-30.2007.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes (Conv.), 5ª Turma, e-DJF1 de 21/02/2008). 2.
Concretizadas as matrículas por força da liminar deferida nos autos em 11/5/2017, não se recomenda a desconstituição de situação de fato consolidada pelo decurso do tempo. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000944-18.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/11/2018 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
DISCIPLINA SÓ OFERTADA NO ÚLTIMO PERÍODO.
FALTA DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
PRESTÍGIO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
DILIGÊNCIA DO ESTUDANTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
I - O aluno concluinte faz jus à vaga em disciplinas pendentes para a conclusão do curso, em que pese a configuração de lotação máxima da turma, haja vista que a iminência da outorga de grau suplanta a singela alegação de falta de vagas, mormente quando a matéria pleiteada é ofertada apenas no último período.
II - No confronto entre os direitos constitucionais da educação e da autonomia universitária, há de vencer o primeiro, vetor de redução das desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88).
III - Ademais, concedido o pedido liminar em agosto de 2011, confirmado por sentença, a essa altura já concluiu o Impetrante a graduação correspondente, incidindo na espécie, outrossim, o princípio/teoria do fato consolidado.
Precedentes.
IV - Remessa oficial não provida. (REOMS 0003994-04.2011.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/07/2014 PAG 197.) Ainda, considerando a aproximação do fim do semestre, está demonstrado o perigo da demora.
ISSO POSTO, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que ofereça a disciplina Prática Simulada Penal à impetrante VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ ainda no semestre em curso”.
Tendo em vista a manutenção do quadro fático-jurídico que subsidiou a decisão liminar, entendo que o caso não comporta solução diversa.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgo procedente a demanda, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que ofereça a disciplina Prática Simulada Penal à impetrante VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ.
Ratifico a decisão Num. 1344297276.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ em 28/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:42
Juntada de contestação
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21/10/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:02
Juntada de parecer
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04/10/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 22:03
Juntada de Certidão
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04/10/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 22:03
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2022 22:03
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA DA COSTA CRUZ - CPF: *34.***.*85-04 (IMPETRANTE)
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03/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/10/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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