TRF1 - 1002686-93.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002686-93.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA e outros DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – IFRO, INSTITUTO AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA e HIGOR DOS SANTOS SANTANA, todos qualificados, objetivando: a) liminarmente e em provimento final, a exoneração pelo IFRO de Higor dos Santos Santana do quadro de Professor EBTT/Educação Física; b) a retificação do resultado final do concurso para o cargo Professor EBTT/Educação Física, regido pelo EDITAL 73/2021/REIT - CEA/IFRO, de 22/11/2021, para excluir do resultado final do concurso (como classificado e aprovado) o requerido Higor dos Santos Santana, bem como promover a reclassificação dos demais candidatos (ID nº 1509282346).
Alega, em síntese, que: a) o candidato foi considerado inapto no procedimento de heteroidentificação, fazendo com que passasse a concorrer às vagas de ampla concorrência, caso atingido os critérios classificatórios desta, nos termos do Edital; b) o candidato obteve nota 61 (sessenta e um) e a nota da prova objetiva do último classificado da ampla concorrência foi 64 (sessenta e quatro), não obtendo nota suficiente que o classificasse para participar da 2ª fase (prova de desempenho didático); c) o procedimento de heteroidentificação no Edital 73/2021/REIT foi previsto para ocorrer somente anteriormente à homologação do resultado final do Concurso, ou seja, após a obtenção das notas da Prova Objetiva, de Desempenho Didático e na Prova de Títulos e, ao constatar a inaptidão no procedimento de heteroidentificação, o instituto AOCP e o IFRO realizaram a soma de todas as notas do requerido e o classificou no resultado final do concurso nas vagas destinadas à ampla concorrência, sem observar que para isto o candidato teria que ter obtido na prova objetiva nota que o permitisse estar entre os classificados para poder participar da segunda fase do concurso; d) em 19/07/2022, por meio da Portaria nº 1.236, o IFRO nomeou o candidato ao cargo; e) houve violação dos princípios da isonomia, legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Juntou documentos.
Determinada a intimação dos réus para se manifestarem no prazo de 72 horas (ID nº 1531335878).
Manifestação do IFRO (ID nº 1535378871), na qual alega, em suma, que: a) o Edital prevê que a nota final dos candidatos aprovados dar-se-á pela soma das notas obtidas na Prova Objetiva, na Prova de Desempenho Didático e na Prova de Títulos, fazendo com que o candidato se classificasse na 4ª (quarta) posição da vaga concorrida; b) a ausência ou indeferimento no procedimento de heteroidentificação não é capaz de eliminar o candidato, porquanto concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme previsto no Edital e Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021; c) o Edital não foi impugnado quanto à fase de convocação para o procedimento de heteroidentificação, devendo suas regras serem respeitadas.
Manifestação de Higor dos Santos Santana (ID nº 1538331867), sustentando que: a) foi considerado inapto a concorrer às vagas reservadas à candidatos negros e pardos em avaliação carente de elementos básicos de fundamentação; b) concorreu as vagas destinadas à ampla concorrência nos termos do previsto no Edital e Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021, tendo sido nomeado em 19/07/2022 por meio da Portaria nº 1.236; c) ajuizou ação objetivando a anulação do ato que o eliminou das vagas destinadas aos candidatos negros e pardos (Autos nº 1012708-79.2023.4.01.3400/20ª Vara Federal/SJDF), havendo conexão.
Manifestação do Instituto AOCP (ID nº 1545993377), alegando, em síntese, que o Edital prevê que o candidato prosseguirá no certame se atingir os critérios classificatórios da ampla concorrência, devendo ser respeitado o previsto no instrumento convocatório.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 1 - Da inexistência de conexão com a Ação Ordinária nº 1012708-79.2023.4.01.3400/20ª Vara Federal/SJDF Na Ação Ordinária nº 1012708-79.2023.4.01.3400/20ª Vara Federal/SJDF, ajuizada por Higor dos Santos Santana contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO, o objetivo é a anulação do ato que o eliminou das vagas destinadas aos candidatos negros e pardos, em razão, em síntese, da decisão não estar fundada em critérios técnicos e objetivos.
Na presente ação o MPF requer, em suma, a exoneração pelo IFRO de Higor dos Santos Santana, com exclusão deste do resultado final do concurso, especificamente no que se refere as vagas de ampla concorrência, com reclassificação dos demais candidatos.
Verifica-se, portanto, que o pedido e a causa de pedir são distintos.
Não vislumbro, também, que os processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Na Ação Ordinária nº 1012708-79.2023.4.01.3400/20ª Vara Federal/SJDF se decidirá quanto a legalidade ou não da decisão desfavorável no procedimento de heteroidentificação, com consequente classificação do autor nas vagas destinadas a negros ou pardos, o que não é objeto dos presentes autos.
Nos presentes autos se decidirá quanto a legalidade ou não da classificação do requerido, após as 3 (três) fases do certame, nas vagas destinadas a ampla concorrência, com reclassificação dos demais candidatos, sendo o objeto diverso.
Possível aos Juízos decidirem, sem que uma decisão conflite ou contrarie a outra, pois trata de temas diversos.
Assim, não estão presentes os requisitos previstos no art. 55 do CPC, no que se refere à Ação Ordinária nº 1012708-79.2023.4.01.3400/20ª Vara Federal/SJDF. 2 - Da presença da hipótese de reunião dos autos nºs 1015122-21.2022.4.01.4100, 1010614-32.2022.4.01.4100, 1002686-93.2023.4.01.4100, em trâmite nesta 1ª Vara Federal, bem como dos autos nº 1002143-90.2023.4.01.4100, em trâmite na 2ª Vara Federal/SJRO, para julgamento conjunto Em pesquisa processual no PJe verifiquei a seguinte situação: 1 – nos autos da Ação Civil Pública nº 1015122-21.2022.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, ajuizada em 26/10/2022, que possui como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – IFRO, INSTITUTO AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA e ELIONALDO BRINGEL DE LIMA, o MPF requereu: a) liminarmente e em provimento final, a exoneração pelo IFRO de Elionaldo Bringel de Lima do quadro de Professor EBTT/Educação Física; b) a retificação do resultado final do concurso para o cargo Professor EBTT/Educação Física, regido pelo EDITAL 73/2021/REIT - CEA/IFRO, de 22/11/2021, para excluir do resultado final do concurso (como classificado e aprovado) o requerido Elionaldo Bringel de Lima, bem como promover a reclassificação dos demais candidatos, sendo o pedido liminar indeferido.
O MPF interpôs Agravo de Instrumento e requereu a reunião dos autos ao Mandado de Segurança nº 1010614-32.2022.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, a fim de evitar decisões conflitantes. 2 – nos autos do Mandado de Segurança nº 1010614-32.2022.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, ajuizado em 29/07/2022, que possui como partes YURI DE LUCAS XAVIER MARTINS X REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – IFRO, foi deferido o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que retifique o resultado constante do Edital nº 62/2022/REIT-CEA/IFRO, de 14 de junho de 2022, com a desclassificação do candidato Elionaldo Bringer de Lima, bem como para que dê início a processo administrativo com a finalidade de exonerar o referido candidato, ante a irregularidade de sua classificação e nomeação, ocasião em que se retificou a autuação para fazer constar o nome do candidato Elionaldo Bringer de Lima como litisconsorte passivo; 3 - nos autos do Mandado de Segurança nº 1002143-90.2023.4.01.4100/2ª Vara Federal/SJRO, ajuizado em 14/02/2023, que possui como partes THALES ALAN SÁTIMO JURELLO X REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – IFRO, o impetrante requer liminarmente a suspensão dos atos ilegais relativos ao concurso público regido pelo edital nº 73/2021/REIT-CEA/IFRO, de 22 de novembro de 2021, referentes à classificação, convocação e nomeação do candidato classificado equivocamente Higor dos Santos Santana, e sua nomeação para posse, sendo que a autoridade coatora, em suas informações, requereu a inclusão de Higor dos Santos Santana como litisconsorte passivo, estando os autos conclusos para decisão liminar; 4 – na presente Ação Civil Pública nº 1002686-93.2023.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, ajuizada em 28/02/2023, que possui como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – IFRO, INSTITUTO AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA e HIGOR DOS SANTOS SANTANA, o MPF requereu: a) liminarmente e em provimento final, a exoneração pelo IFRO de Higor dos Santos Santana do quadro de Professor EBTT/Educação Física; b) a retificação do resultado final do concurso para o cargo Professor EBTT/Educação Física, regido pelo EDITAL 73/2021/REIT - CEA/IFRO, de 22/11/2021, para excluir do resultado final do concurso (como classificado e aprovado) o requerido Higor dos Santos Santana, bem como promover a reclassificação dos demais candidatos, estando os autos conclusos para decisão.
Da análise de referidos processos verifico que se trata da mesma temática, qual seja, à interpretação das regras do Edital 73/2021/REIT - CEA/IFRO, de 22/11/2021, no que se refere à possibilidade de o candidato inscrito como negro concorrer na lista de ampla concorrência, quando não compareceu ou foi reprovado no procedimento de heteroidentificação e, concomitantemente, não alcançou a nota de corte na prova objetiva para ampla concorrência.
Há, na hipótese, risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, o que, inclusive, já ocorreu, devendo estes serem reunidos para decisão conjunta, com base no art. 55 do CPC, nesta 1ª Vara Federal, local de ajuizamento da primeira ação.
Ante o exposto, promova a Secretaria a reunião dos autos nºs 1015122-21.2022.4.01.4100, 1010614-32.2022.4.01.4100, 1002686-93.2023.4.01.4100, em trâmite nesta 1ª Vara Federal, bem como, no que se refere aos autos nº 1002143-90.2023.4.01.4100, em trâmite na 2ª Vara Federal/SJRO, oficie-se, com celeridade, ao Juízo da 2ª Vara Federal para que, se entender pertinente, remeta os autos a esta 1ª Vara Federal para decisão conjunta.
Após reunidos os autos, façam estes conclusos para análise/reanálise dos pedidos liminares neles formulados.
Intimem-se.
Cumpra-se com celeridade.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) ASSINANTE -
28/02/2023 03:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 03:41
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 04:06
Juntada de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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