TRF1 - 0013064-27.2015.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0013064-27.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO JOAO MARTINS E SILVA - PA11043 REQUERIDO: JAIME DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME DA SILVA BARBOSA - PA4839 SENTENÇA - "TIPO A" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI/PA em face de JAIME DA SILVA BARBOSA, ex-prefeito do referido município no período de 2005-2012, sob o fundamento de omissão na prestação de contas referente aos recursos oriundos do convênio de nº 661062 repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à municipalidade.
Em apertada síntese, alega que: "Do cotejo dos fatos acima referenciados, mister se faz concluir que a conduta do réu enquadra-se, nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429192, lilteris: [Omissis] In casu, o ex-gestor municipal, ao arrepio dos princípios e regras que disciplinam a Administração Pública, não apresentou a prestação de contas referente ao Convênio 661062 (N° original 701413/2010), acima identificado.
Como o Ex-Gestor esquivou-se de prestar contas acerca de receitas provenientes do convênio acima citado, além de ter causado prejuízos ao erário pela não renovação ou aprovação de novos convênios, restam caracterizadas as figuras extra-penais descritas nos dispositivos legais acima destacados, bem como as afrontas aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, expressamente descritos no art. 37, O caput, da Carta Magna". [id. 265967876 - Pág. 3-25 - Petição Inicial] Juntou procuração e documentos.
Manifestação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE aduzindo interesse na lide (id. 251157888 - Pág. 59-63).
Juntou documentos.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual (Vara Única de Cachoeira do Arari/PA), por meio da decisão id. 251157888 - Pág. 274 o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal.
Distribuído o feito a este Juízo Federal da 5ª Vara da SJPA, os atos praticados pelo Juízo incompetente (estadual) foram ratificados, bem como renovado o prazo para o requerido oferecer manifestação por escrito (Despacho id. 251157888 - Pág. 284).
FNDE ratificou o pedido para ingresso na lide na qualidade de "litisconsorte ativo facultativo" (id. 251157888 - Pág. 299).
Por meio da manifestação id. 265967876 - Pág. 316-317, o requerido pediu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão dos documentos juntados na oportunidade (id. 265967876 - Pág. 318-321 - e id. 265967877 - Pág. 2-107).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação requerendo "a reunião dos autos n° 32324-90.2015.4.01.3900 aos presentes", ante a identidade da causa de pedir, e o ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo (id. 265967877 - Pág. 114-115).
Instado a se manifestar sobre o alegado pelo requerido no id. 265967876 - Pág. 316-317, o FNDE requereu o recebimento da petição inicial (id. 265967877 - Pág. 121-123).
Decisão id. 265967877 - Pág. 126-132 (a) deferiu o pedido de indisponibilidade de bens, até o limite de R$ 1.067.737,58 (um milhão, sessenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), que deverá recair sobre bens a serem localizados através dos sistemas CNIB, RENAJUD, BACEN-JUD (art. 854, do CPC) e, se for o caso, INFOJUD, e (b) deferiu a admissão do FNDE no feito, na qualidade de assistente simples do autor e recebo integralmente a petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 17, §§ 80e 90, da Lei no. 8.429/92, para a instauração da ação por improbidade administrativa.
Requerimento da defesa do requerido para devolução de prazo para apresentação de defesa prévia (id. 265967877 - Pág. 163-166).
No id. 265967877 - Pág. 173-174 foi deferido o ingresso do MPF na lide, bem a devolução de prazo para a defesa do requerido.
Manifestação do MPF no sentido de que não tem provas adicionais a indicar, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide.
Juntada, pelo FNDE, do acórdão nº 3470/2017 proferido pela 2ª Câmara do TCU, que julgou irregulares as contas do requerido, dada a omissão do dever de prestar contas (id. 265967877 - Pág. 188-198).
Na data de 28/06/2020 foi juntada certidão de processo migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Decisão id. 1598815853 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a superveniência da Lei nº 14.230/2021 e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da referida norma.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do feito ante a ausência de dolo específico na conduta (id. 1617056860).
Manifestação do FNDE na qual requereu o prosseguimento do feito sob o fundamento de que "tanto o dolo do agente quanto o prejuízo da autarquia restaram demonstrados nos autos" (id. 1619804881).
Juntou documento.
Sem manifestação por parte do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI e do requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrente de condutas administrativa imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos autos, a parte autora alega que o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa nos termos da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/92, especificamente o inciso VI do precitado artigo, ou seja, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI.
Todavia, a conduta imputada (fatos descritos) não se subsume a qualquer dos tipos descritos na redação atual do artigo 11 da LIA - dada pela Lei nº 14.230/2021 -, conforme bem pontuou o MPF na manifestação de id. 1617056860, tendo em vista a ausência de prova do dolo específico com relação ao ato imputado na petição inicial.
Com efeito, esclareço que a mera ausência de prestação de contas deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos.
Para que a omissão na prestação de contas seja considerada improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de que o agente tinha condições de prestá-las (requisito incluído pela inovação legislativa) e que a omissão na prestação de contas teria decorrido de conduta dolosa, com a finalidade específica de ocultar irregularidades praticadas (elemento subjetivo).
Considerando que a omissão na prestação de contas, quando desguarnecida dos demais requisitos impostos pela Lei n. 14.230/2021, se revela conduta atípica sob o aspecto da improbidade, indubitável que se trata de norma mais benéfica ao agente, que deverá retroagir para aplicação aos casos pendentes (ausência de sentença transitada em julgado).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VERBAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTEMPORÂNEA E PARCIAL.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 10.
Apelação do MPF não provida. (AC 1000210-05.2019.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) (Original sem destaques Dito isto, na hipótese dos autos, não vejo demonstrado ato de improbidade atribuível ao réu, porquanto não restou comprovado que ele teria agido com o fim específico de ocultar irregularidades.
Importante destacar, também, que o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção, ainda mais quando decorrente de conduta atualmente atípica (omissão na prestação de contas sem comprovação do dolo específico).
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Nesse contexto, não restando provada a prática de ato ímprobo no caso dos autos, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21, impõe-se a absolvição do réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decretação de indisponibilidade de bens deferida nos presentes autos (id. 265967877 - Pág. 126-132) e determino a imediata liberação [desbloqueio] de bens e valores de titularidade da parte requerida, que eventualmente foram mantidos bloqueados.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0013064-27.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO JOAO MARTINS E SILVA - PA11043 REQUERIDO: JAIME DA SILVA BARBOSA DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/08/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 15:40
Decorrido prazo de JAIME DA SILVA BARBOSA em 10/08/2020 23:59.
-
18/08/2021 15:40
Decorrido prazo de JAIME DA SILVA BARBOSA em 10/08/2020 23:59.
-
18/08/2021 15:27
Decorrido prazo de JAIME DA SILVA BARBOSA em 07/08/2020 23:59.
-
12/02/2021 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI em 11/02/2021 23:59.
-
17/12/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI em 20/08/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 21:49
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 16:55
Juntada de Petição intercorrente
-
28/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 15:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/06/2020 15:34
Juntada de volume
-
01/06/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/10/2019 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAÇÃO DO MUNICIPIO PARA ESPECIFICAR PROVAS
-
06/09/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 10:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/08/2019 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF - FNDE (FL. 375)
-
24/06/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/06/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 050-2019
-
12/06/2019 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - FL. 375
-
08/03/2019 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2019 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 376 FLS
-
25/01/2019 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/01/2019 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/09/2018 14:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/09/2018 14:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/06/2018 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 058/2018
-
13/04/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2018 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2017 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 357 FLS
-
18/08/2017 09:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/08/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FNDE
-
03/08/2017 16:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/06/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/FNDE
-
08/06/2017 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2017 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/06/2017 14:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/06/2017 14:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD (BLOQUEIO), RENAJUD, CNIB E INFOJUD
-
01/06/2017 13:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CNIB, RENAJUD E BACENJUD
-
31/05/2017 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - RECEBIDA A PETICAO INICIAL
-
08/02/2017 18:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 15:33
OFICIO EXPEDIDO - OF. 317/2016
-
07/11/2016 10:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/11/2016 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2016 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 318 FLS
-
23/09/2016 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE/PF
-
16/09/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2016 14:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 311 FLS
-
01/04/2016 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/03/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/01/2016 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/11/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/09/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/07/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/07/2015 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2015 11:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2015 14:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/05/2015 14:59
INICIAL AUTUADA
-
14/05/2015 13:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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