TRF1 - 1003847-12.2020.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003847-12.2020.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA NERI DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SANTOS MARINHO - BA22423 e PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO - BA31633 POLO PASSIVO:UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação julgada parcialmente procedente para “a) determinar que a UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTÃO DA BAHIA (UESSBA) expeça, em favor da parte autora, o diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, bem como providencie o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 48 da LDB, sendo a União subsidiariamente responsável por essas obrigações; b) condenar a UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTÃO DA BAHIA (UESSBA) ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deve incidir juros e correção monetária a partir do arbitramento, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal”. (id 1370403289).
A União interpôs Embarga de declaração aduzindo que não detém competência para expedição de diploma nos termos dos artigos 48, §1º, e 53, VI, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não tendo a sentença se manifestado quanto ao ponto.
Requereu fosse sanando a omissão apontada, atribuindo efeitos modificativos à presente medida aclaratória, para que a obrigação de fazer recaia somente sobre a UESSBA e, subsidiariamente, nos sócios da aludida pessoa jurídica, ainda responsáveis pelas obrigações sociais.
Decido.
Não há que se falar em omissão.
A sentença foi clara quanto a responsabilidade subsidiária da União a expedição e registro do diploma no caso em análise, indicando a legislação aplicável, não cabendo aqui nova incursão sobre o tema.
Em verdade, a parte embargante simplesmente discorda das conclusões da sentença.
A pretensão de reforma da sentença, contudo, não é cabível na via dos embargos, mas de eventual recurso horizontal, à turma recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se Barreiras (BA), data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
01/03/2023 00:19
Decorrido prazo de UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NERI DE ABREU em 09/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 21:27
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:33
Juntada de diligência
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23/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:50
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/04/2021 15:50
Juntada de diligência
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07/04/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
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04/02/2021 12:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
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25/01/2021 14:33
Juntada de outras peças
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25/01/2021 07:48
Juntada de contestação
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18/12/2020 14:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/12/2020 14:57
Juntada de diligência
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15/12/2020 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 08:26
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 10:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NERI DE ABREU em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 14:50
Conclusos para decisão
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14/08/2020 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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14/08/2020 11:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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