TRF1 - 1003646-97.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003646-97.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO BATISTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por TIAGO BATISTA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 551.963.003-4; DCB: 30/04/2018 – conforme declaração de benefícios id 2011469169).
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O autor alega que percebia o benefício de aposentadoria por invalidez NB 551.963.003-4 desde 27/08/2010, o qual foi cessado pelo INSS em 30/04/2018.
Aduz que a cessação do benefício foi indevida, pois possui incapacidade total e permanente em razão de diagnóstico de espondilite anquilosante – CID-10 M45.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, exames/relatórios médicos, além de comprovante de indeferimento do requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença (id 1590157375).
Contestação do INSS (id1619416370) em que tece considerações genéricas acerca dos requisitos para concessão do benefício pleiteado pela parte autora, sem descer às minúcias do caso concreto.
Impugnação à contestação no id 1647383465.
Determinada a realização de perícia médica judicial para verificação da existência de incapacidade laborativa, cujo laudo encontra-se juntado no id 1763388560.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial juntada no id 1784786566.
Proposta de acordo do INSS no id 1851091182.
Petição da parte autora acostada no id 1874387677 recusando o acordo proposto pelo INSS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 1763388560) chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “espondilite anquilosante.
CID M45” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, a perita afirmou que o periciando está incapaz para exercer suas atividades habituais de forma total e permanente. (quesitos “3” “4” e “5” do laudo pericial).
A perita fixou a data de início da incapacidade (DII) em algum momento do ano de 2012 (quesito “6” do laudo pericial).
A perita informa que houve a progressão, agravamento ou desdobramento da doença, pois “desdobrou em inquietação geral, perda de massa muscular em glúteos e quadris e mudança da postura ao deambular”.
Informa também que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesitos “8” e “9”).
Por fim, a perita conclui que o periciando necessita de cuidados permanentes de terceiros, pois “é pessoa com marcha e equilíbrio deficitários e propensa a quedas e outros acidentes” (quesito 13).
Desse modo, deve ser implantado o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, conforme está previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Não há requerimento administrativo de majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Contudo, com base no aproveitamento processual, entendo que a parte autora faz jus à majoração de 25% a partir da implantação da aposentadoria.
No tocante à qualidade de segurado e carência não há controvérsia, pois o autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB: 551.963.003-4; com DIB: 27/08/2010 e DCB: 30/04/2018, tendo sido cessado por limite médico.
Ante a conclusão da perícia e de acordo com os demais elementos probatórios amealhados aos autos, observa-se que o benefício foi cessado por limite médico de forma equivocada, pois o autor está incapacitado desde meados de 2012.
Deve, portanto, ser restabelecido o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data da cessação indevida.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Pois bem, no caso em tela, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora a ensejar reparação econômica a título de danos morais.
Muito embora tenha havido a cessação/indeferimento administrativo do benefício previdenciário, tal fato, por si só, não tem o condão de causar danos extrapatrimoniais ao segurado.
Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando o mero indeferimento administrativo para fazer incidir a reparação por danos morais.
Para se configurar dano moral, é necessária a ocorrência de fato extraordinário, o qual resta ausente no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente NB 551.963.003-4 (aposentadoria por invalidez), a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 30/04/2018, com data de início de pagamento (DIP: 1°/02/2024), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício a contar da data desta sentença ante a falta de requerimento administrativo para o referido acréscimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício ora deferido.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a nova DIP, observada a prescrição quinquenal e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV/precatória, da parte autora, dos honorários periciais e da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003646-97.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO BATISTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Drª.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 28/06/2023, às 09:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/05/2023 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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